
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004751-63.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILSON GOMES CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004751-63.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILSON GOMES CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade comum de 08/10/1999 a 07/11/1999 e de 31/08/2014 a 01/10/2014 e especial nos períodos de 05/03/1980 a 19/06/1997 (Organização Brasileira Aeronáutica LTDA), de 01/08/1997 a 29/10/1997 e de 02/08/1999 a 07/11/1999 (Hangar Marreco – Comércio, Administração e Serviços LTDA), de 01/09/2001 a 14/10/2010 e de 01/10/2011 a 01/10/2014 (LRC Táxi Aéreo LTDA), de 15/10/2010 a 06/06/2013 (Rádio e Televisão Record S.A.) e de 02/04/2018 a 07/12/2018 (Fênix Manutenção e Recuperação de Aeronaves LTDA.), bem como, para conceder a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a exclusão do fator previdenciário, cabendo ao autor o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros fixados desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, com os consectários conforme fundamentado.
Em razões recursais, a embargante requer que os efeitos financeiros sejam fixados na DER em 30/07/2021. Argumenta que “no âmbito do processo administrativo existe a possibilidade de produção de prova técnica, chamada de pesquisa externa, a qual foi devidamente requerida pelo ora embargante. (...) Ademais, tais períodos igualmente foram reconhecidos pela análise dos laudos de prova emprestada referidos pelo relator no ID 287211128 - pág. 5 e ID 287211129 - pág. 31. Ocorre que os referidos laudos similares foram devidamente anexados no processo administrativo:
- Laudo pericial similar produzido no processo n° 2009.71.00.031153-0, juntado às fls. 66 a 73 do processo administrativo (ID 52033537 dos autos de origem);
- Laudo similar produzido no processo n° 0012655-13.2015.5.15.0106, juntado às fls. 79 a 101 do processo administrativo (ID 52033537 dos autos de origem (...).”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004751-63.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILSON GOMES CONCEICAO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Quanto à questão aventada pelo embargante, o Julgado embargado assim dispôs:
“(...)
Por sua vez, busca o requerente o reconhecimento como especial dos interregnos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 05/03/1980 a 19/06/1997, laborado na Organização Brasileira Aeronáutica LTDA – Laudo judicial (id 287211541 – pág. 70 e ss) indicando que o autor exerceu a atividade de auxiliar de mecânico/mecânico de manutenção, na presença de ruído e agentes químicos, porém, de modo intermitente/ocasional;
- 01/08/1997 a 29/10/1997 e de 02/08/1999 a 07/11/1999, laborados na empresa Hangar Marreco – Comércio, Administração e Serviços LTDA – Laudo judicial (id 287211541 – pág. 70 e ss) indicando que o autor exerceu a atividade de auxiliar de mecânico/mecânico de manutenção, na presença de ruído e agentes químicos, porém, de modo intermitente/ocasional;
- 01/09/2001 a 14/10/2010 e de 01/10/2011 a 01/10/2014, laborados na empresa LRC Táxi Aéreo LTDA – Laudo judicial (id 287211541 – pág. 70 e ss) indicando que o autor exerceu a atividade de auxiliar de mecânico/mecânico de manutenção, na presença de ruído e agentes químicos, porém, de modo intermitente/ocasional;
Ao descrever as funções do segurado, o expert informou que:
" Habitualmente o Autor auxiliava os Mecânicos na realização de manutenção mecânica de natureza preventiva e corretiva em aeronaves em geral, bem como na desmontagem e montagem de motores e conjuntos de peças.
Autor auxiliava nos serviços de lubrificação e na testagem do funcionamento das máquinas, de modo intermitente, com frequência entre uma ou duas vezes por dia. Porém não executava atividades de operação de Soldagem de peças.".
De se acrescentar que foi carreada prova emprestada, baseada em laudos judiciais referentes a outros empregados e empregadores (id 287211128 - pág. 5 e id 287211129 - pág. 31), em que foi vistoriado o ambiente de trabalho na mesma função do requerente, que indicam a presença de produtos químicos hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente.
Não se pode olvidar que a habitualidade e permanência aos agentes agressivos, requisitos para a configuração da especialidade da atividade, referem-se a aquela que está sempre presente na atividade laborativa do empregado, não sendo necessária a comprovação durante toda a jornada de trabalho.
(...).”.
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista que as informações do laudo confeccionado na esfera judicial apontam que a atividade do segurado o expunha a hidrocarboneto.
Em que pese a alegação do embargante quanto ao requerimento de produção de prova na seara administrativa, tal fato não afasta a questão de que apenas com o laudo judicial foi possível o enquadramento dos períodos questionados.
Além do que, as provas emprestadas carreadas no processo administrativo, quais sejam, os laudos periciais (empresa periciada: TAP Manutenção Engenharia Brasil S/A em Porto Alegre e TAM Linhas Aéreas S/A em São Carlos), confeccionados para outros trabalhadores, apenas serviram para reforçar a possibilidade do reconhecimento pretendido, sendo que a imprescindibilidade da prova pericial realizada no presente feito não pode ser contestada.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista que as informações do laudo confeccionado na esfera judicial apontam que a atividade do segurado o expunha a hidrocarboneto de modo habitual e permanente.
- A alegação do embargante quanto ao requerimento de produção de prova na seara administrativa, não afasta a questão de que apenas com o laudo judicial foi possível o enquadramento dos períodos questionados.
- As provas emprestadas carreadas no processo administrativo, quais sejam, os laudos periciais citados no Julgado embargado (empresa periciada: TAP Manutenção Engenharia Brasil S/A em Porto Alegre e TAM Linhas Aéreas S/A em São Carlos), confeccionados para outros trabalhadores, apenas serviram para reforçar a possibilidade do reconhecimento pretendido, sendo que a imprescindibilidade da prova pericial realizada no presente feito não pode ser contestada.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
