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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. ATIVIDADE LABORAL EXPOSIÇÃO A GLP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. TRF3. 00010...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. ATIVIDADE LABORAL EXPOSIÇÃO A GLP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. 2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. 3. Para comprovar o tempo de serviço em atividades especiais foram apresentados formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), assinado pelo próprio demandante, na condição de proprietário da empresa e laudo técnico, dos quais se extrai que o autor laborou na empresa "Gilvan Félix Jatobá ME", da qual é titular, com destinação específica de "comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP.) ", exercendo a função de Diretor. O extrato de consulta ao CNIS do autor demonstra que as contribuições foram recolhidas na condição de contribuinte individual. 4. A atividade de empresário não está enquadrada na legislação como especial. Ademais, também não é possível comprovar pelos documentos trazidos aos autos, a exposição, de forma habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos. 5. Correta a sentença. Deve ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo. 6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001038-37.2014.4.03.6111, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001038-37.2014.4.03.6111

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: GILVAN FELIX JATOBA

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001038-37.2014.4.03.6111

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: GILVAN FELIX JATOBA

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA

(...)

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

(...)

TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )

 

DO CASO DOS AUTOS

 

A atividade de empresário não está enquadrada na legislação como especial. Além disso, não há como se considerar o desempenho da atividade empresarial do postulante como especial, convertendo-a em comum, apenas em razão da atividade econômica desenvolvida por sua empresa."

 

Dessa forma, não apenas a atividade desenvolvida pelo demandante não pode ser qualificada como especial, nos termos da legislação, como também não é possível comprovar pelos documentos trazidos aos autos, a exposição, de forma habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos. Importante consignar, inclusive, que o PPP apresentado foi produzido e assinado pelo próprio demandante, na condição de proprietário da empresa.

Assim, deve ser mantida a decisão que negou prosseguimento ao apelo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É o voto.

 

 



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. ATIVIDADE LABORAL EXPOSIÇÃO A  GLP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.  A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.

3. Para comprovar o tempo de serviço em atividades especiais foram apresentados formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), assinado pelo próprio demandante, na condição de proprietário da empresa e laudo técnico, dos quais se extrai que o autor laborou na empresa "Gilvan Félix Jatobá ME", da qual é titular, com destinação específica de "comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP.) ", exercendo a função de Diretor. O extrato de consulta ao CNIS do autor demonstra que as contribuições foram recolhidas na condição de contribuinte individual.

4. A atividade de empresário não está enquadrada na legislação como especial. Ademais, também não é possível comprovar pelos documentos trazidos aos autos, a exposição, de forma habitual e permanente a agentes insalubres ou perigosos.

5. Correta a sentença. Deve ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo.

6. Agravo interno não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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