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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A r. sentença a quo indeferiu a inicial ao fundamento de descumprimento dos termos previstos no CPC de 1973, vez que os documentos apresentados na inicial não cumpriam as exigências legais. 2. Com o indeferimento da inicial restou caracterizada negativa de prestação jurisdicional adequada, pois somente após a manifestação/contestação do INSS sobre os documentos anexados à inicial se estabeleceria a controvérsia sobre os fatos. 3. Não houve a devida composição da relação processual, uma vez que o INSS não foi citado na presente ação, o que implica na necessidade anulação da sentença e retorno dos autos à primeira instância para o devido processamento da ação. 4. Sentença anulada, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1738053 - 0002480-25.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002480-25.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.002480-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CARLOS ALBERTO CHECHETO GARRIDO
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024802520114036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença a quo indeferiu a inicial ao fundamento de descumprimento dos termos previstos no CPC de 1973, vez que os documentos apresentados na inicial não cumpriam as exigências legais.
2. Com o indeferimento da inicial restou caracterizada negativa de prestação jurisdicional adequada, pois somente após a manifestação/contestação do INSS sobre os documentos anexados à inicial se estabeleceria a controvérsia sobre os fatos.
3. Não houve a devida composição da relação processual, uma vez que o INSS não foi citado na presente ação, o que implica na necessidade anulação da sentença e retorno dos autos à primeira instância para o devido processamento da ação.
4. Sentença anulada, apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 19:01:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002480-25.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.002480-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CARLOS ALBERTO CHECHETO GARRIDO
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024802520114036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALBERTO CHECHETO GARRIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único c.c. 295, inciso VI e 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento de não estar a peça exordial acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação. Deixou de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não houve citação do réu, isentando-o das custas processuais, face ao deferimento da justiça gratuita.

Às fls. 174/182 o autor opôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença, pois o decisum informa que a legislação autoriza o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional até a edição da Lei nº 9.528/97 mas, ainda assim, indeferiu a inicial. O recurso foi conhecido, às fls. 183, contudo, negado provimento.

Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo anulação da sentença, vez que o feito foi julgado sem o regular processamento, quando a legislação aduz desnecessidade de apresentação de laudo técnico para atividades insalubres exercidas antes de 28/04/1995, requerendo anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para regular processamento. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação do artigo 515, §3º do CPC/1973, aproveitando a prova emprestada juntada aos autos, procedendo ao imediato julgamento do processo e procedência total do pedido, nos termos da inicial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Primeiramente, verifico pela inicial que o autor pleiteia a concessão da aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.

Às fls. 156 foi proferido despacho determinando a juntada de formulário técnico emitido pela empresa empregadora, na forma da legislação previdenciária, sob pena de indeferimento da inicial.

Às fls. 157/170, o autor alegou impossibilidade de cumprimento da determinação, pois apenas a partir da Lei nº 9.528/97 se passou a exigir apresentação de formulário/laudo técnico e, não havendo meio de obrigar as empresas a fornecerem os citados documentos, reiterando a necessidade de produção da prova pericial a ser realizada por perito nomeado pelo juízo ou, ainda, acolhimento da prova emprestada anexada a inicial, vez que a perícia foi realizada em empresas similares.

A r. sentença a quo indeferiu a inicial ao fundamento de descumprimento dos termos previstos no CPC de 1973, vez que os documentos apresentados na inicial não cumpriam as exigências legais.

Entendo que, com o indeferimento da inicial restou caracterizada negativa de prestação jurisdicional adequada, pois somente após a manifestação/contestação do INSS sobre os documentos anexados à inicial se estabelecerá a controvérsia sobre os fatos e, se verificando que tal controvérsia poderia ser solucionada somente por meio de outras provas documentais não constantes dos autos, se tornaria então necessária a produção de prova pericial, com o fim de comprovar o efetivo exercício da atividade insalubre, o que não ocorreu in casu.

Assim, afasto a extinção do feito sem resolução do mérito.

Mas entendo não ser possível aplicar o § 3.º do artigo 515 do Código de Processo Civil/1973, vez que apenas poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito.

Contudo, observo que não houve a devida composição da relação processual, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não foi citado na presente ação, o que implica na necessidade anulação da sentença e retorno dos autos à primeira instância para o devido processamento da ação.

Assim, ainda que a matéria centralizada pela lide consista em questões de fato e não simplesmente de direito, afasto a possibilidade de aplicação do mencionado dispositivo processual, uma vez que o INSS não está ciente da existência da presente demanda. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 301, §§ DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. OBJETO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. I. Nos termos do § 1º do artigo 301 do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo processual, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O § 3º daquele mesmo artigo esclarece haver litispendência, quando se repete ação, que está em curso; e coisa julgada, quando se repete ação que foi decidida por sentença de que não caiba recurso. II. Para que ocorra litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação, devendo ser idênticos nas duas ações partes, pedido e causa de pedir. III. A presente ação ordinária foi proposta em 04/04/2002, quando já havia sido julgado o Mandado de Segurança, anteriormente impetrado, processo nº 1999.61.00.021574-8, havendo identidade de partes e causa de pedir em ambas as ações. No entanto, o pedido não se repete, uma vez que naquele mandado de segurança, mesmo em se tratando de igual período que se pretende ver reconhecido como especial, a ação mandamental visava efetivamente resguardar o direito líquido e certo do Segurado a não se submeter ao comando das Ordens de Serviço que afrontavam a legislação vigente, postulando-se, expressamente, a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade daquelas normas administrativas. IV. (...). VII. Nos termos do artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, sendo que a primeira hipótese que poderia validar o julgamento imediato da lide por esta Corte já não se faz presente, uma vez que a matéria aqui centralizada pela lide consiste em questões de fato e não simplesmente de direito, afastando-se, portanto, a possibilidade de aplicação do mencionado dispositivo processual. VIII. Além do mais, não houve a devida composição da relação processual, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social não foi citado para a presente ação, o que implica na necessidade anulação da sentença e retorno dos autos à primeira instância para o devido processamento da ação. IX. Apelação do Autor provida para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação e julgamento de mérito. (TRF-3 - AC: 1028 SP 0001028-88.2002.4.03.6183, Relator: JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES, Data de Julgamento: 04/11/2013, OITAVA TURMA)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação e julgamento de mérito.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 19:01:59



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