
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001556-18.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSUE CARVALHO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSUE CARVALHO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001556-18.2023.4.03.6113
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSUE CARVALHO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSUE CARVALHO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para:
a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 01/06/1986 a 09/09/1986, 01/10/1986 a 03/03/1989, 08/05/1989 a 25/09/1990, 17/12/1990 a 30/04/1991 e 03/06/1991 a 12/10/1995, os quais deverão ser averbados pelo INSS;
b) determinar que o INSS proceda à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 21/08/2023 (Reafirmação da DER), nos moldes do art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 21/08/2023 – Reafirmação da DER, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal.
Ressalto que, nos termos da tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, pelo Superior Tribunal de Justiça, caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não haverá sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e que, nessa hipótese, o INSS possuirá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios.
Caso contrário e quanto ao mais, devem ser observados os parâmetros a seguir fixados para a liquidação do montante devido.
No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3);
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 9/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são isentas de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
(...).” (ID n. 291920210)
Em razões recursais, a Autarquia Federal requer o indeferimento da justiça gratuita e argui a necessidade de remessa oficial. No mérito, alega que não restou demonstrada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Argumenta a impossibilidade de utilização da prova emprestada. Pede, em caso de manutenção da sentença de procedência, a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada do laudo pericial, a intimação da parte autora para firmar a autodeclaração e a redução da verba honorária. (ID n. 291920211)
Por sua vez, a parte autora argui cerceamento de defesa, uma vez que se faz necessária a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade da atividade durante os períodos de 03/02/1986 a 21/02/1986, 18/04/1997 a 08/08/2000, 01/04/2001 a 15/03/2007 (perícia por similaridade) e de 19/10/2007 a 16/03/2014 e 17/03/2014 a 02/07/2016 (perícia direta) e a concessão do benefício vindicado.(ID n. 291920214)
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001556-18.2023.4.03.6113
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
JUSTIÇA GRATUITA
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou declaração, no sentido de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais emolumentos, atende às disposições das Leis nºs 7.115/83, 1.060/50 e 7.510/86.
Além do que, não se olvide que o salário-mínimo para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi calculado pelo DIEESE em R$ 4.013,08 para setembro de 2016 (http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
De se observar que, de acordo com o entendimento desta E. Turma os benefícios da justiça gratuita serão concedidos, nos casos em que os proventos do segurado não superem o valor teto da previdência, ou seja, R$ 7.786,02 (teto da previdência em 2024).
Assim, os proventos percebidos pelo autor, cerca de R$ 5.763,02 (cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e dois centavos – em 09/2022 – id 2919201984 – pág. 28) brutos, não mitigam a declaração de pobreza.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO HIPÓTESE.
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
No que tange à nulidade da perícia judicial, merece guarida a arguição da Autarquia Federal, no entanto, por fundamentação diversa.
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade da atividade durante os períodos de:
- 08/05/1989 a 25/09/1990 – MAZUTTI ARTEFATOS DE COURO LTDA – SERVIÇOS DIVERSOS (empresa encerrou as atividades);
- 19/10/2007 a 16/03/2014 - ELCIO LUIS GOMES SUPERMERCADO - MOTORISTA (em funcionamento);
- 17/03/2014 a 02/07/2016 – MAURICIO FRANCISCO GOMES E CIA LTDA – MOTORISTA (em funcionamento);
- 03/02/1986 a 21/02/1986 – ROBERTO LOPES DOS SANTOS – SERVIÇOS GERAIS (empresa com atividades encerradas);
- 01/06/1986 a 09/09/1986 - INDUSTRIA DE CALCADOS FRANSUL DE FRANCA – SERVIÇOS DIVERSOS (atividades encerradas);
- 01/10/1986 a 03/03/1989 – VULCABRAS AZALEIA SA – AJUDANTE FABRICAÇÃO (atividades encerradas);
- 17/12/1990 a 30/04/1991 – CALCADOS TRISTAO MANTOVANI LTDA - LIXADOR DE SOLA (atividades encerradas);
- 03/06/1991 a 12/10/1995 – CALCADOS MARTINIANO SA - LIXADOR (atividades encerradas);
- 01/04/1997 a 08/08/2000 - RONAN LUIZ DA SILVA FRANCA – SERVIÇOS DIVERSOS (atividades encerradas);
- 18/04/1997 a 08/08/2000 - RONAN LUIZ DA SILVA FRANCA – SERVIÇOS DIVERSOS (atividades encerradas);
- 01/04/2001 a 15/03/2007 - RONAN LUIZ DA SILVA FRANCA – AÇOUGUEIRO (atividades encerradas).
Além da concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PERÍODOS DE 19/10/2007 a 16/03/2014 (ELCIO LUIS GOMES SUPERMERCADO) e DE 17/03/2014 a 02/07/2016 (MAURICIO FRANCISCO GOMES E CIA LTDA)
Foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários (id 291920161 – pág. 47 e 49), o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
Além do que, o mencionado documento atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado.
Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.
Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide.
PERÍODOS DE 08/05/1989 a 25/09/1990, DE 03/02/1986 a 21/02/1986, DE 01/06/1986 a 09/09/1986, DE 01/10/1986 a 03/03/1989, DE 17/12/1990 a 30/04/1991, DE 03/06/1991 a 12/10/1995, DE 01/04/1997 a 08/08/2000, DE 18/04/1997 a 08/08/2000 E DE 01/04/2001 a 15/03/2007
O MM Juiz considerando que a parte autora comprovou a inatividade das empresas (ROBERTO LOPES DOS SANTOS, INDUSTRIA DE CALCADOS FRANSUL DE FRANCA, VULCABRAS AZALEIA AS, CALCADOS TRISTAO MANTOVANI LTDA, CALCADOS MARTINIANO SA e RONAN LUIZ DA SILVA FRANCA) determinou:
“(...) a juntada aos autos do laudos periciais produzidos nos autos dos processos, conforme segue:
a) Processo nº 5002782-29.2021.4.03.6113, que tramitou na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, tendo sido realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado pelo juízo, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho Antonio Carlos Javaroni, CREA/SP 060.123.349-2, na data de 05/06/2023, em relação à análise da(s) função(ões) de Serviços Diversos e Gerais em estabelecimento de supermercado (03/02/1986 a 21/02/1986, 01/04/1997 a 08/08/2000 e 18/04/1997 a 08/08/2000), cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) MERCADO DO EDVALDO;
b) Processo nº 5001686-81.2018.4.03.6113, que tramitou nesta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, tendo sido realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado por este juízo, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho João Barbosa, CREA/SP 5060113717, na data de 09/12/2021, em relação à análise da(s) função(ões) de Sapateiro, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) Calçados Ferracini Ltda.;
Em relação ao período de 01/06/1986 09/09/1986, tendo em vista a descrição das atividades feita pela parte autora, considerando as informações extraídas pelo Juízo no CNIS e levando em conta, ainda, as máximas da experiência derivadas da análise de casos relativos ao setor de calçados, entendo que os períodos de trabalho como serviços diversos devem ser analisados à luz da função de sapateiro.
c) Processo nº 5002765-90.2021.4.03.6113, que tramitou nesta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, tendo sido realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado por este juízo, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho Robson Amaral de Souza, CREA/SP 5069811630, na data de 30/08/2022, em relação à análise da(s) função(ões) de Ajudante de Fabricação, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) Calçados Rafarillo.
d) Processo nº 5001712-79.2018.4.03.6113, que tramitou nesta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, tendo sido realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado por este juízo, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho oão Barbosa, CREA/SP 5060113717, na data de 06/04/2021, em relação à análise da(s) função(ões) de Açougueiro, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) a Casa de Carnes São Luiz;
e) Processo nº 5000711-20.2022.4.03.6113, que tramitou nesta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, tendo sido realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado por este juízo, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho Robson Amaral de Souza, CREA/SP 5069811630, na data de 07/03/2023, em relação à análise da(s) função(ões) de Lixador e Lixador de Sola, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) a Ind. Calçados Kissol LTDA.
(...).”. (id 2919201985)
Após a informação de que a empresa MAZUTTI ARTEFATOS DE COURO LTDA encerrou as atividades (id 291920203), o MM Juiz a quo considerou também a utilização da prova emprestada para fins de comprovação da especialidade durante o período em que exerceu atividade na mencionada empregadora (id 291920204).
De acordo com as fichas de cadastro de contribuintes de ICMS – Cadesp (id 291920161 – pág. 40 e seguintes), as empresas CALCADOS MARTINIANO SA, CALCADOS TRISTAO MANTOVANI LTDA, INDUSTRIA DE CALCADOS FRANSUL DE FRANCA, ROBERTO LOPES DOS SANTOS, RONAN LUIZ DA SILVA FRANCA e VULCABRAS AZALEIA SA) constam como situação cadastral “baixado”.
Por sua vez, preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, se faz necessária a produção de prova pericial indireta, junto as empresas que encerraram as atividades, para o deslinde da causa, o que enseja a nulidade da sentença proferida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que, singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a apelação do INSS."
(TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é excessivamente lacônico, se resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio autor, sem, contudo, esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os quesitos da autarquia previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4. Remessa oficial, essa tida por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos autos à origem, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica para analisar a incapacidade da autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos atualizados, a data de início da incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a prolação de nova sentença."
(TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª. Câmara Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-data da publicação:19/12/2016).
Desse modo, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, uma vez que as atividades das empresas se encontram encerradas, para a comprovação das reais condições de trabalho, devendo constar todos os períodos questionados individualmente e quais fatores de risco estaria exposto o autor para, consequentemente, possibilitar a análise do pedido de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar quanto à necessidade de remessa oficial e acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada a apelação da Autarquia Federal e a apelação da parte autora, no mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO HIPÓTESE. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
- Os proventos percebidos pelo autor, cerca de R$ 5.763,02 (cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e dois centavos – em 09/2022 – id 2919201984 – pág. 28) brutos, não mitigam a declaração de pobreza. Justiça gratuita mantida.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- No que tange aos períodos de 19/10/2007 a 16/03/2014 (ELCIO LUIS GOMES SUPERMERCADO) e de 17/03/2014 a 02/07/2016 (MAURICIO FRANCISCO GOMES E CIA LTDA), foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários (id 291920161 – pág. 47 e 49), o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. Além do que, sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.
- Quanto aos lapsos de 08/05/1989 a 25/09/1990, de 03/02/1986 a 21/02/1986, de 01/06/1986 a 09/09/1986, de 01/10/1986 a 03/03/1989, de 17/12/1990 a 30/04/1991, de 03/06/1991 a 12/10/1995, de 01/04/1997 a 08/08/2000, de 18/04/1997 a 08/08/2000 e de 01/04/2001 a 15/03/2007 restou comprovado que as empresas encerraram suas atividades.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, tendo em vista que as atividades das empresas se encontram encerradas, para a comprovação das reais condições de trabalho, devendo constar todos os períodos questionados individualmente e quais fatores de risco estaria exposto para, consequentemente, possibilitar a análise do pedido de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
