
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, conceder a antecipação de tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/11/2016 13:31:09 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002739-66.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O feito foi inicialmente julgado parcialmente procedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte (fls. 346/347), que determinou a realização de regular instrução do feito, com produção de prova pericial.
A sentença de fls. 396/402 julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e parcialmente procedente a demanda, para condenar o INSS a: (a) averbar como especial o tempo de serviço dos seguintes interstícios: 10/09/1973 a 31/01/1974 e de 01/02/1974 a 08/03/1975; 01/06/1976 a 31/03/1977; 11/07/1978 a 25/07/1978; 01/07/1992 a 29/06/1993; 01/12/1993 a 31/05/1995; 03/10/2000 a 01/02/2001; 14/03/2001 a 12/11/2009, bem como a convertê-lo em comum, para todos os fins de direito; (b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 20/08/2010 (data da citação), com DIB em 20/08/2010. A Renda Mensal Inicial e Atual deverá ser calculada pelo réu, conforme determinado na fundamentação. Condenou, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas a partir de 20/08/2010, cujo montante deverá ser apurado por cálculos, em liquidação de sentença. Sobre os valores vencidos incidirão juros de mora simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (art. 100, 12, CF, c. c. o art. 1º-F, segunda parte, da Lei 9.494/97) e correção monetária, esta calculada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/2013, devendo a contadoria observar que o INPC/IBGE deverá incidir a partir de setembro de 2006 até o efetivo pagamento, tendo em vista que os parâmetros traçados pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária, não devem ser aplicados, pois tal ato normativo foi declarado inconstitucional, por arrastamento, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) no julgamento das ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (INFO STF 698). Concedeu antecipação de tutela. Considerou que as partes sucumbiram reciprocamente, de modo que cada um arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. Já a autora deverá pagar, mediante compensação com a quantia de atrasados a receber, metade das custas processuais, aí incluído 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. O réu é isento do pagamento das custas, mas deverá ressarcir metade do valor gasto com a prova pericial.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da especialidade das atividades e para a concessão do benefício pretendido, bem como para a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios de 15%do valor total da liquidação, sem condenação em prestações vincendas. Não insistiu no pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Não houve interposição de recurso pela Autarquia.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 30/09/2016 14:18:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002739-66.2010.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho em regime especial, alegado na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos não reconhecidos na sentença (01.03.1978 a 22.06.1978, 01.11.1978 a 24.12.1980, 01.04.1981 a 30.04.1982, 23.09.1982 a 30.06.1983, 19.07.1983 a 17.08.1983, 03.10.1983 a 19.03.1988, 02.05.1988a 20.07.1990 e 20.02.1991 a 09.09.1991), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Observe-se que o INSS não se insurgiu quanto aos períodos reconhecidos na sentença, que por este motivo não serão apreciados.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01.03.1978 a 22.06.1978, 01.11.1978 a 24.12.1980, 01.04.1981 a 30.04.1982, 23.09.1982 a 30.06.1983, 19.07.1983 a 17.08.1983, 03.10.1983 a 19.03.1988, 02.05.1988a 20.07.1990 e 20.02.1991 a 09.09.1991: exposição a agentes nocivos do tipo hidrocarbonetos (aspiração e contato com a pele) e ruído de intensidade 85,3dB(A), de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial judicial de fls. 364/377, realizado em empresa paradigma, tendo em vista que os ex-empregadores encontravam-se desativados.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
Enquadra-se, ainda, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos, verifica-se, pelos cálculos da tabela em anexo, que integram a presente decisão, que a autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20.08.2010, fls. 159), diante da necessidade de realização de perícia judicial para a concessão do benefício.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01.03.1978 a 22.06.1978, 01.11.1978 a 24.12.1980, 01.04.1981 a 30.04.1982, 23.09.1982 a 30.06.1983, 19.07.1983 a 17.08.1983, 03.10.1983 a 19.03.1988, 02.05.1988a 20.07.1990 e 20.02.1991 a 09.09.1991, e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, com DIB em 20.08.2010 (data da citação). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/11/2016 13:31:06 |
