
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000817-61.2013.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O feito foi inicialmente julgado parcialmente procedente, mas a decisão foi anulada por esta Corte (fls. 236/237).
A sentença de fls. 284/289 julgou procedente em parte o pedido, apenas para o fim de determinar ao INSS a enquadrar como especial e converter em tempo de serviço comum, com base no fator 1,4, os períodos de 01/06/1987 a 08/11/1989 e de 13/11/1989 a 20/03/1990. Diante da modesta sucumbência do INSS, condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da AJG.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, ter comprovado o caráter especial das atividades exercidas como vigilante, de 29.04.1995 a 30.04.2005 e de 01.05.2005 a 04.07.2012, fazendo jus à concessão do benefício pretendido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000817-61.2013.4.03.6120/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos não reconhecidos na sentença (29.04.1995 a 30.04.2005 e 01.05.2005 a 04.07.2012), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Observe-se que o INSS não se insurgiu quanto aos períodos reconhecidos na sentença, que por este motivo não serão apreciados.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 29.04.1995 a 30.04.2005 e 01.05.2005 a 04.07.2012: exercício das funções de vigilante e agente de segurança (com utilização de arma de fogo), conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 66/67 e 70/71.
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos, somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos com aqueles reconhecidos administrativamente, verifica-se, pelos cálculos da tabela em anexo, que integram a presente decisão, que o autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.08.2012, fls. 20).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo também a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 30.04.2005 e 01.05.2005 a 04.07.2012, e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, com DIB em 02.08.2012 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 29/11/2016 17:03:07 |
