Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5159120-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA .
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Tendo o autor laborado em regime celetista, em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é
assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca. A parte autora
manteve vínculo, sob o regime celetista, com a Prefeitura Municipal de Dracena, a partir de
01.09.1989, até a atualidade, sendo que, durante curto período (01.07.1992 a 30.06.1999),
contribuiu com regime próprio de Previdência Social, retomando, pouco após, os recolhimentos
ao RGPS. Por se tratar de verdadeira transformação do vinculo celetista em estatutário, com
posterior retorno ao Regime Geral da Previdência Social, possível o cômputo do tempo especial
convertido em comum para fins de contagem recíproca. Matéria preliminar rejeitada.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria pretendida.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios : a)26/03/1981 a 13/04/1981
e 01/03/1982 a 14/04/1983: exposição a agentes nocivos do tipo químico (hidrocarbonetos),
presentes na massa asfáltica usinada a quente, durante seus contratos de trabalho mantidos
junto a Calux Empreendimentos Imobiliários e J. Malucelli Construtora de Obras S/A. conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constatado em pericia judicial; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as
operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados, Privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente;
b) 01/09/1989 a 20/09/2017: exposição a agentes nocivos do tipo biológico, durante o trabalho em
cemitério, envolvendo exumação de corpos, conforme constatado em pericia judicial.
Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente
provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5159120-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5159120-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente a pretensão inicial, para: a) determinar a averbação dos períodos
de 26/03/1981 a 13/04/1981, 01/03/1982 a 14/04/1983 e 01/09/1989 a 20/09/2017, como
especiais, e; b) Conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, condenando a
autarquia ré ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo,
apresentado em 20/09/2017, com renda mensal inicial no valor de 100% do salário de benefício,
nos termos do art. 57, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91. As eventuais parcelas vencidas serão
corrigidas monetariamente, com juros de mora, a partir da citação, com taxa de 0,5% (meio por
cento) ao mês, nos termos da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº
9.494/1997 e correção monetária, a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E. Em face da
sucumbência, condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do
autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 3º e § 5º do Código
de Processo Civil, limitado o valor devido até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6° da Lei
Estadual 11.608/03.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, devendo
o feito ser extinto, ou, ao menos, a necessidade de inclusão da Prefeitura Municipal de Dracena
no polo passivo, eis que o autor contribuiu para RGPS de 01/07/1992 e 30/06/1999. No mérito
sustenta, em síntese, que as atividades especiais não foram comprovadas e que não foram
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Demonstrou objeção à possibilidade de
compensação financeira do tempo de regime especial em que o autor esteve submetido ao
regime próprio. No mais, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5159120-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A matéria preliminar também deve se rejeitada.
Tendo o autor laborado em regime celetista, em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é
assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca.
A parte autora manteve vínculo, sob o regime celetista, com a Prefeitura Municipal de Dracena, a
partir de 01.09.1989, até a atualidade, sendo que, durante curto período (01.07.1992 a
30.06.1999), contribuiu com regime próprio de Previdência Social, retomando, pouco após, os
recolhimentos ao RGPS.
No caso em tela, por se tratar de verdadeira transformação do vinculo celetista em estatutário,
com posterior retorno ao Regime Geral da Previdência Social, entendo possível o cômputo do
tempo especial convertido em comum para fins de contagem recíproca.
Sobre o tema, trago à colação as ementas a seguir, que espelham o entendimento dos Tribunais
Superiores:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MÉDICO E PROFESSOR. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES REALIZADA SOB A ÉGIDE DA CLT.
VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO."1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito
à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação
anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça.
Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 498654; UF: PB. Órgão Julgador:
Quinta Turma. Fonte: DJ; Data: 18/12/2006; Página: 462. Relator: ARNALDO ESTEVES).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de
serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade
comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem
recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor
que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse
período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos
legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de
aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental
não provido. (STF - RE: 603581 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:
18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG
03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014)
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria pretendida.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se períodos compreendidos entre 1981 e 2017. Ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
a)26/03/1981 a 13/04/1981 e 01/03/1982 a 14/04/1983: exposição a agentes nocivos do tipo
químico (hidrocarbonetos), presentes na massa asfáltica usinada a quente, durante seus
contratos de trabalho mantidos junto a Calux Empreendimentos Imobiliários e J. Malucelli
Construtora de Obras S/A. conforme constatado em pericia judicial (Num. 26807265 - Pág. 1 a
16)
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
b) 01/09/1989 a 20/09/2017: exposição a agentes nocivos do tipo biológico, durante o trabalho em
cemitério, envolvendo exumação de corpos, conforme constatado em pericia judicial (Num.
26807265 - Pág. 1 a 16).
Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos
interstícios acima assinalados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
É verdade que há notícia de utilização do Equipamento de Proteção Individual , ao qual foi
atribuída eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido
equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do
segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz . Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, verifica-se, pelos cálculos constantes da sentença, que o autor conta
com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de
serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário, rejeito a matéria preliminar e dou parcial
provimento ao apelo da Autarquia, apenas para determinar a modificação dos critérios de
incidência da correção monetária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA .
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Tendo o autor laborado em regime celetista, em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é
assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca. A parte autora
manteve vínculo, sob o regime celetista, com a Prefeitura Municipal de Dracena, a partir de
01.09.1989, até a atualidade, sendo que, durante curto período (01.07.1992 a 30.06.1999),
contribuiu com regime próprio de Previdência Social, retomando, pouco após, os recolhimentos
ao RGPS. Por se tratar de verdadeira transformação do vinculo celetista em estatutário, com
posterior retorno ao Regime Geral da Previdência Social, possível o cômputo do tempo especial
convertido em comum para fins de contagem recíproca. Matéria preliminar rejeitada.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria pretendida.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios : a)26/03/1981 a 13/04/1981
e 01/03/1982 a 14/04/1983: exposição a agentes nocivos do tipo químico (hidrocarbonetos),
presentes na massa asfáltica usinada a quente, durante seus contratos de trabalho mantidos
junto a Calux Empreendimentos Imobiliários e J. Malucelli Construtora de Obras S/A. conforme
constatado em pericia judicial; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as
operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados, Privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente;
b) 01/09/1989 a 20/09/2017: exposição a agentes nocivos do tipo biológico, durante o trabalho em
cemitério, envolvendo exumação de corpos, conforme constatado em pericia judicial.
Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente
provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a matéria preliminar e dar
parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
