Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164575-56.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. LAUDO
PERICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, o laudo técnico, confeccionado por técnico de segurança do trabalho, não se configura
como prova hábil, para demonstrar a especialidade da atividade.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova
pericial, ainda que indireta, para a comprovação da especialidade da atividade e,
consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
- Sentença anuladapara retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164575-56.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS DANIEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SADAO OGAVA RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N, CLEITON
GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164575-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS DANIEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SADAO OGAVA RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N, CLEITON
GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento da atividade exercida em condições agressivas e a concessão da
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo, com os demais consectários. Deferida a tutela de urgência
para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado da
decisão. (ID n. 199476123)
No id n. 199476179, a Autarquia Federal informa que, em cumprimento da sentença, implantou
o benefício vindicado (NB 46/199.409.714-8), com DIB em 24/10/2014 e DIP em 01/03/2021.
Em razões recursais, a Autarquia Federal pede que o recurso seja recebido no efeito
suspensivo, com a revogação da tutela antecipada. No mérito, argui, em preliminar, a nulidade
do decisum, tendo em vista que a perícia foi realizada por técnico em segurança do trabalho.
No mérito, sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade, conforme
determina a legislação previdenciária. (ID n. 199476204)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164575-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS DANIEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: SADAO OGAVA RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N, CLEITON
GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA.
Por seu turno, quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, deixo para analisa-lo
posteriormente, após o exame da matéria preliminar aventada pelo ente previdenciário.
DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento da atividade especial, além da concessão da
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Para o deslinde do feito, o MM. Juiz deferiu a produção de prova pericial (ID n. 199476040), em
que foi nomeado o Dr. Cassiano Ribeiro, técnico em segurança do trabalho (ID n. 199476053).
O artigo 58, da Lei n. 8.213/91 estabelece que:
“§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista.”. (grifei)
A jurisprudência do E. STJ é firme também nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE
BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO
QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do
Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de
2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece
que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho.
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que
a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por
Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp.
1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado
quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia
contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada
qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados
que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via
judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a
caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico,
torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar
condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1553118 – Primeira Turma –
Data da publicação: 17/04/2017 – Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Passo também a transcrever jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO ELABORADO PORTÉCNICO
EM SEGURANÇA DO TRABALHO.CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de
trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora trouxe com a inicial documentos
e pugnou pela produção de perícia técnica. Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho
levado a cabo portécnico em segurança do trabalho(ID 66649367 - pág. 01/21), que concluiu
pela insalubridade do labor.
- Para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a qualificação do expert como
médico ou engenheiro do trabalho e a verificação, in locu, da presença habitual e permanente
dos agentes nocivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade.
- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução
processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não da atividade especial alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao
requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de nulidade para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicados o apelo da Autarquia quanto ao mérito e o
recurso adesivo da parte autora.
(TRF3a. Região – Ap. Civ. n. 5707884-41.2019.4.03.9999 – 8ª. Turma – e-DJF3 Judicial1 data:
29/10/2019 – Relatora Des. Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi)
Desse modo, o laudo técnico, confeccionado por técnico de segurança do trabalho, não se
configura como prova hábil, para demonstrar a especialidade da atividade.
In casu, em que pese a decisão favorável concedida a parte autora, tem-se que se baseou em
prova inconsistente.
Portanto, a produção de prova pericial, através de engenheiro ou médico do trabalho, torna-se
indispensável, para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.
Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
Assim, se faz necessária a produção de nova prova pericial para o deslinde da causa,
ensejando a nulidade da sentença proferida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser
fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que,
singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer
fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em
laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3.
Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a
apelação do INSS."
(TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ
data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário
empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do
NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores
a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do
dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se
fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do
tribunal superior competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja
pretensão versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é
procedimento indispensável para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é
excessivamente lacônico, se resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio
autor, sem, contudo, esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os
quesitos da autarquia previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4.
Remessa oficial, essa tida por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos
autos à origem, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica para
analisar a incapacidade da autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos
atualizados, a data de início da incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a
prolação de nova sentença."
(TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª.
Câmara Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-
data da publicação:19/12/2016).
Com efeito, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de
nova prova pericial, ainda que indireta, para a comprovação da especialidade da atividade e,
consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de
origem, para regular instrução do feito.
Por derradeiro, a tutela de urgência anteriormente deferida na r. sentença de primeiro grau deve
ser revogada, considerando-se a necessidade de reanálise dos requisitos para o deferimento da
aposentadoria vindicada.
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos da
fundamentação acima. Prejudicada, no mérito, a apelação da Autarquia Federal. Revogada a
tutela de urgência deferida.
Comunique-se ao INSS, por meio eletrônico.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. LAUDO
PERICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, o laudo técnico, confeccionado por técnico de segurança do trabalho, não se
configura como prova hábil, para demonstrar a especialidade da atividade.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova
pericial, ainda que indireta, para a comprovação da especialidade da atividade e,
consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
- Sentença anuladapara retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, nos termos
da fundamentação e julgar prejudicada, no mérito, a apelação da Autarquia Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
