Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001486-17.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DA PROVA
PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.ATIVIDADE
ESPECIAL DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Instruído os autos sem a CTPS do autor e formulários, PPP e/ou laudos técnicos, documentos
legalmente previstos para comprovação do exercício da atividade especial, requereu o Juiz a quo
que o autor se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir, ressaltando que nos termos
dos arts. 373, I, e 434, do CPC de 2015, deveria apresentar os formulários e laudos técnicos
preenchidos pelos empregadores. Em resposta, o autor não trouxe aos autos os documentos
requeridos, limitando-se a defender a tese da necessidade da perícia judicial para comprovação
da exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro (VCI). Assim, considerando a
legislação regente e que todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas,
não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rechaçada a preliminar arguida.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
3. Até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, é possível o enquadramento especial apenas
pelo exercício da atividade profissional de cobrador ou motorista de ônibus ou de caminhão de
carga.
4. No período de 20/12/1986 a 08/07/1987, conforme registro de empregado e declaração da
empregadora Viação Tusa com firma reconhecida, o autor exerceu a atividade de cobrador,
permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos Decreto n° 53.831/64, anexo I, item
2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
5. Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a
vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência
social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação
de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº
3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008). Embora os autos tenham sido
instruídos sem a cópia da CTPS, observa-se através de pesquisa ao sistema CNIS que o autor no
intervalo de 13/09/1990 a 14/08/1995 exerceu a atividade de motorista de ônibus (CBO: 0985-40),
permitindo assim o enquadramento especial do período de 13/09/1990 a 28/04/1995, nos termos
do Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
6. Quanto aos intervalos de 02/08/1983 a 20/11/1986, 20/12/1986 a 08/07/1987, 01/09/1987 a
13/05/1989, 25/09/1989 a 24/03/1990, o CNIS faz apenas menção do exercício de atividade
urbana não especificada (CBO: 9999-9), razão pela qual aludidos períodos devem ser
considerados comuns.
7. Os períodos de 29/04/1995 a 14/08/1995, 01/10/1995 a 21/02/1996, 02/05/1996 a 02/07/1996,
01/09/1996 a 02/01/1997, 03/01/1997 a 26/02/1997, 17/11/1997 a 18/07/2002, 23/09/2002 a
17/05/2011, 01/04/2014 a 07/11/2014 e 09/06/2015 a 07/03/2016 também devem ser
considerados comuns, à míngua de formulários, PPP e/ou laudo técnico para comprovação da
exposição a agentes nocivos, de acordo com o previsto na legislação previdenciária.
8. Reformada a r. sentença apenas para averbação especial dos períodos de 20/12/1986 a
08/07/1987 e 13/09/1990 a 28/04/1995.
9. Apelação do autor parcialmente provida.
Por outro lado, quanto aos intervalos de 02/08/1983 a 20/11/1986, 20/12/1986 a 08/07/1987,
01/09/1987 a 13/05/1989, 25/09/1989 a 24/03/1990, o CNIS faz apenas menção do exercício de
atividade urbana não especificada (CBO: 9999-9), razão pela qual aludidos períodos devem ser
considerados comuns.
Os períodos de 29/04/1995 a 14/08/1995, 01/10/1995 a 21/02/1996, 02/05/1996 a 02/07/1996,
01/09/1996 a 02/01/1997, 03/01/1997 a 26/02/1997, 17/11/1997 a 18/07/2002, 23/09/2002 a
17/05/2011, 01/04/2014 a 07/11/2014 e 09/06/2015 a 07/03/2016 também devem ser
considerados comuns, à míngua de formulários, PPP e/ou laudo técnico para comprovação da
exposição a agentes nocivos, de acordo com o previsto na legislação previdenciária.
Por fim, reformada a r. sentença para averbação especial apenas dos períodos de 20/12/1986 a
08/07/1987 e 13/09/1990 a 28/04/1995.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Reconhecidos como especiais apenas os períodos de 20/12/1986 a 08/07/1987 e 13/09/1990 a
28/04/1995, o autor reúne pouco mais de 5 anos exclusivamente exercidos em atividades
especiais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência mínima do ente autárquico, mantenho a condenação daparte autora
em custase despesas processuaise honorários advocatícios, observadas as normas do artigo 85,
§§ 3º, 4º, III, 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência
judiciária gratuita.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001486-17.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MARQUES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001486-17.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MARQUES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença, que julgou
improcedente o pedido e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a
exigibilidade enquanto fizer jus ao benefício da Justiça Gratuita (ID 19992142, p. 11/30 e ID
19992145, p. 1/2)
Em suas razões recursais, o autor pleiteia, preliminarmente, a anulação da r. sentença, uma vez
indeferido o pedido da produção da prova pericial, configurando o cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, requer a averbação de labor especial nos períodos vindicados e a concessão
da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (ID 19992129).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001486-17.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MARQUES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Das questões preliminares
O autor argui preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova
pericial para a eventual comprovação de exposição a agentes nocivos e/ou perigos de forma
habitual e permanente.
Inicialmente consigne-se que para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes
nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da
atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada.
In casu, os períodos vindicados como especiais vieram desprovidos dos documentos exigidos
legalmente (formulários, PPP e/ou laudos técnicos) e a perícia judicial foi pleiteada como meio de
prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente
laboral:
a. VIAÇÃO GATO PRETO – 02/08/1983 a 20/11/1986 - CARGO: COBRADOR;
b. TUSA TRANSPORTES URBANOS LTDA - ME – 20/12/1986 a 08071987 - CARGO:
COBRADOR;
c. VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA – 01/09/1987 a 13/05/1989 - CARGO: COBRADOR;
d. SALAZAR C DIAS & FILHOS LIMITADA – 25/09/1989 a 24/03/1990: CARGO: MOTORISTA;
e. EMPRESA DE ÔNIBUS SANTO ESTEVAM LTDA – ME; 13/09/1990 a 14/08/1995: CARGO:
MOTORISTA;
f. AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA; 01/10/1995 a 21/02/1996: CARGO: MOTORISTA;
g. VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA; 02/05/1996 a 02/07/1996: CARGO: MOTORISTA;
h. VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA; 01/09/1996 a 02/01/1997; CARGO: MOTORISTA;
i. AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA; 03/01/1997 a 26/02/1997; CARGO: MOTORISTA;
j. VIAÇÃO CASTRO LTDA; 17/11/1997 a 18/07/2002: CARGO: MOTORISTA;
l. VIAÇÃO OSASCO LTDA; 23/09/2002 a 17/05/2011: CARGO: MOTORISTA;
m. IRENO FERNANDES DE SOUSA EIRELI – ME: 01/04/2014 a 07/11/2014; CARGO:
MOTORISTA;
n. SPENCER TRANSPORTE RODOVIÁRIOS LTDA - 09/06/2015 a 07/03/2016; CARGO:
MOTORISTA.
As atividades elencadas na inicial são admitidas como especiais pela legislação previdenciária
apenas pelo exercício da profissão até 28.04.1995, pois a partir da edição da Lei 9.032/95 passou
a ser exigido que o trabalhador comprovasse a exposição a agentes nocivos.
Dessa sorte, instruído os autos sem a CTPS do autor e formulários, PPP e/ou laudos técnicos,
documentos legalmente previstos para comprovação do exercício da atividade especial, requereu
o Juiz a quo que o autor se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir, ressaltando que
nos termos dos arts. 373, I, e 434, do CPC de 2015, deveria apresentar os formulários e laudos
técnicos preenchidos pelos empregadores (ID 19992139, p. 27).
Em resposta, o autor não trouxe aos autos os documentos requeridos, limitando-se a defender a
tese da necessidade da perícia judicial para comprovação da exposição habitual e permanente a
vibração de corpo inteiro (VCI) (ID 19992142, p. 1/9).
Assim, considerando a legislação regente e que todas as oportunidades de manifestação das
partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica
rechaçada a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde
que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DO ENQUADRAMENTO ESPECIAL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE COBRADOR E
MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA
Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28.04.1995, data da edição da Lei
9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de
ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do segurado
a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n°
83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
DO CASO DOS AUTOS
Em sua inicial e razões recursais, pleiteia o autor a averbação de labor especial nos seguintes
períodos:
a. VIAÇÃO GATO PRETO – 02/08/1983 a 20/11/1986 - CARGO: COBRADOR;
b. TUSA TRANSPORTES URBANOS LTDA - ME – 20/12/1986 a 08071987 - CARGO:
COBRADOR;
c. VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA – 01/09/1987 a 13/05/1989 - CARGO: COBRADOR;
d. SALAZAR C DIAS & FILHOS LIMITADA – 25/09/1989 a 24/03/1990: CARGO: MOTORISTA;
e. EMPRESA DE ÔNIBUS SANTO ESTEVAM LTDA – ME; 13/09/1990 a 14/08/1995: CARGO:
MOTORISTA;
f. AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA; 01/10/1995 a 21/02/1996: CARGO: MOTORISTA;
g. VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA; 02/05/1996 a 02/07/1996: CARGO: MOTORISTA;
h. VIAÇÃO CAMPO LIMPO LTDA; 01/09/1996 a 02/01/1997; CARGO: MOTORISTA;
i. AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA; 03/01/1997 a 26/02/1997; CARGO: MOTORISTA;
j. VIAÇÃO CASTRO LTDA; 17/11/1997 a 18/07/2002: CARGO: MOTORISTA;
l. VIAÇÃO OSASCO LTDA; 23/09/2002 a 17/05/2011: CARGO: MOTORISTA;
m. IRENO FERNANDES DE SOUSA EIRELI – ME: 01/04/2014 a 07/11/2014: CARGO:
MOTORISTA;
n. SPENCER TRANSPORTE RODOVIÁRIOS LTDA - 09/06/2015 a 07/03/2016: CARGO:
MOTORISTA.
Como já visto, até 28.04.1995 é possível o enquadramento especial apenas pelo exercício da
atividade profissional de cobrador ou motorista de ônibus ou de caminhão de carga.
No período de 20/12/1986 a 08/07/1987, conforme registro de empregado e declaração da
empregadora Viação Tusa com firma reconhecida (ID 19992131, p. 31/33), o autor exerceu a
atividade de cobrador, permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos Decreto n°
53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a
vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência
social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação
de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº
3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
Embora os autos tenham sido instruídos sem a cópia da CTPS, observa-se através de pesquisa
ao sistema CNIS que o autor no intervalo de 13/09/1990 a 14/08/1995 exerceu a atividade de
motorista de ônibus (CBO: 0985-40), permitindo assim o enquadramento especial do período de
13/09/1990 a 28/04/1995, nos termos do Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n°
83.080/79, Anexo II, item 2.4.2:
Por outro lado, quanto aos intervalos de 02/08/1983 a 20/11/1986, 20/12/1986 a 08/07/1987,
01/09/1987 a 13/05/1989, 25/09/1989 a 24/03/1990, o CNIS faz apenas menção do exercício de
atividade urbana não especificada (CBO: 9999-9), razão pela qual aludidos períodos devem ser
considerados comuns.
Os períodos de 29/04/1995 a 14/08/1995, 01/10/1995 a 21/02/1996, 02/05/1996 a 02/07/1996,
01/09/1996 a 02/01/1997, 03/01/1997 a 26/02/1997, 17/11/1997 a 18/07/2002, 23/09/2002 a
17/05/2011, 01/04/2014 a 07/11/2014 e 09/06/2015 a 07/03/2016 também devem ser
considerados comuns, à míngua de formulários, PPP e/ou laudo técnico para comprovação da
exposição a agentes nocivos, de acordo com o previsto na legislação previdenciária.
Por fim, reformada a r. sentença para averbação especial apenas dos períodos de 20/12/1986 a
08/07/1987 e 13/09/1990 a 28/04/1995.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Reconhecidos como especiais apenas os períodos de 20/12/1986 a 08/07/1987 e 13/09/1990 a
28/04/1995, o autor reúne pouco mais de 5 anos exclusivamente exercidos em atividades
especiais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência mínima do ente autárquico, mantenho a condenação daparte autora
em custase despesas processuaise honorários advocatícios, observadas as normas do artigo 85,
§§ 3º, 4º, III, 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência
judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
AUTOR, apenas para condenar o instituto réu a averbar em seu cadastro como trabalhados em
condições especiais os períodos de 20/12/1986 a 08/07/1987 e 13/09/1990 a 28/04/1995, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DA PROVA
PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.ATIVIDADE
ESPECIAL DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Instruído os autos sem a CTPS do autor e formulários, PPP e/ou laudos técnicos, documentos
legalmente previstos para comprovação do exercício da atividade especial, requereu o Juiz a quo
que o autor se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir, ressaltando que nos termos
dos arts. 373, I, e 434, do CPC de 2015, deveria apresentar os formulários e laudos técnicos
preenchidos pelos empregadores. Em resposta, o autor não trouxe aos autos os documentos
requeridos, limitando-se a defender a tese da necessidade da perícia judicial para comprovação
da exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro (VCI). Assim, considerando a
legislação regente e que todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas,
não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rechaçada a preliminar arguida.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
3. Até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, é possível o enquadramento especial apenas
pelo exercício da atividade profissional de cobrador ou motorista de ônibus ou de caminhão de
carga.
4. No período de 20/12/1986 a 08/07/1987, conforme registro de empregado e declaração da
empregadora Viação Tusa com firma reconhecida, o autor exerceu a atividade de cobrador,
permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos Decreto n° 53.831/64, anexo I, item
2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
5. Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a
vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência
social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação
de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº
3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008). Embora os autos tenham sido
instruídos sem a cópia da CTPS, observa-se através de pesquisa ao sistema CNIS que o autor no
intervalo de 13/09/1990 a 14/08/1995 exerceu a atividade de motorista de ônibus (CBO: 0985-40),
permitindo assim o enquadramento especial do período de 13/09/1990 a 28/04/1995, nos termos
do Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
6. Quanto aos intervalos de 02/08/1983 a 20/11/1986, 20/12/1986 a 08/07/1987, 01/09/1987 a
13/05/1989, 25/09/1989 a 24/03/1990, o CNIS faz apenas menção do exercício de atividade
urbana não especificada (CBO: 9999-9), razão pela qual aludidos períodos devem ser
considerados comuns.
7. Os períodos de 29/04/1995 a 14/08/1995, 01/10/1995 a 21/02/1996, 02/05/1996 a 02/07/1996,
01/09/1996 a 02/01/1997, 03/01/1997 a 26/02/1997, 17/11/1997 a 18/07/2002, 23/09/2002 a
17/05/2011, 01/04/2014 a 07/11/2014 e 09/06/2015 a 07/03/2016 também devem ser
considerados comuns, à míngua de formulários, PPP e/ou laudo técnico para comprovação da
exposição a agentes nocivos, de acordo com o previsto na legislação previdenciária.
8. Reformada a r. sentença apenas para averbação especial dos períodos de 20/12/1986 a
08/07/1987 e 13/09/1990 a 28/04/1995.
9. Apelação do autor parcialmente provida.
Por outro lado, quanto aos intervalos de 02/08/1983 a 20/11/1986, 20/12/1986 a 08/07/1987,
01/09/1987 a 13/05/1989, 25/09/1989 a 24/03/1990, o CNIS faz apenas menção do exercício de
atividade urbana não especificada (CBO: 9999-9), razão pela qual aludidos períodos devem ser
considerados comuns.
Os períodos de 29/04/1995 a 14/08/1995, 01/10/1995 a 21/02/1996, 02/05/1996 a 02/07/1996,
01/09/1996 a 02/01/1997, 03/01/1997 a 26/02/1997, 17/11/1997 a 18/07/2002, 23/09/2002 a
17/05/2011, 01/04/2014 a 07/11/2014 e 09/06/2015 a 07/03/2016 também devem ser
considerados comuns, à míngua de formulários, PPP e/ou laudo técnico para comprovação da
exposição a agentes nocivos, de acordo com o previsto na legislação previdenciária.
Por fim, reformada a r. sentença para averbação especial apenas dos períodos de 20/12/1986 a
08/07/1987 e 13/09/1990 a 28/04/1995.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Reconhecidos como especiais apenas os períodos de 20/12/1986 a 08/07/1987 e 13/09/1990 a
28/04/1995, o autor reúne pouco mais de 5 anos exclusivamente exercidos em atividades
especiais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência mínima do ente autárquico, mantenho a condenação daparte autora
em custase despesas processuaise honorários advocatícios, observadas as normas do artigo 85,
§§ 3º, 4º, III, 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência
judiciária gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR, APENAS PARA CONDENAR O INSTITUTO RÉU A AVERBAR EM
SEU CADASTRO COMO TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OS PERÍODOS DE
20/12/1986 A 08/07/1987 E 13/09/1990 A 28/04/1995, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
