Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007338-42.2014.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA
PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO
APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado
após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições
mais vantajosas.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007338-42.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO LUIZ FIRMINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIZ FIRMINO
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007338-42.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO LUIZ FIRMINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIZ FIRMINO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
provimento ao agravo anteriormente manejado pelo demandante, para aplicar o instituto da
reafirmação da DER, a fim de acrescer o período de 01.08.2014 a 01.12.2015, ao cômputo de
atividade especial exercida pelo segurado e, por consequência, conceder-lhe o benefício de
aposentadoria especial.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz, em preliminar, o necessário sobrestamento do
feito. No mérito, assere a suposta falta de interesse de agir do demandante, visto que à época do
requerimento administrativo ainda não fazia jus a concessão da benesse. Alega, por fim, a não
observância de mora por parte do INSS, eis que o implemento dos requisitos legais necessários
para concessão da benesse na forma vindicada pelo autor somente se aperfeiçoariam após a
DER.
Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso
autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007338-42.2014.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO LUIZ FIRMINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO LUIZ FIRMINO
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo ente autárquico não merece provimento.
Isso porque, não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito, até que se
verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo
(Tema 995: REsp n.º 1.727.063/SP, REsp n.º 1.727.064/SP e REsp n.º 1.727.069/SP), posto que
o posicionamento exarado pelo C. Superior Tribunal Federal, a meu ver, enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis:
“O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”.
É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
No mais, observo que a presente demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao
reconhecimento de períodos de atividade especial e conversão inversa de períodos de labor
comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com a concessão
do benefício de aposentadoria especial, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Distribuído a este Relator, foi negado provimento ao apelo da parte autora e dado parcial
provimento ao apelo do INSS, para excluir os períodos de 03.06.1980 a 20.09.1980 e de
02.05.1984 a 28.02.1989, do cômputo de atividade especial exercida pelo segurado e, por
consequência, julgou-se improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria
especial, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
Em face desse decisório, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a omissão
havida no julgamento anterior quanto ao pedido de reafirmação da DER, a fim de viabilizar o
enquadramento de atividade especial desenvolvida pelo requerente após o requerimento
administrativo, contudo, tal pretensão foi indeferida.
Diante disso, irresignada, a parte autora interpôs agravo interno reiterando a possibilidade de
reafirmação da DER, a fim de obter a benesse almejada.
Nesse contexto, reconsiderando o posicionamento adotado no julgado anterior, este Relator deu
provimento ao agravo interno da parte autora para acolher o pedido de reafirmação da DER e
acrescer o período de 01.08.2014 a 01.12.2015, ao cômputo de atividade especial exercida pelo
demandante e, por consequência, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da
data de reafirmação da DER vindicada, a saber, 01.12.2015.
Todavia, inconformado com o posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal
interpôs o presente recurso de agravo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, restou plenamente
evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à reafirmação da DER foi
veiculada desde o ajuizamento da ação, sendo certo que ao apresentar sua contestação, o ente
autárquico impugnou veementemente o mérito dos pedidos do autor.
Frise-se que em sede recursal, a questão atinente à reafirmação da DER foi novamente vindicada
pelo autor, com a correspondente cientificação do ente autárquico, isso em clara homenagem ao
princípio constitucional do contraditório, logo, torna-se inadmissível a argumentação do INSS
acerca da suposta inovação do pedido em apreço, bem como no tocante à alegada prolação de
decisum extra petita, visto que sua argumentação contrária aos argumentos suscitados pelo
demandante, a meu ver, evidencia o interesse do segurado em suscitar a atuação do Poder
Judiciário para satisfação de seus direitos.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria se
caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que desde a data do
requerimento administrativo originário, qual seja, 15.08.2014, o demandante já fazia jus a
concessão de benefício previdenciário, logo, o acionamento da esfera judicial decorreu do injusto
indeferimento proferido pelo INSS, sendo certo que o implemento de requisitos legais necessários
a obtenção da benesse, sob condições mais vantajosas, in casu, a aposentadoria especial,
observado no curso da presente ação não poderia ser ignorado, mesmo porque, como já
explicitado, constava do pedido inaugural do requerente, nos exatos termos definidos pelo C. STJ
no julgamento do Tema 995, in verbis:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Diante disso, mantenho inalterado o entendimento relativo à necessária incidência da correção
monetária e juros de mora sobre o valor das parcelas vencidas desde o termo inicial da benesse
concedida em favor do requerente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA
PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO
APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado
após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições
mais vantajosas.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento
da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
