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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ. 2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada. 3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse em suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos. 4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço. 5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora. 6. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001004-35.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001004-35.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA
PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO
APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvida pelo segurado
após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse em suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento
da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001004-35.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE DONIZETI MORENO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE DONIZETI MORENO DA
SILVA

Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001004-35.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE DONIZETI MORENO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE DONIZETI MORENO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo ente autárquico e, por
consequência, manteve a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar a
concessão do benefício de aposentadoria especial em favor do segurado.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz, em preliminar, o necessário sobrestamento do
feito. No mérito, assere a suposta falta de interesse de agir do demandante, visto que à época do
requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a concessão da benesse.

Contraminuta da parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.


elitozad










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001004-35.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE DONIZETI MORENO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE DONIZETI MORENO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo ente autárquico não merece provimento.
Isso porque, não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito, até que se
verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo
(Tema 995: REsp n.º 1.727.063/SP, REsp n.º 1.727.064/SP e REsp n.º 1.727.069/SP), posto que
o posicionamento exarado pelo C. Superior Tribunal Federal, a meu ver, enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis:

“O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”.

É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
No mais, observo que a demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de
períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive, mediante eventual reafirmação da DER.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com a concessão

do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ambas as partes interpuseram recursos
de apelação.
A parte autora pugnou pela aplicação do instituto de reafirmação da DER, para viabilizar o
reconhecimento de atividade especial exercida após o requerimento administrativo, com fins de
obter o benefício de aposentadoria especial, mais vantajosa ao demandante, já o ente autárquico
limitou-se a pugnar pela alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Distribuído a este Relator, foi dado provimento ao apelo da parte autora, para acrescer o período
de 30.05.2014 a 30.11.2016, ao cômputo de labor especial exercido pelo demandante e, dessa
forma, conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial definido na data de
reafirmação da DER vindicada pelo autor, qual seja, 30.11.2016. No mesmo decisum foi dado
parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer os critérios de incidência dos consectários
legais.
Irresignado, o ente autárquico opôs embargos de declaração suscitando o necessário
sobrestamento do feito, em face da não verificação do trânsito em julgado do v. acórdão proferido
pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, relativo à possibilidade de reafirmação da DER, o que
foi rejeitado por esta E. Corte.
Assim, ainda inconformado com o posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal
interpôs o presente recurso de agravo, reiterando os mesmos argumentos exarados
anteriormente.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, restou plenamente
evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à reafirmação da DER foi
veiculada desde o ajuizamento da ação, sendo certo que ao apresentar sua contestação, o ente
autárquico impugnou veementemente o mérito dos pedidos do autor.
Frise-se que em sede recursal, a questão atinente à reafirmação da DER foi novamente vindicada
pelo autor, com a correspondente cientificação do ente autárquico, isso em clara homenagem ao
princípio constitucional do contraditório, logo, torna-se inadmissível a argumentação do INSS
acerca da suposta inovação do pedido em apreço, bem como no tocante à alegada prolação de
decisum extra petita, visto que sua argumentação contrária aos argumentos suscitados pelo
demandante desde a prefacial, a meu ver, evidencia o interesse do segurado suscitar a atuação
do Poder Judiciário para satisfação de seus direitos.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria se
caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que desde a data do
requerimento administrativo originário, qual seja, 29.04.2014, o demandante já fazia jus a
concessão de benefício previdenciário, logo, o acionamento da esfera judicial decorreu do injusto
indeferimento proferido pelo INSS, sendo certo que o implemento de requisitos legais necessários
a obtenção da benesse, sob condições mais vantajosas, observado no curso da presente ação
não poderia ser ignorado, mesmo porque, como já explicitado, constava do pedido inaugural do
requerente, nos exatos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, in verbis:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes

de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto pela autarquia com intuito de protelar
deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé,
em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de
que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA
PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO
APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvida pelo segurado
após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse em suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento
da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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