
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025612-61.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 100).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.06.1984 a 04.11.1985, 01.04.1986 a 31.01.1988 e 01.03.1988 a 31.01.1993, 01.11.1994 a 31.10.1996, 24.10.1997 a 24.03.1999, 01.10.1999 a 28.09.2005 e de 02.05.2006 a 17.04.2014, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir data do requerimento administrativo, qual seja, 17.04.2014. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor dos atrasados, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 207/220). Aduz preliminarmente, a submissão do julgado ao reexame necessário, cerceamento de defesa ante a ausência de resposta dos quesitos pelo perito e nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, sustenta o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial relativamente ao período supra citado, alegando que, com a utilização do equipamento EPI o agente nocivo informado (ruído excessivo) não é prejudicial à saúde, não se caracterizando portanto a insalubridade e não consideração da especialidade relativamente ao trabalho autônomo e a ausência da fonte custeio. Subsidiariamente requer que o beneficio seja concedido somente a partir da comprovação por parte do autor do afastamento de suas atividades laborativas nos termos do artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91 ou do trânsito em julgado e correção monetária de acordo com a Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025612-61.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pelo demandante em condições insalubres, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Das preliminares.
Remessa oficial.
Não é o caso de submissão do julgado à remessa oficial, como alegou o INSS, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
Cerceamento de defesa - quesitos não respondidos pelo perito.
Todos os quesitos apresentados pelo ente autárquico nas folhas 144/145 foram respondidos pelo perito (fls. 173/174).
Não houve apresentação de quesitos suplementares.
Consigno que a autarquia sequer apresentou manifestação acerca do laudo pericial (fl. 183), embora devidamente intimado do despacho de folha 177 (fl. 179).
Tal alegação afronta os artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, aliada à falta de comportamento de acordo com a boa-fé processual.
Nulidade da sentença - ausência de fundamentação.
Observo que a sentença não padece de qualquer nulidade por conter os requisitos essenciais previstos no Código de Processo Civil, quais sejam, relatório, fundamentos e dispositivo. Quanto aos fundamentos, é de se salientar qual o real alcance da exigência, prevista na esfera constitucional, no inciso IX do artigo 93.
A motivação da r. decisão atendeu ao disposto no aludido preceito constitucional. Neste sentido, o v. aresto colacionado por Theotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 30ª edição, 1999, Ed. Saraiva, página 22:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Ressalve-se ser incipiente a alegação de que não houve recolhimento de contribuição adicional por exposição ao agente periculoso. Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário.
Aliás, quanto à alegação de ausência de prévia fonte de custeio , o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual inadimplemento ou pagamento a menor.
Do caso concreto.
Visando a comprovação do exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS (fls. 21/43) e PPP's (fls. 44/53). Foi produzida Perícia Judicial (fls.151/174) no curso do processo, demonstrando que o demandante exerceu suas funções de:
- 01.06.1984 a 04.11.1985, junto à empresa Motorauto Jaboticabal S/AKF do Brasi Ltda., na função de mecânico, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 93 dB(A), acima do limite permitido pela legislação vigente à época, além dos agentes químicos óleos e graxas.
A atividade é nocente.
- 01.04.1986 a 31.01.1988, 01.03.1988 a 31.01.1993, 01.11.1994 a 31.10.1996, 24.10.1997 a 24.03.1999, 01.10.1999 a 28.09.2005 e de 02.05.2006 a 17.04.2014, junto à empresa Moretto e Cia Ltda. ME na função de mecânico autônomo.
A parte autora exerceu a profissão de Mecânico, mas sem vínculo empregatício.
Inicialmente, ressalvo que o recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o reconhecimento da nocividade do labor. Neste sentido, a Súmula 62 da TNU:
No que tange aos recolhimentos das contribuições, não há divergência entre o Instituto e a parte autora, pois restam computadas na contagem de tempo, conforme decisão administrativa de fls. 63/66.
Para a comprovação da atividade nocente, foi realizada perícia judicial no decorrer do processo, onde foi constatada a exposição da parte autora a agentes químicos agressivos óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos).
A atividade é nocente.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, computando-se o período de atividade especial acertadamente reconhecido pelo d. Juízo a quo (01.06.1984 a 04.11.1985, 01.04.1986 a 31.01.1988, 01.03.1988 a 31.01.1993, 01.11.1994 a 31.10.1996, 24.10.1997 a 24.03.1999, 01.10.1999 a 28.09.2005 e de 02.05.2006 a 17.04.2014), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 17.04.2014 (fl. 69), a parte autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial, com o que há de ser mantida a procedência do pedido veiculado na exordial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Descabida a invocação da aludida norma que proíbe o gozo da aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
O § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo; contudo, o objetivo é desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
No tocante aos critérios de correção monetária e juros moratórios, determino a observância do regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
Isto posto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para explicitar os consectários legais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 16:53:44 |
