Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2122385 / SP
0045109-66.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO.
HIDROCARBONETO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida,
resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o
limite legal previsto.
- In casu, não merece prosperar a arguição de nulidade do decisum, tendo em vista que o
próprio desfecho da segunda sentença se difere do primeiro julgado. Acrescente-se que a
fundamentação ainda que similar, não acarreta a nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares,
negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
