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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF3. 5006067-59.2018.4.03.6105...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado. 2. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 5. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006067-59.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006067-59.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima
Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
2. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação provida em parte.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006067-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: DORIVAL DONISETE MACORIN

Advogados do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR
AGOSTINHO - SP279349-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006067-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: DORIVAL DONISETE MACORIN
Advogados do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR
AGOSTINHO - SP279349-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
em que se objetiva a cobrança das prestações em atraso de benefício concedido na via
mandamental, relativas ao período de 24/08/2012 a 30/03/2014.

O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar os valores relativos às
parcelas vencidas do benefício do autor, concernentes aoperíodo de24/08/2012 a 30/03/2014,
corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça
Federal, e acrescidas dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor
do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e honorários advocatícios
em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado.

Em suas razões recursais, o réu apresenta, em sede de preliminar, proposta de acordo para
pagamento das parcelas em atraso. No mérito, postula, em síntese,a observância da Lei
11.960/09 para fins de definição do critério de correção monetária.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006067-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: DORIVAL DONISETE MACORIN
Advogados do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR
AGOSTINHO - SP279349-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Por primeiro, observoque a proposta de acordo formulada pelo réu foi expressamente rejeitada
pela parte autora, em suas contrarrazões de apelação, o que torna inviável a conciliação entre as
partes.

Outrossim, ressalto que, por não se tratarda hipótese de reexame necessário, a análisea ser
empreendida restringir-se-á ao exame da matéria devolvida em grau de recurso.

Passo a examinar as razões recursais.

Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima
Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para estabelecer disposiçõessobre os
consectários legais.

É o voto.



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima
Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
2. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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