Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006067-59.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima
Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
2. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006067-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DORIVAL DONISETE MACORIN
Advogados do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR
AGOSTINHO - SP279349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006067-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DORIVAL DONISETE MACORIN
Advogados do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR
AGOSTINHO - SP279349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
em que se objetiva a cobrança das prestações em atraso de benefício concedido na via
mandamental, relativas ao período de 24/08/2012 a 30/03/2014.
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar os valores relativos às
parcelas vencidas do benefício do autor, concernentes aoperíodo de24/08/2012 a 30/03/2014,
corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça
Federal, e acrescidas dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor
do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e honorários advocatícios
em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado.
Em suas razões recursais, o réu apresenta, em sede de preliminar, proposta de acordo para
pagamento das parcelas em atraso. No mérito, postula, em síntese,a observância da Lei
11.960/09 para fins de definição do critério de correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006067-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DORIVAL DONISETE MACORIN
Advogados do(a) APELADO: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A, MARCOS CESAR
AGOSTINHO - SP279349-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, observoque a proposta de acordo formulada pelo réu foi expressamente rejeitada
pela parte autora, em suas contrarrazões de apelação, o que torna inviável a conciliação entre as
partes.
Outrossim, ressalto que, por não se tratarda hipótese de reexame necessário, a análisea ser
empreendida restringir-se-á ao exame da matéria devolvida em grau de recurso.
Passo a examinar as razões recursais.
Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima
Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para estabelecer disposiçõessobre os
consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESTAÇÕES EM ATRASO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima
Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
2. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
3. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA