
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, prejudicando a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001100-55.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JOSE VICENTE CUPERTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 02/22).
Juntou documentos (fls. 23/55).
Determinou-se a suspensão do feito, abrindo-se prazo para que a parte autora apresentasse o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido junto ao INSS (fl. 58).
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 73/74).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença sob o argumento de que já ingressara com requerimento na esfera administrativa (fls. 101/104).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No que diz respeito ao assunto discutido nos autos, restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014:
No caso dos autos, verifica-se que o feito foi suspenso por decisão de fl. 58, publicada em 25.04.2014 (fl. 72), sexta-feira, e disponibilizada no dia 28.04.2014 (segunda-feira), para que, em 60 (sessenta) dias, a parte autora comprovasse a realização de prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado. Deveria, portanto, regularizar a situação processual até 27.06.2014, o que foi realizado, conforme petição e documento de fls. 83/99.
Desta forma, o juízo de origem, ao julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, antes mesmo do final do prazo por ele concedido, violou o direito de defesa da parte autora.
Ademais, restou caracterizado o interesse em agir, tendo em vista a resistência da autarquia, materializada em indeferimento de pedido formulado pelo autor administrativamente (fl. 99).
Ante o exposto, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, a fim de que seja dado regular processamento ao feito. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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