
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5050452-11.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR CASSIANO
Advogados do(a) APELANTE: ADENILSON FERRARI - SP141280-A, EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: PAULO CESAR CASSIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ADENILSON FERRARI - SP141280-A, EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5050452-11.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR CASSIANO
Advogados do(a) APELANTE: ADENILSON FERRARI - SP141280-A, EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: PAULO CESAR CASSIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ADENILSON FERRARI - SP141280-A, EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO CESAR CASSIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, através do reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 19/08/1980 a 08/10/1985; 14/10/1985 a 06/02/1986; 10/04/1986 a 13/06/1991; 14/06/1991 a 17/06/1991; 18/06/1991 a 22/04/1992; 23/04/1992 a 25/10/1994; 02/05/1996 a 06/06/1996; 07/06/1996 a 29/07/1996; 30/07/1996 a 14/12/1996; 01/09/2004 a 31/03/2005; 01/04/2005 a 13/04/2005; 14/04/2005 a 12/01/2006; 13/01/2006 a 16/01/2011; 17/01/2011 a 12/08/2019, em razão de exposição a fatores de risco químicos e físicos. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER. Requer a realização de perícia nos locais de trabalho do autor.
Contestação ID 257331713 e réplica ID 257331720.
Decisão ID 257331732 indeferiu o pedido de perícia e determinou a juntada de cópia integral dos laudos técnicos e formulários relativos aos períodos pleiteados pelo autor, assim como o esclarecimento, pelo INSS, de quais períodos foram considerados para a contagem de tempo de contribuição no procedimento administrativo.
Cópia do processo administrativo acostada aos autos pelo INSS (ID 257331737).
Juntada de acórdão proferido no AI 5027342-12.2019.4.03.0000, ao qual foi dado provimento para conceder à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 257331768).
ID’s 257331783/257331784 e 257331786/ 257331788 - juntada de cópias do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, LTCAT e PPRA das empresas NEUHAR Transportes Ltda. e São Martinho S/A, que incorporou a empresa Agropecuária Aquidabean Ltda.
A r. sentença (ID 257331798) julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo abaixo transcrito:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
(a) reconhecer que o autor exerceu atividade especial, no período compreendido entre 19/08/1980 a 08/10/1985; 14/10/1985 a 06/02/1986; 10/04/1986 a 13/06/1991; 14/06/1991 a 17/06/1991; 18/06/1991 a 22/04/1992; 23/04/1992 a 25/10/1994; 02/05/1996 a 06/06/1996; 07/06/1996 a 29/07/1996; 30/07/1996 a 14/12/1996; 01/09/2004 a 31/03/2005; 01/04/2005 a 13/04/2005; 14/04/2005 a 12/01/2006; 13/01/2006 a 16/01/2011; 17/01/2011 a 12/08/2019, devendo a autarquia proceder à averbação e à conversão; e
(b) condenar a autarquia a pagar à parte autora aposentadoria especial, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (a) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento administrativo, com correção monetária pelo índice IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando a ínfima sucumbência autoral, suportará o réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (cf. súmula n. 111, do C. Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF para reexame necessário.”
O INSS apelou (ID 257331802), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.090, pelo STJ, prescrição e conhecimento da remessa oficial. No mérito, alegou a impossibilidade de reconhecimento de período especial devido a incorreções dos documentos apresentados e uso de IPI eficaz, bem como não cumprimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. Em atenção ao princípio da eventualidade, pediu o cumprimento do disposto no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios na forma que especifica, a redução dos honorários advocatícios e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Em sua apelação (ID 257331806), o autor defendeu, preliminarmente, o não conhecimento da remessa necessária e a nulidade da sentença, por ser condicional, com apreciação do mérito pelo tribunal, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105/2015. Pediu a majoração dos honorários advocatícios, em face do recurso, para 20% sobre o valor total da condenação, sem a incidência da Súmula 111/STJ.
Com contrarrazões do autor (ID 257331809), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5050452-11.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO CESAR CASSIANO
Advogados do(a) APELANTE: ADENILSON FERRARI - SP141280-A, EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: PAULO CESAR CASSIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ADENILSON FERRARI - SP141280-A, EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Matérias preliminares
A sentença ID 257331798 reconheceu tempo de serviço especial e determinou a implantação de benefício se preenchido o requisito temporal para tanto.
A sentençacondicional é nula a teor do parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil.
De outro lado, o julgamento imediato é possível, pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Superada esta questão, passo ao exame das demais preliminares.
Prejudicado o pedido de suspensão do julgamento em razão do cancelamento da controvérsia discutida no Tema 1090/STJ, em 07/05/2023. Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.
Já a preliminarde conhecimento da remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada.
O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos.
No caso concreto, a r. sentença, proferida em março de 2022, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial, ainda que de forma condicional, desde a data do requerimento administrativo, protocolado em janeiro de 2019.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar e não conheço da necessária.
Rejeitada também a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (22/01/2019) e a propositura da presente demanda (15/08/2019).
Passo ao exame do mérito.
DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA.
O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (Adicional Por Atividades e Operações Insalubres: Da origem até a NR-15, Maria Margarida Teixeira Moreira Lima, WWW.ABHO.ORG.BR, REVISTA 51).
No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS).
Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31:
“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”
A LOPS foi regulamentada, primeiramente, pelo Decreto nº 48.959-A, de 19-09-1960, por meio do qual foi aprovado o primeiro Regulamento Geral da Previdência Social. O Quadro II, a que se refere o artigo 65, trouxe a relação de serviços desde logo considerados penosos, insalubres ou perigosos.
O Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, introduziu nova regulamentação do artigo 31 da LOPS. O Anexo ao Decreto trouxe a relação dos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, conforme a atividade exercida, e o quadro de ocupações consideradas especiais.
O Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, aprovou novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A aposentadoria especial estava disciplinada nos artigos 60 a 64. O Anexo I trazia a relação dos agentes nocivos, conforme a atividade, e o Anexo II trazia a relação dos grupos profissionais.
Conforme se pode constatar, mais uma vez, toda a disciplina normativa da aposentadoria especial tinha como fonte primária a legislação trabalhista de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador. A base fática (fato gerador) do benefício era o labor em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos por determinados períodos, cuja conceituação e definição legal é tomada de empréstimo de toda a legislação laboral consolidada ao longo do tempo.
Essa situação vai sofrer mudanças, quanto a definição legal de atividade especial, a partir da Constituição Federal e da nova Lei de Benefícios.
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 201.
(...).
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
I – (...).
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 202. (...).
(...).”
Ao disciplinar como nova fonte primária e fundamental da aposentadoria especial, a Constituição Federal não alude a labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos, como na legislação pretérita, mas, sim, a “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”, e, depois, a atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”
O texto normativo constitucional adotou, portanto, nova descrição do fato gerador da aposentadoria especial. O labor em serviços penosos, insalubres ou perigosos ficou restrito como base fática e jurídica dos respectivos adicionais previstos no artigo 7º, XXIII.
No plano infraconstitucional, a aposentadoria especial está disciplinada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, e nos sucessivos decretos regulamentadores.
Com fulcro e alinhado ao novo texto constitucional, a nova Lei de Benefícios, na sua redação originária do artigo 57, dispunha que a aposentadoria será devida, “uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Em seguida, no artigo 58, estava estabelecido que a “relação deatividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.”
O artigo 152 estabeleceu um comando endereçado ao Executivo no sentido de que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.”
A nova Lei de Benefícios foi logo regulamentada pelos Decretos n. 357, de 07-12-91 e 611, de 21-07-1992.
Esses Regulamentos se afastaram, contudo, do comando da lei, contido na redação originária, ao estabelecer que a inclusão e exclusão de atividades profissionais estariam a cargo do Poder Executivo, considerando, para efeito de concessão do benefício, os anexos dos antigos Decretos n. 83.080, de 24-01-79, e 53.831, de 25-03-64, até que fosse promulgada a lei que disporia sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
A aposentadoria especial sofreu as primeiras e substanciais mudanças com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95.
A primeira alteração, havida com a nova redação dada ao § 3º do artigo 57, estabeleceu uma condição para a concessão da aposentadoria especial. Passou a depender “de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
Outra alteração introduzida foi a do § 4º do também artigo 57. A partir de então, para obtenção do benefício, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”
Essas alterações substanciais introduziram, portanto, nova definição da base fática e jurídica da aposentadoria especial. Além dos períodos de trabalho, desde sempre fixados de 15, 20 ou 25 anos, caberá agora comprovar que esse trabalho seja permanente, não ocasional ou intermitente, e que a exposição seja aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
De se observar, por oportuno, que a Lei n. 9.032/95 somente alterou o artigo 57, restando intactos os artigos 58 e 152.
Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, a qual, sim, alterou o “caput” do artigo 58 e lhe introduziu os §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, então prevista no artigo 58, “caput”, para ser objeto de lei específica, acabou por dar lugar, no novo “caput”, pela relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser definida pelo Poder Executivo.
No § 1º, estabeleceu-se que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
No § 2º, estabeleceu-se que do “laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.”
O § 3º instituiu penalidade para a empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado.
E, por fim, o § 4º estabeleceu uma nova obrigação para a empresa: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
Essa medida provisória teve várias reedições.
A Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-97, que convalidou a MP 1.523-13, acabou convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-97.
O artigo 152 somente restou revogado com a MP 1.596.
Outras alterações ainda foram introduzidas pela Lei nº 9.732, de 11-12-1998, resultado da conversão da MP 1.729, de 02-12-1998.
Tem-se, portanto, que a partir da Lei n. 9.032/95 e das MP 1.523-1, de 11-10-1996, e 1.596/97 (esta depois convertida na Lei n. 9.528/97), a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde até então prevista nos artigos 58 e 152 deu lugar à relação de agentes nocivos à saúde.
A despeito, contudo, da nova disciplina normativa introduzida pela Constituição e Lei de Benefícios, muito especialmente a partir da Lei n. 9.032/95, a caracterização da atividade especial continuou integralmente vinculada ou atrelada aos conceitos de insalubridade e periculosidade das normas trabalhistas consolidadas e normas regulamentadoras sobre proteção da saúde do trabalhador.
Prova disso é que o formulário para a comprovação da exposição aos agentes nocivos deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, conforme consta do § 1º do artigo 58, na redação dada pela Lei n. 9.732, de 11-12-1998.
Assim, continuou sendo considerada atividade especial, para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou do tempo especial, aquela assim definida a partir das Normas Regulamentadoras – NR e Normas de Higiene Ocupacional – NHO, editadas no âmbito da legislação trabalhista, as quais continuam servindo de base normativa dos agentes nocivos à saúde ou integridade física, previstos nos sucessivos decretos regulamentadores.
Nesse sentido é que nos Anexos dos diversos Regulamentos da Previdência Social sobre agentes nocivos ou ocupações profissionais tem sido feita remissão aos artigos da CLT e Portarias do MTE que disciplinavam a insalubridade.
Nos RPS editados já sob a vigência da nova Lei de Benefícios não foi diferente. Assim: Decretos 357/1991 e 611/1992 (art. 66, p. único); Decreto 2.172/1997 (art. 66, § 1º).
O atual Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio do Decreto n. 3.048/99 (redação original), assim dispunha sobre a aposentadoria especial:
“(...).
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 7º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros com base na Norma Regulamentadora nº 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovadas pela Portaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1998, para fins de aceitação do laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º.”
A Portaria MTB Nº 3214, de 08-06-1978, por meio da qual foram aprovadas as “Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”, assim dispõe:
“O Ministro de Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-1 - Disposições gerais
(...).
NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI
Nota LegisWeb: Ver Portaria MTB Nº 1031 DE 06/12/2018, que altera o subitem 7.4.3.5 da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
NR-7 - Exames Médicos
NR-15 - Atividades e operações insalubres
NR-16 - Atividades e operações perigosas
(...).”
A NR-15, sobre Atividades e Operações Insalubres, assim preceitua:
“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
ANEXOS DA NR 15
NR-15 - ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NR-15 - ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
NR-15 - ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 4 - (REVOGADO)
NR-15 - ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
NR-15 - ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
NR-15 - ANEXO 8 - VIBRAÇÃO
(Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021) - VER TEXTO DA NR-15
NR-15 - ANEXO 9 - FRIO
NR-15 - ANEXO 10 - UMIDADE
NR-15 - ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
NR-15 - ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
NR-15 - ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS
NR-15 - ANEXO 13A - BENZENO
NR-15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS”
O ANEXO IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, ao tratar da Classificação dos Agentes Nocivos, tem como base normativa, embora não inteiramente correspondente, os citados anexos da NR-15.
A norma previdenciária, portanto, também classifica os agentes nocivos em químicos, correspondentes aos anexos 11, 12, 13 e 13-A, físicos, correspondentes aos anexos 1 e 2 (ruído), 8 (vibrações), 5 (radiações ionizantes), 3 (temperaturas anormais) e 6 (pressão atmosférica anormal) e, por fim, biológicos, correspondentes ao anexo 14. Vale lembrar que o Regulamento também prevê a exposição a vários agentes nocivos de forma associada.
Da leitura das disposições da NR-15 e de seus anexos podem ser extraídas as seguintes conclusões:
(1) A exposição a ruído (contínuo ou intermitente ou de impacto), calor, radiações ionizantes e poeiras minerais só será considerada insalubre se acima dos limites de tolerância previstos nos respectivos anexos. Nesse caso, a avaliação é quantitativa.
(2) A exposição a radiações não-ionizantes (embora não previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/99 como agente nocivo), vibração, frio e umidade só será considerada insalubre se assim for determinado por perícia técnica.
(3) A exposição a agentes biológicos, previstos no anexo 14, é considerada insalubre. Nesse caso, a avaliação é qualitativa.
(4) Quanto a exposição aos agentes químicos, é preciso fazer distinções.
A exposição a agentes químicos, previstos no anexo 13, será considerada insalubre, se não estiverem previstos no anexo 11. Nesse caso, previstos no anexo 13, a exposição será considerada insalubre. A avaliação também será qualitativa.
Nesse sentido, é oportuno citar importante decisão da TNU no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, consubstanciada na tese firmada no Tema 298, sobre hidrocarbonetos, óleos e graxas.
“O presente incidente parte da premissa fixada no tema 53 de que ao menos alguns óleos e graxas são prejudiciais à saúde do trabalhador. Entretanto, avança no debate sobre se esse fato torna suficiente a simples referência a tais elementos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou em outros documentos para se considerar provado o tempo especial.
Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa àquela julgada em 2012.
A formação do convencimento sobre o tema em análise, partiu de duas questões iniciais:
1. Todos os óleos e graxas são nocivos à saúde?
2. Todos os hidrocarbonetos são nocivos à saúde?
Como as respostas a ambas as perguntas foram negativas, o voto avançou para a análise sobre a necessidade de informações adicionais para a demonstração da existência de exposição a agentes nocivos, suficientes a autorizar o tratamento diferenciado na concessão do benefício.
– ÓLEOS E GRAXAS –
Na forma estabelecida pelo art. 58 da Lei 8.213/91, “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.
Cumprindo a determinação legal, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, elenca os agentes nocivos em seu anexo IV e afirma que as avaliações ambientais devem adotar a metodologia e os procedimentos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, habilitada como amicus curiae neste feito (art. 68, § 12).
Nenhum dos itens do Anexo IX do Regulamento da Previdência Social indica “óleos ou graxas” como agentes nocivos. A graxa sequer é citada no anexo, enquanto a referência a óleo encontra-se apenas nos exemplos de atividades em que há exposição a dois agentes nocivos:
(...).
Como o art. 58, § 1º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.732/98, faz referência à legislação trabalhista, é necessário analisar as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente, a NR-15. Mais uma vez, a expressão “graxa” não é indicada e “óleo” apenas consta em exemplos de atividade com exposição a alguns agentes nocivos:
(...).
Nota-se, portanto que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
O termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é “uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante” (DEMOLINER, Giordano, et al. "MEDIDOR DE CONSISTÊNCIA DA GRAXA."
Anais da Mostra de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cidadania (MEPEC) 3 (2018): 86-93). Essa grande amplitude terminológica já demonstra a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial.
Mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para concluir que a exposição caracteriza atividade especial. A Nota Técnica GSS nº 2/2022/EARJ, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (evento 45, anexo 2, p. 8) informa:
(...).
Nem mesmo as dermatoses ocupacionais, sobre as quais discorre o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) (evento 49 – Pet1) podem ser consideradas consequências necessárias da manipulação de óleos e graxas. É esclarecedora a manifestação da Associação Brasileira de Higiene Ocupacional (ABHO) (evento 33 – memoriais 3 – p. 5):
(...).
A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.
- HIDROCARBONETOS -
Como esclarece a Nota Técnica GSS nº 001/2022 da FIRJAN (evento 46, anexo 2, p. 4):
Hidrocarbonetos são compostos químicos constituídos por átomos de carbono e hidrogênio, podendo ser de cadeias abertas ou fechadas, com ligações simples, duplas ou triplas
Há diversos grupos de hidrocarbonetos, como, por exemplo, alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos. Esses grupos se subdividem em várias espécies. Os alifáticos podem ser alcanos, alcenos, alcinos e alcadienos. Já os cíclicos, se dividem em ciclanos, ciclenos, ciclinos e aromáticos.
Esses últimos podem ser monocíclicos ou policíclicos.
Percebe-se que há muitos tipos de hidrocarbonetos, mas nem todos são considerados insalubres, o que já sinaliza a necessidade de especificação da espécie de hidrocarboneto a que o trabalhador foi exposto.
No anexo IV, do Regulamento da Previdência Social, por exemplo, a única referência à expressão “hidrocarbonetos” encontra-se no exemplo de atividade relacionada aos agentes nocivos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, com a especificação de se tratar de hidrocarbonetos policíclicos:
(...).
É verdade que o Anexo 13 da NR-15 indica como insalubres uma série de atividades em razão da exposição a “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”:
(...).
Também é importante ressaltar que a TNU já afirmou que “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade” (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler).
Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo:
(...).
Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12.
Esse dado é importante, pois o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância, como, exemplificativamente:
(...).
Os hidrocarbonetos relacionados no anexo 11 da NR-15 escapam, portanto, da avaliação qualitativa indicada no anexo 13 e apenas serão considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados na norma regulamentadora.
Sem que se especifique, portanto, a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.
Dessa forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa.
- TESE -
Diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos”, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico.
A exigência se aplica a partir do Decreto 2.172/97, momento a partir do qual o ordenamento jurídico passa a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos prejudiciais à saúde, inclusive fixando a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial.
Desse modo, proponho a seguinte tese como resposta à questão jurídica controvertida no tema 298 (a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?):
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
(...).”
Embora o Anexo IV do Regulamento expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial, independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso.
Vale reiterar, ao final, a advertência de que, para fins de aposentadoria especial, não basta a insalubridade, base e fundamento do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir delas, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por ocupação profissional.
Quanto à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da lei e regulamentos em cada período, conforme acima exposto, tem-se o seguinte quadro dos períodos e dos meios de prova admitidos:
-
Até 28-04-1995.
Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.
-
A partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995.
As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física – são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.
-
a partir de 10-12-1997.
A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto, foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:
“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.” (sublinhamos)
Ressalvo, quanto a questão, entendimento próprio no sentido de que o termo inicial da exigência deveria ser o do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, porque editado com base na Lei n. 9.032/95 e MP 1.523, com suas reedições posteriores, então em vigor, estas últimas introdutoras no novo regime jurídico da aludida exigência de formulário e laudo técnico ambiental.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Quanto à possibilidade de cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de gozo de auxílio-doença, a Lei Federal nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 29.(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
O Decreto Federal nº. 3.048/99 regulamentou o tema:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”(STF, Plenário, RE 1.298.832-RG, DJe 25/02/2021 Rel. Min. LUIZ FUX).
Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Assim, é possível o cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv - 0035897-50.2017.4.03.9999, j. 30/09/2020, DJe: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
Quanto ao cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos de gozo de auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91” (REsp n. 1.752.121/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019).
Ruído
O autor alega que exerceu suas atividades em exposição constante a agentes nocivos, dentre eles, o ruído. No que diz respeito a esse fator de risco, mesmo durante a vigência do Decreto nº 53.831/64 era exigida a comprovação por meio de laudo técnico. E somente era considerada especial a atividade quando o trabalhador estivesse exposto a ruído superior a 80 decibéis.
A partir do Decreto nº 2.172, de 05-03-97, passou-se a considerar como especial a atividade em que o trabalhador estivesse exposto ao nível de ruído superior a 90 decibéis. O Decreto nº 3.048/1999 revogou o decreto anterior, mas manteve o mesmo limite de exposição no código 2.0.1 do Anexo IV.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, houve a redução para 85 decibéis.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, todavia, em julgamento de incidente de uniformização, expressou entendimento de que na vigência do Decreto nº 2.172, de 05-03-97, o nível de ruído para fins de caracterização da atividade como especial deve ser superior a 90 decibéis.
Assim, tem-se o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 |
| 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, já que é de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.
A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada:
"Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA).
Por fim, esclareço que nos casos de exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do Laudo Técnico Pericial, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame das razões recursais.
CASO CONCRETO
O autor informa em sua inicial que exerceu as funções de aprendiz de mecânico, mecânico de caminhão, mecânico, mecânico auto II, quando foi exposto a ruído acima dos limites previstos em lei e agentes nocivos químicos.
Foram juntados aos autos cópia da CTPS do autor (ID 257331679), do PPP da empresa Neuhar Transportes Ltda. (ID 257331684), do processo administrativo (ID 257331737), bem como dos PPP’s, LTCAT’s e PPRA’s das empresas Neuhar Transportes Ltda. e São Martinho S/A, que incorporou a empresa Agropecuária Aquidabean Ltda (ID’s 257331783/257331784 e 257331786/ 257331788).
Passo ao exame de cada um dos períodos reivindicados pelo autor.
1) 19/08/1980 a 08/10/1985, na empresa Usina Açucareira Santa Luiza Ltda., na função de Aprendiz Mecânico.
3) 10/04/1986 a 13/06/1991, na empresa Usina Açucareira Santa Luiza Ltda., na função de Mecânico.
4) 14/06/1991 a 17/06/1991 - Tempo em beneficio - Auxilio Doença Previdenciário
5) 18/06/1991 a 22/04/1992, na empresa Usina Açucareira Santa Luiza Ltda., na função de Mecânico.
6) 23/04/1992 a 25/10/1994, na empresa Agropecuária Aquidaban Ltda., na função de Mecânico.
7) 02/05/1996 a 06/06/1996, na empresa Agropecuária Aquidaban Ltda., na função de Mecânico II.
8) 07/06/1996 a 29/07/1996 - Tempo em beneficio - Auxílio Doença Previdenciário
9) 30/07/1996 a 14/12/1996, na empresa Agropecuária Aquidaban Ltda., no cargo de Mecânico Auto II
Embora os períodos de trabalho do autor nos itens 1, 3, 5 e 6 sejam anteriores à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, não é possível o enquadramento por categoria profissional para a função do autor. Contudo, é possível o reconhecimento da especialidade desde que conste dos autos as provas necessárias para comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho.
Isso porque é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde.
O PPP e o LTCAT fornecidos pela empresa São Martinho S/A, sucessora da empresa Usina Santa Luzia S.A., que incorporou a Agropecuária Aquidaban Ltda. (ID’s 257331784 e 257331783), informam a sujeição do autor a ruído de 82,3 dBA, nos intervalos de 19/08/1980 a 08/10/1985, 10/04/1986 a 22/04/1992 e 23/04/1992 a 25/10/1994, superior ao limite de tolerância para o período, conforme visto anteriormente.
Já no lapso de 02/05/1996 a 14/12/1996, esteve exposto a ruído de 86,1 dBA, também superior ao limite legal. Além disso, houve contato também com agentes químicos (contato dermal com óleo lubrificante, óleo diesel e graxa), porém sem discriminação de seus componentes e tampouco a intensidade e concentração da exposição, o que afasta a insalubridade.
Portanto, caracterizada a insalubridade em todo o período, inclusive durante o gozo do auxílio doença, em razão de exposição ao agente ruído.
2) 14/10/1985 a 06/02/1986, na empresa Agro-Pecuária Monte Sereno, na função de Mecânico-Caminhão.
Como explanado anteriormente, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico por enquadramento legal. E como o único documento relativo ao intervalo é a CTPS ID 257331679, da qual não consta informação acerca dos agentes nocivos, esse período deve ser considerado comum.
Especialidade não configurada.
10) 01/09/2004 a 31/03/2005, na empresa Neuhar Transportes Ltda., no cargo de Mecânico
11) 01/04/2005 a 13/04/2005, na empresa Neuhar Transportes Ltda., no cargo de Mecânico
12) 14/04/2005 a 12/01/2006; 13/01/2006 a 16/01/2011 e 17/01/2011 a 12/08/2019 – tempo em benefício – auxílio doença previdenciário.
A CTPS ID 257331679, fls. 23 em diante, comprova o vínculo e as atividades do autor na empresa Neuhar Transportes Ltda. até 13/03/2005, quando foi afastado de suas funções em razão de auxílio doença.
A empresa forneceu outros documentos, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (ID 257331786/257331787) e o PPP ID 257331788, que informam que o autor trabalhou exposto a ruído de 85,2 dBA, superior ao limite estabelecido para o período. Há também referência a agentes químicos graxa e óleo, hidrocarbonetos aromáticos.
Conforme premissas levantadas anteriormente, a atividade de mecânico, a princípio, não se enquadraria em nenhuma das hipóteses de aposentadoria por tempo especial. Embora exista contato com hidrocarbonetos aromáticos, o trabalhador não atua na produção desses produtos. Contudo, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, por se tratar de agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, sendo suficiente a presença do fator de risco no ambiente de trabalho para configurar a especialidade.
Dessa forma, está caracterizada a especialidade no período, quando o autor trabalhou como mecânico na empresa Neuhar Transportes Ltda., com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos (óleo e graxa), sendo a utilização de EPI incapaz de afastar a nocividade de agente cancerígeno.
Especialidade configurada.
CONCLUSÃO
Portanto, definido o caráter especial dos períodos indicados pelo autor, totalizando mais de 25 anos na DER (08/01/2019), fica garantido ao autor o benefício de aposentadoria especial, conforme planilha que segue ao final.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula 111/STJ, considerando as parcelas vencidas até esta decisão.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, anulo a r. sentença com fundamento no art. 492 do CPC, deixo de conhecer da remessa oficial e nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo do autor, com base no art. 1.013, §3º, II do CPC. Fixo, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
É o voto.
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 20/08/1966 |
Sexo | Masculino |
DER | 08/01/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | USINA SANTA LUIZA S/A | 19/08/1980 | 31/10/1985 | Especial 25 anos | 5 anos, 2 meses e 12 dias | 63 |
3 | USINA SANTA LUIZA S/A | 10/04/1986 | 22/04/1992 | Especial 25 anos | 6 anos, 0 meses e 13 dias | 73 |
5 | AGROPECUARIA AQUIDABAN S/A | 23/04/1992 | 25/10/1994 | Especial 25 anos | 2 anos, 6 meses e 3 dias | 30 |
6 | AGROPECUARIA AQUIDABAN S/A | 02/05/1996 | 14/12/1996 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 13 dias | 8 |
8 | NEUHAR TRANSPORTES LTDA | 01/09/2004 | 13/03/2005 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 13 dias | 7 |
9 | NEUHAR TRANSPORTES LTDA | 14/03/2005 | 02/01/2020 | Especial 25 anos | 14 anos, 10 meses e 17 dias Período parcialmente posterior à DER | 178 |
Tempo comum
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
2 | SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A. | 14/10/1985 | 06/02/1986 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 6 dias Ajustada concomitância | 4 |
4 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 813485100) | 14/06/1991 | 17/06/1991 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
7 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1032351729) | 07/06/1996 | 29/07/1996 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
10 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1518802211) | 14/04/2005 | 12/01/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
11 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5155892917) | 13/01/2006 | 16/01/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
12 | 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA (NB 5445988259) | 17/01/2011 | 26/10/2019 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER | 0 |
13 | MLDB PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND) | 16/12/2022 | 15/03/2023 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER | 4 |
14 | MLDB PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (IVIN-POSSUI-REM-TRAB-INTERM IVIN-JORN-) | 25/05/2023 | 30/04/2024 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER | 12 |
15 | MLDB PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (DIFERENCIADA,IREM-INDPEND PVIN-) | 09/05/2024 | 31/08/2024 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER | 4 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (08/01/2019) | 28 anos, 8 meses e 19 dias | Inaplicável | 351 | 52 anos, 4 meses e 18 dias | Inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 6 meses e 24 dias | Inaplicável | 361 | 53 anos, 2 meses e 23 dias | Inaplicável |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 29 anos, 9 meses e 11 dias | 30 anos, 0 meses e 17 dias | 363 | 55 anos, 8 meses e 14 dias | 85.7528 |
Até a data de hoje (04/10/2024) | 29 anos, 9 meses e 11 dias | 31 anos, 8 meses e 17 dias | 383 | 58 anos, 1 meses e 14 dias | 89.8361 |
- Aposentadoria especial
Em 08/01/2019 (DER), o segurado tem direitoà aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direitoà aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Em 04/10/2024 (data de hoje), o segurado tem direitoà aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). PRELIMINARES REJEITADAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS (RUÍDO). REQUISITOS PARCIALMENTE CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. Preliminares rejeitadas.
2. Remessa oficial não conhecida, pois, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior ao fixado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).
4. Da análise dos documentos juntados, especialmente as CTP’s, PPP’s e laudos periciais, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em parte dos períodos pleiteados, eis que exposto a agentes químicos e ruído, situação em que o uso de EPI, ainda que considerado eficaz, não afasta a especialidade do período.
5. Computados todos os períodos em que o autor laborou sujeito a condições insalubres, resta comprovado seu direito à aposentadoria especial.
6. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
7. Sentença anulada com base no parágrafo único do art. 492 do CPC. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido e apelo do autor parcialmente provido, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixados, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL