Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000099-71.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO
INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO
JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal
Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
3. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000099-71.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROBERTO FERREIRA SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO - SP2033960A
APELAÇÃO (198) Nº 5000099-71.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROBERTO FERREIRA SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO - SP203396
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia federal, tão-somente para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna tão-somente os referidos critérios adotados
no decisum para a aplicação da correção monetária e juros de mora.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000099-71.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROBERTO FERREIRA SANTIAGO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE AMORIM SAMPAIO - SP203396
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora visando a obtenção do benefício de aposentadoria
especial.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a autarquia federal interpôs
recurso de apelação que foi apenas parcialmente provido por este Relator, tão-somente para
alterar os critérios de incidência dos consectários legais.
Nesse contexto, irresignada com a determinação de aplicação dos critérios definidos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da
execução do julgado, a autarquia federal interpôs o presente agravo interno.
Diante disso, forçoso considerar que assiste parcial razão à autarquia federal.
Isso porque, no tocante a forma de aplicação da correção monetária e juros de mora faz-se
necessário adequar a decisão agravada ao regramento recentemente estabelecido pelo C. STF
no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, para estabelecer os
critérios de incidência dos consectários legais na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO
INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO
JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora.
2. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal
Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
3. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
