Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002164-95.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO
INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA
REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO
DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto
em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, concedeu-lhe
o benefício de aposentadoria especial.
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E.
Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico, por duas ocasiões, proceder à devida regularização dos
autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso
anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002164-95.2018.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WALDOMIRO GOMES MARTINS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002164-95.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WALDOMIRO GOMES MARTINS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que não conheceu
de apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, com fundamento no art. 932, inc. III, do
Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o não conhecimento do recurso anterior,
aduzindo para tanto que não dispõe de recursos físicos para proceder à correta digitalização dos
autos.
Contraminuta apresentada pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002164-95.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WALDOMIRO GOMES MARTINS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal que não dispõe de recursos físicos e humanos para proceder à
regularização do processo de digitalização dos autos, com o que caberia a esta E. Corte
determinar a intimação da parte apelada para fazê-lo, a fim de viabilizar o conhecimento do apelo
interposto pelo INSS.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, em duas oportunidades foi
determinado ao apelante (despachos ID's n. 7232117 e 10003490) que providenciasse a
regularização da digitalização dos autos, vez que esta se deu de maneira incompleta e com a
apresentação dos documentos e peças processuais fora de sequência, inviabilizando sua análise
por esta E. Corte.
Diante disso, caberia ao ente autárquico a regularização da digitalização dos autos, SOB PENA
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Devidamente intimada, a autarquia quedou-se inerte conforme certificado nos autos (ID n.
38403514).
Por consequência, ausentes as cópias regulares das peças processuais em autos eletrônicos,
mesmo após a devida intimação da parte recorrente para que as carreasse aos autos, aplica-se,
in casu, o regramento contido no art. 932, inc. III, do CPC, que dispõe:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível. "
Assim, oportunizado ao ente autárquico, por duas ocasiões, proceder à regularização da
digitalização dos autos, sua negativa caracterizou patente descumprimento de determinação
judicial que inviabilizou o conhecimento do apelo manejado anteriormente.
E nem se alegue que a escassez de recursos físicos e/ou humanos supostamente observada
pela instituição teria o condão de eximi-lo do cumprimento da referida determinação judicial, pois
como já explicitado anteriormente por este Relator, tais circunstâncias devem ser solucionadas
internamente pelo próprio ente autárquico.
Ademais transcrevo trecho do voto proferido nos autos do AI n. 5010276-53.2018.4.03.0000 da
lavra do Exmo. Desembargador Federal André Nabarrete:
"Passa-se à análise dos temas conhecidos.
II Resolução PRES nº 142/2017: cumprimento de sentença
Foram feitas as seguintes considerações pela Presidência desta corte para a edição da
Resolução PRES nº 142/2017:
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDOo disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que todos
os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva;
CONSIDERANDOo disposto no artigo 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que
autoriza os Tribunais a regulamentarem o uso do processo eletrônico no âmbito de suas
respectivas competências;
CONSIDERANDOo disposto no artigo 1º da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do
Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a tramitação do processo judicial eletrônico nos
órgãos do Poder Judiciário por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, e
autoriza a edição de normas complementares pelos Conselhos e Tribunais;
CONSIDERANDOa edição da Resolução nº 88, de 24 de janeiro de 2017, desta Presidência, que
dispõe sobre a implantação e uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Justiça
Federal da Terceira Região;
CONSIDERANDOo quanto decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
Providências nº 0006949-79.2014.2.00.0000, a reconhecer a validade e razoabilidade de atos
administrativos dos Tribunais que distribuam o ônus da digitalização de autos entre o Poder
Judiciário e as partes do processo;
CONSIDERANDOo interesse da Administração do Tribunal em promover, com celeridade e
segurança, a máxima efetivação do uso do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, tanto para
ações novas quanto para aquelas cujo curso tenha se iniciado em meio físico;
CONSIDERANDOo teor do expediente SEI nº 0021740-55.2017.4.03.8000,
R E S O L V E:
[...]
A recorrente aduz que as normas citadas em tais considerações não servem como base legal à
resolução e que inexiste outro regramento que a fundamente, com o que é ilegal, considerado
que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
(artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dispositivo que consagra o princípio da legalidade).
Dispõem os artigos 6º e 196 do Código de Processo Civil:
Art. 6oTodos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 196. Competeao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aostribunais,regulamentar
a práticae a comunicação oficialde atos processuais por meio eletrônicoe velar pela
compatibilidade dos sistemas,disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços
tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas
fundamentais deste Código.
[ressaltei e grifei]
Já a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, prevê em seu artigo 18:
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de
suas respectivas competências.
Por sua vez, a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema
Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de
atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, dispõe:
Art. 1º A tramitação do processo judicial eletrônico nos órgãos do Poder Judiciário previstos no
art. 92, incisos I-A a VII, da Constituição Federal, realizada por intermédio do Sistema Processo
Judicial Eletrônico - PJe, é disciplinada pela presente Resolução e pelas normas específicas
expedidas pelos Conselhos e Tribunais que com esta não conflitem.
A lei processual civil expressamente conferiu aos tribunais, supletivamente, a regulamentação da
prática de atos processuais eletrônicos para disciplinar a incorporação progressiva dos avanços
tecnológicos, observadas as normas fundamentais nela previstas, assim como a Lei nº
11.419/2006 anteriormente já atribuía aos órgãos do Poder Judiciário a sua regulamentação no
âmbito de suas competências. Nesses termos, o regulamento deste tribunal que prevê que as
partes devem proceder àvirtualização dos atos processuais mediante digitalização e inserção
deles no sistema PJeencontra base legal, especialmente no CPC, e atende ao que estabelece o
princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF). Inexiste qualquer norma nesse diploma legal,
na Lei nº 11.419/2006 ou na Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça que vá ao
encontro da digitalização estabelecida por esta corte. Note-se que são respeitadas as normas
processuais fundamentais, notadamente a do princípio da cooperação.
Registre-se que novos processos relativos às classes processuais objeto da resolução apenas
podem ser propostos pelo meio eletrônico, ou seja, as partes precisariam de qualquer maneira
proceder à digitalização de toda a documentação física necessária à sua formação. A resolução
impugnada apenas indica que, entre outros, nos processos já em andamento em que se deseja
iniciar o cumprimento de sentença, como no caso concreto, tal digitalização já seja realizada, a
fim de que se dê efetividade, como prevê o CPC, à incorporação progressiva dos avanços
tecnológicos.
No que toca ao argumento de que a resolução do CNJ prevê que o compartilhamento de
responsabilidades com outros órgãos públicos depende de convênio, o que se verifica em seu
artigo 18, § 2º, é que cuida exclusivamente de responsabilidades para a disponibilização de
espaços com equipamentos e auxílio técnico,verbis:
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário que utilizarem o Processo Judicial Eletrônico - PJe
manterão instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para
consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos
em meio eletrônico.
[...]
§ 2º Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar convênio com a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) ou outras associações representativas de advogados, bem como com órgãos
públicos,para compartilhar responsabilidadesna disponibilizaçãode tais espaços, equipamentos e
auxílio técnico presencial.
Não tem qualquer relação, portanto, com a questão examinada neste recurso.
No que tange aos julgados do Superior Tribunal de Justiça mencionados pela agravante, REsp
1552879/RS, REsp 1448424/RS e REsp 1369433/SC, os dois primeiros foram julgados em 2014
e 2015, antes da entrada em vigor do atual CPC, e quanto ao último, a despeito de ter sido
julgado posteriormente, em 26/4/2016, resta claro que a matéria foi examinada à luz do CPC de
1973, como consta da ementa:2.À míngua deprevisãona Lei n. 11.419/2006 eno CPC/1973, o
Poder Judiciário não pode atribuir às partes as obrigações de digitalização e guarda de processos
físicos, incumbência que lhe foi conferida pela lei que dispõe sobre a informatização do processo
judicial[ressaltei]. Dessa maneira, não colidem com o entendimento anteriormente manifestado,
fundado especialmente na lei processual civil que já vigorava na data da resolução questionada
(2017).
Relativamente ao Pedido de Providências nº 0006949-79.2014.2.00.0000 no CNJ, foi decidido
contrariamente à tese da agravante – veja-se o item 1 da ementa:Razoabilidade da regra de
distribuição de ônus da digitalização dos autos entre o Poder Judiciário e as partes. Observância
dos fins a serem alcançados e a eficiência na prática dos atos processuais. Princípio da
cooperação recíproca. Necessidade de colaboração dos atores processuais para a
eliminação/redução das dificuldades existentes no curso das ações judiciais.Ausência de
ilegalidade- e não importa se foi por maioria de votos. Ademais, sequer diz respeito a este
tribunal, mas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Acerca da questão concernente ao artigo 13 da Resolução PRES nº 142/2017 deste tribunal, no
sentido de que, se a parte a quem cabe a incumbência da digitalização dos autos não a cumprir,o
cumprimento da sentença não terá curso, igualmente não se verifica irregularidade. Com a
legalidade da atribuição da digitalização dos autos às partes, conforme exposto, a ausência de
andamento do feito é consequência direta da inércia do responsável pelo procedimento. Não se
trata de suspensão do processo, como sustenta a União, mesmo porque o seu normal
encaminhamento depende apenas do cumprimento da obrigação, que, reitere-se, reveste-se de
legalidade, motivo pelo qual não há que se falar em afronta aos artigos 5º, inciso XXXV, e 22,
inciso I, da Constituição Federal, que tratam da competência do ente federal para legislar sobre
direito processual e do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Quanto ao artigo 20, inciso I, da
CF, citado no recurso, diz respeito aos bens da União, matéria diversa da apreciada.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO
INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA
REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO
DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto
em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, concedeu-lhe
o benefício de aposentadoria especial.
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E.
Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico, por duas ocasiões, proceder à devida regularização dos
autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso
anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
