Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6217075-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE DO PPP FORNECIDO
PELO EMPREGADOR. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
alegado exercício de atividade especial pelo demandante. Descabimento. Comprovada a
exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos em ambos os períodos
vindicados.
2. Extemporaneidade do PPP apresentado pelo requerente. Irrelevância. Não há previsão legal
exigindo a contemporaneidade das provas técnicas que evidenciam o exercício da faina nocente.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217075-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WANDERLEY MACIEL DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217075-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WANDERLEY MACIEL DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, para reconhecer os
períodos de 01.04.1992 a 28.02.2004 e de 01.03.2004 a 17.04.2017, como atividade especial
exercida pelo autor e, por consequência, julgou procedente o pedido de concessão do benefício
de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 09.05.2017.
Aduz o INSS, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente
para demonstrar a sujeição contínua do segurado ao agente agressivo biológico, haja vista a
extemporaneidade do PPP fornecido pelo empregador.
Sem contraminuta da parte autora.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217075-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: WANDERLEY MACIEL DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o enquadramento de períodos de atividade especial exercidos pela parte
autora e com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial em seu favor, o
ente autárquico interpôs o presente agravo interno suscitando a ausência de provas técnicas do
alegado exercício de labor sob condições especiais, haja vista a extemporaneidade dos
documentos técnicos colacionados aos autos.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, visando a comprovação do exercício de
atividade especial nos períodos vindicados na exordial, a parte autora colacionou aos autos, cópia
da CTPS, PPP e Laudo Técnico Pericial, demonstrando que o requerente exerceu suas funções
de:
- 01.04.1992 a 28.02.2004, junto à Prefeitura Municipal de Monte Aprazível/SP, em atividades
relacionadas à zeladoria da cidade, tais como, varrição e coleta de lixo urbano, abertura de valas
e retiradas de entulhos de toda natureza, limpeza e conservação de áreas verdes, ruas, terrenos
baldios e praças, além de proceder à limpeza de sanitários e banheiros da instituição, dentre
outras tarefas, circunstâncias que, a meu ver, se coadunam com a informação contida no PPP
fornecido pelo empregador, no sentido de que o demandante foi exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos, tais como, bactérias, protozoários, fungos e vírus, o que
enseja o enquadramento da atividade nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto
n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
- 01.03.2004 a 17.04.2017 (data de elaboração do PPP), junto à Prefeitura Municipal de Monte
Aprazível/SP, na função de “motorista de ambulância” e, portanto, exposto, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos, tais como, bactérias, protozoários, fungos e vírus, inerentes ao
contato direto com pacientes e materiais contaminados, o que enseja o enquadramento da
atividade nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do decreto n.º 83.080/79 e no código
3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
Frise-se que a habitualidade e permanência do contato do segurado com o agente agressivo em
questão (microorganismos) restou certificado no PPP fornecido pelo empregador, não havendo
qualquer justificativa plausível para a desconsideração da prova técnica, como suscitado pelo d.
Juízo a quo.
Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais, entendo que o segurado não pode
ser prejudicado pela ausência de responsável pelos registros ambientais da Prefeitura Municipal
de Monte Aprazível/SP em determinadas épocas e porque é possível presumir, que, senão
melhores, as condições de trabalho verificadas a partir de meados de 2013, são idênticas àquelas
observadas nos interregnos anteriores, visto que o avanço tecnológico e o progresso das
condições laborais caminham no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não
sendo razoável fazer essa exigência.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento quanto ao reconhecimento dos períodos de
01.04.1992 a 28.02.2004 e de 01.03.2004 a 17.04.2017, como atividade especial exercida pelo
demandante, lapso temporal mais que suficiente para a concessão da aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 09.05.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE DO PPP FORNECIDO
PELO EMPREGADOR. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
alegado exercício de atividade especial pelo demandante. Descabimento. Comprovada a
exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos em ambos os períodos
vindicados.
2. Extemporaneidade do PPP apresentado pelo requerente. Irrelevância. Não há previsão legal
exigindo a contemporaneidade das provas técnicas que evidenciam o exercício da faina nocente.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA