Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000599-81.2018.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. EXTEMPORANEIDADE DO PPP QUE CERTIFICA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
EXIGINDO QUE OS DOCUMENTOS TÉCNICOS SEJAM CONTEMPORÂNEOS A PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico, com vistas ao afastamento de parte do período
de atividade especial exercido pelo autor e justificadamente reconhecido por esta E. Corte.
2. A extemporaneidade dos documentos técnicos apresentados pelo autor dando plena conta de
sua exposição habitual e permanente a agentes agressivos, no exercício da função de “soldador”,
não tem o condão de afastar a credibilidade da prova.
3. Inexistência de previsão legal exigindo que os documentos técnicos sejam contemporâneos ao
período de prestação do serviço. Há nos autos PPP’s certificando a insalubridade das condições
laborais vivenciadas pelo autor, no exercício da mesma atividade, em períodos anteriores e
posteriores àquele impugnado pelo INSS.
4. O avanço tecnológico tente a tornar o ambiente laboral menos agressivo ao trabalhador.
5. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse em favor do segurado
desde a DER.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000599-81.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NILSON APARECIDO BERSON
Advogados do(a) APELANTE: ARMANDO CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI -
SP209298-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000599-81.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NILSON APARECIDO BERSON
Advogados do(a) APELANTE: ARMANDO CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI -
SP209298-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face
de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado
pela parte autora, para reconhecer os períodos de 01.05.1991 a 31.12.1991, 14.10.1996 a
31.12.2003, 01.01.2004 a 31.01.2010, 01.02.2010 a 30.04.2014, 01.05.2014 a 31.05.2016 e de
01.06.2016 a 31.12.2017, como atividade especial exercida pelo segurado, a fim de conceder-
lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual
seja, 12.02.2018.
Aduz o INSS, ora agravante, a inadequação do enquadramento do período de 14.10.1996 a
31.12.2003, como atividade especial exercida pelo autor, eis que o PPP fornecido pelo
empregador apresenta irregularidade formal, com o que o segurado não faria jus à concessão
da benesse almejada.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, a parte autora apresentou contraminuta
pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico.
É o Relatório.
elitozad
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000599-81.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NILSON APARECIDO BERSON
Advogados do(a) APELANTE: ARMANDO CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI -
SP209298-A, ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda, visando o
enquadramento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão de
aposentadoria especial ou, subsidiariamente, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Julgado improcedente o pedido, o requerente interpôs recurso de apelação, aduzindo a
suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para demonstrar o exercício da faina
nocente na integralidade dos períodos vindicados, com o que faria jus à concessão da benesse
almejada.
Distribuídos os autos a este Relator, aos 30.03.2021, foi proferida decisão monocrática que deu
provimento ao apelo manejado pelo demandante, para reconhecer os períodos de 01.05.1991 a
31.12.1991, 14.10.1996 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.01.2010, 01.02.2010 a 30.04.2014,
01.05.2014 a 31.05.2016 e de 01.06.2016 a 31.12.2017, como atividade especial exercida pelo
segurado, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo originário, qual seja, 12.02.2018.
Irresignado, o ente autárquico interpôs o presente agravo interno, suscitando a suposta
inadequação do enquadramento de labor especial no interregno de 14.10.1996 a 31.12.2003,
haja vista a irregularidade formal da prova técnica colacionada aos autos, consistente na
ausência de identificação do profissional técnico responsável pela aferição das condições
laborais vivenciadas pelo segurado no apontado período.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente do que quer fazer crer o ente autárquico, o demandante laborou
durante todos os períodos enquadrados judicialmente como atividade especial junto à mesma
empresa, a saber, a Raizen Paraguaçú Ltda. – Maracaí (Fazenda Santa Amélia), ou seja, em
um mesmo ambiente laboral.
Diante disso, a despeito da ausência de identificação do profissional técnico responsável pela
aferição das condições laborais vivenciadas pelo demandante apenas no específico interstício
acima explicitado, faz-se necessário observar que nos PPP’s colacionados aos autos houve a
devida certificação das condições insalubres vivenciadas pelo segurado, no exercício do
mesmo ofício, a saber, “soldador”, e no mesmo local, também em períodos anteriores e
posteriores àquele impugnado pelo ente autárquico.
Nesse contexto, em que pese a argumentação expendida pelo INSS, entendo que a
extemporaneidade dos documentos técnicos não tem o condão de rechaçar a validade da
prova.
Pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade
insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão
legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o
avanço tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do
trabalhador. Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-
DJF3 Judicial 1:25/05/2011, g.n.).
Diante disso, computando-se os períodos de atividade especial administrativamente
reconhecidos pelo INSS (02.05.1990 a 30.04.1991, 01.01.1992 a 28.04.1995 e de 29.04.1995 a
13.10.1996), somados aos interstícios declarados no decisum vergastado (01.05.1991 a
31.12.1991, 14.10.1996 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.01.2010, 01.02.2010 a 30.04.2014,
01.05.2014 a 31.05.2016 e de 01.06.2016 a 31.12.2017), resta tão-somente observar que até a
data do requerimento administrativo, qual seja, 12.02.2018, o autor, de fato, já havia
implementado tempo de serviço suficiente em condições insalubres para ensejar a concessão
do benefício de aposentadoria especial, com o que mantenho inalterada a procedência do
pedido exarado em sua exordial.
Assim, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. EXTEMPORANEIDADE DO PPP QUE
CERTIFICA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL EXIGINDO QUE OS DOCUMENTOS TÉCNICOS SEJAM
CONTEMPORÂNEOS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico, com vistas ao afastamento de parte do
período de atividade especial exercido pelo autor e justificadamente reconhecido por esta E.
Corte.
2. A extemporaneidade dos documentos técnicos apresentados pelo autor dando plena conta
de sua exposição habitual e permanente a agentes agressivos, no exercício da função de
“soldador”, não tem o condão de afastar a credibilidade da prova.
3. Inexistência de previsão legal exigindo que os documentos técnicos sejam contemporâneos
ao período de prestação do serviço. Há nos autos PPP’s certificando a insalubridade das
condições laborais vivenciadas pelo autor, no exercício da mesma atividade, em períodos
anteriores e posteriores àquele impugnado pelo INSS.
4. O avanço tecnológico tente a tornar o ambiente laboral menos agressivo ao trabalhador.
5. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse em favor do segurado
desde a DER.
6. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
