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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCU...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5295672-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5295672-19.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente
aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda
assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não
ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5295672-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO WANDERLEY
FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N

APELADO: ANTONIO WANDERLEY FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5295672-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO WANDERLEY
FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N
APELADO: ANTONIO WANDERLEY FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, contra v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por
unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelo segurado,
para acrescer os períodos de 08.01.1980 a 14.03.1984 e de 07.07.1997 a 18.11.2003, ao
cômputo de atividade especial exercida pelo autor, a fim de conceder-lhe o benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, qual seja,
12.07.2012. Deferida a tutela antecipada, para imediata implantação da benesse, diante da
notícia de dificuldades financeiras observadas pelo requerente, em virtude da Pandemia Covid-

19.
A autarquia federal, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso no que se refere à
suposta falta de interesse de agir do demandante, visto que à época do requerimento
administrativo originário não havia prova técnica apta a revelar o exercício da faina nocente nos
períodos vindicados, circunstância indispensável para viabilizar a concessão da benesse na
forma declarada judicialmente e com o que também não teria se caracterizado a mora do INSS.
Alegou, ainda, a necessária alteração do termo inicial da benesse. Por fim, requereu que as
omissões apontadas sejam sanadas, principalmente para fins de prequestionamento.
Com contraminuta da parte autora, pugnando pela rejeição do recurso autárquico.
É o Relatório.


elitozad










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5295672-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO WANDERLEY
FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N
APELADO: ANTONIO WANDERLEY FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Os incs, I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
In casu, assere o ente autárquico que o julgamento anterior foi omisso ao desconsiderar a falta de
interesse de agir do autor, visto que à época do requerimento administrativo originário, o
demandante não apresentou provas técnicas aptas a revelar o exercício da faina nocente nos

períodos vindicados, o que somente ocorreu em meados de 2019, já no curso da instrução
probatória, de modo que à época da DER (12.07.2012), o autor não fazia jus a concessão da
benesse na forma declarada judicialmente.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no aresto vergastado, a presente demanda foi ajuizada pela
parte autora com vistas à concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, apenas com o
enquadramento de parte dos períodos de atividade especial vindicados, a serem averbados pelo
INSS, para fins previdenciários, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Em sessão de julgamento realizada aos 19.02.2018, a Oitava Turma desta E. Corte, por
unanimidade de votos, negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao recurso
da parte autora, a fim de acrescer o período de 19.11.2003 a 01.02.2012, ao cômputo de
atividade especial exercida pelo requerente, convertido tempo de serviço comum, a fim de
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de
implemento dos requisitos legais necessários, qual seja, 09.01.2014.
Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração suscitando a omissão havida no julgado
quanto a possibilidade de enquadramento de atividade especial na integralidade dos períodos
vindicados, com o que faria jus a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais
vantajoso ao segurado, contudo, o recurso foi rejeitado.
Em face deste decisório, a parte autora opôs novos embargos de declaração, insistindo no
implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria
especial.
Diante disso, este Relator determinou a intimação da empresa em que o demandante prestou
serviços no período vindicado para que prestasse esclarecimentos sobre o PPP colacionado aos
autos, contudo, os novos documentos técnicos apresentados pelo referido empregador
apresentaram patentes incongruências com os dados contidos no PPP fornecido anteriormente
pela própria empresa, razão pela qual, em homenagem aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, houve a conversão do julgamento em diligência, com o retorno
dos autos ao Juízo de origem, para oportunizar a realização de prova técnica pericial.
Com a juntada do Laudo Técnico Pericial deu-se vista dos autos a ambas as partes, para ciência
e manifestação.
Na sequência, em sessão de julgamento realizada aos 20.10.2020, a Oitava Turma deste E.
Tribunal, por unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor, para
acrescer os períodos de 08.01.1980 a 14.03.1984 e de 07.07.1997 a 18.11.2003, ao cômputo de
atividade especial exercida pelo segurado, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria
especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 12.07.2012,
deferindo-lhe, ainda, a tutela de urgência para imediata implantação da benesse.
Contudo, inconformado com o entendimento adotado por esta E. Corte, o INSS opôs os
presentes embargos de declaração, suscitando a omissão no julgado em relação à suposta falta
de interesse de agir do autor, visto que à época do requerimento administrativo (12.07.2012), não
foi apresentada prova técnica apta a revelar o exercício de atividade especial nos períodos
vindicados, circunstância indispensável para viabilizar a concessão da benesse em favor do
segurado.
Sem razão, contudo.
Isso porque, em que pese a efetiva comprovação do exercício da faina nocente somente tenha se
viabilizado através de prova técnica pericial elaborada já no âmbito da presente demanda, forçoso
considerar que tal medida apenas evidenciou direito já ostentado pelo demandante desde a DER,

ocasião em que já implementava os requisitos legais necessários à concessão da benesse nos
termos definidos no aresto vergastado.
Frise-se que a questão atinente às incongruências formais havidas nos documentos técnicos
fornecidos pela empresa 3M do Brasil Ltda., foi ventilada pelo demandante desde o ajuizamento
do feito, de modo que a produção de prova técnica apta a revelar as reais condições laborais
vivenciadas pelo segurado não acarretou qualquer inovação ao pedido, mesmo porque
devidamente cientificada ao ente autárquico, não havendo que se perquirir se tais informações
foram disponibilizadas em sede administrativa.
E nem se alegue a não caracterização de mora do ente autárquico no deferimento da benesse,
visto que desde a DER (12.07.2012), o demandante já fazia jus à concessão do benefício, não
podendo se admitir, como pretendido pelo INSS, que o segurado seja prejudicado pelo
descumprimento de dever legal do seu empregador, consistente no fornecimento de documentos
técnicos elaborados de acordo com os ditames legais.
Pelas mesmas razões, mostra-se descabida a impugnação do ente autárquico a fixação do termo
inicial da benesse na data do requerimento administrativo originário, qual seja, 12.07.2012,
ocasião em que o INSS foi cientificado da pretensão do demandante que, por sua vez, já havia
implementado os requisitos legais necessários à concessão da benesse, tornando-se definitiva a
tutela antecipada deferida em seu favor.
Vê-se, pois, que, diversamente da argumentação veiculada pelo INSS, o acórdão não deixou de
enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara, de modo que o presente recurso esboça
tão-somente a discordância do ente autárquico quanto aos entendimentos adotados por esta E.
Corte. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incs. I e II do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter
infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).


"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

Além disso, verifica-se que a autarquia federal alega a finalidade de prequestionamento da
matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o
que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.

III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).

Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, mantendo-se,
íntegro, o v. acórdão vergastado.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente
aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda
assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não
ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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