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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE NA DATA...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. COMPROVADA A CIÊNCIA DO INSS ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE ENSEJOU O ENQUADRAMENTO DE LABOR ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. I - Embargos de declaração opostos pela parte autora visando a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente na data do requerimento administrativo. Procedência. Infere-se do relatório apresentado pela autarquia federal que os documentos técnicos utilizados para comprovar o enquadramento de períodos de atividade especial já eram do conhecimento do INSS desde o processo administrativo. II - Embargos de declaração opostos pelo INSS. Insurgência recursal limitada aos critérios adotados para aplicação dos consectários legais. III - Necessária adequação dos termos de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento recentemente estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. Reforma parcial do julgado. IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246793 - 0082406-80.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082406-80.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.082406-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:BENEDITO SANTOS
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
No. ORIG.:00824068020144036301 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. COMPROVADA A CIÊNCIA DO INSS ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE ENSEJOU O ENQUADRAMENTO DE LABOR ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora visando a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente na data do requerimento administrativo. Procedência. Infere-se do relatório apresentado pela autarquia federal que os documentos técnicos utilizados para comprovar o enquadramento de períodos de atividade especial já eram do conhecimento do INSS desde o processo administrativo.
II - Embargos de declaração opostos pelo INSS. Insurgência recursal limitada aos critérios adotados para aplicação dos consectários legais.
III - Necessária adequação dos termos de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento recentemente estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. Reforma parcial do julgado.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 24/04/2018 17:04:07



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082406-80.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.082406-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:BENEDITO SANTOS
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
No. ORIG.:00824068020144036301 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por ambas as partes em face do v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal (fls. 261/270) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pela autarquia federal e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo anteriormente interposto pela parte autora, para fixar a verba honorária e deu parcial provimento ao apelo manejado pelo INSS, para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.

A parte autora, ora embargante, aduz a omissão havida no julgado quanto à possibilidade de fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, qual seja, 21.03.2014 (fls. 276/278), haja vista o prévio conhecimento da autarquia federal acerca dos documentos técnicos colacionados aos autos.

Já o INSS, também opôs embargos declaratórios, impugnando tão-somente os critérios adotados no aresto vergastado para a incidência dos consectários legais (fls. 279/284).

Instados a se manifestarem, nos termos do art. 1.023, do CPC, apenas a parte autora apresentou contraminuta (fls. 292/294).

É o Relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

In casu, alega a parte autora a ocorrência de omissão no julgado quanto à possibilidade de fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, qual seja, 21.03.2014 (fl. 13).

Nesse sentido, forçoso considerar que assiste razão ao demandante.

Isso porque, conforme se depreende do aresto vergastado, a manutenção do termo inicial da benesse na data da citação, a saber, 12.12.2014, decorreu exclusivamente do fato de alguns dos documentos técnicos apresentados pelo autor terem sido elaborados após a data do requerimento administrativo.

Contudo, como bem asseverado pelo demandante em suas razões recursais, em que pese a data de elaboração dos referidos documentos técnicos ser posterior a DER (21.03.2014 - fl. 13), em especial, do PPP colacionado às fls. 66/68 (24.04.2014), relativo ao período de labor desenvolvido pelo segurado junto à Fundação Adib Jatene (01.07.1992 a 24.04.2014), tido como indispensável para a comprovação da atividade especial e consequente concessão da benesse almejada, depreende-se das cópias do processo administrativo que houve a devida cientificação da autarquia federal acerca do seu conteúdo, haja vista o teor do relatório veiculado às fls. 84/88, no qual o representante do INSS, inclusive, indica como termo final da apreciação a data contida no PPP, a saber, 24.04.2014 (fl. 86).

Logo, comprovado o implemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 21.03.2014 (fl. 13), bem como a plena ciência do INSS acerca da documentação apta a comprovar o quanto alegado pelo demandante em sua exordial, reconsidero o posicionamento adotado anteriormente para fixar o termo inicial da benesse na DER.

Já o INSS, opôs embargos declaratórios suscitando a omissão havida no julgado para fixação dos critérios de incidência dos consectários legais.

Nesse sentido, forçoso considerar que também assiste parcial razão ao ente autárquico, sendo necessário adequar o aresto vergastado ao regramento recentemente estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.


Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido em favor do demandante na data do requerimento administrativo, qual seja, 21.03.2014 e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, o v. Acórdão embargado.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/04/2018 17:04:04



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