D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082406-80.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por ambas as partes em face do v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal (fls. 261/270) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pela autarquia federal e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo anteriormente interposto pela parte autora, para fixar a verba honorária e deu parcial provimento ao apelo manejado pelo INSS, para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
A parte autora, ora embargante, aduz a omissão havida no julgado quanto à possibilidade de fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, qual seja, 21.03.2014 (fls. 276/278), haja vista o prévio conhecimento da autarquia federal acerca dos documentos técnicos colacionados aos autos.
Já o INSS, também opôs embargos declaratórios, impugnando tão-somente os critérios adotados no aresto vergastado para a incidência dos consectários legais (fls. 279/284).
Instados a se manifestarem, nos termos do art. 1.023, do CPC, apenas a parte autora apresentou contraminuta (fls. 292/294).
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, alega a parte autora a ocorrência de omissão no julgado quanto à possibilidade de fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, qual seja, 21.03.2014 (fl. 13).
Nesse sentido, forçoso considerar que assiste razão ao demandante.
Isso porque, conforme se depreende do aresto vergastado, a manutenção do termo inicial da benesse na data da citação, a saber, 12.12.2014, decorreu exclusivamente do fato de alguns dos documentos técnicos apresentados pelo autor terem sido elaborados após a data do requerimento administrativo.
Contudo, como bem asseverado pelo demandante em suas razões recursais, em que pese a data de elaboração dos referidos documentos técnicos ser posterior a DER (21.03.2014 - fl. 13), em especial, do PPP colacionado às fls. 66/68 (24.04.2014), relativo ao período de labor desenvolvido pelo segurado junto à Fundação Adib Jatene (01.07.1992 a 24.04.2014), tido como indispensável para a comprovação da atividade especial e consequente concessão da benesse almejada, depreende-se das cópias do processo administrativo que houve a devida cientificação da autarquia federal acerca do seu conteúdo, haja vista o teor do relatório veiculado às fls. 84/88, no qual o representante do INSS, inclusive, indica como termo final da apreciação a data contida no PPP, a saber, 24.04.2014 (fl. 86).
Logo, comprovado o implemento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 21.03.2014 (fl. 13), bem como a plena ciência do INSS acerca da documentação apta a comprovar o quanto alegado pelo demandante em sua exordial, reconsidero o posicionamento adotado anteriormente para fixar o termo inicial da benesse na DER.
Já o INSS, opôs embargos declaratórios suscitando a omissão havida no julgado para fixação dos critérios de incidência dos consectários legais.
Nesse sentido, forçoso considerar que também assiste parcial razão ao ente autárquico, sendo necessário adequar o aresto vergastado ao regramento recentemente estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido em favor do demandante na data do requerimento administrativo, qual seja, 21.03.2014 e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, o v. Acórdão embargado.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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