
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000388-12.2014.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora em face do v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal (fls. 239/250) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e deu provimento ao apelo anteriormente interposto pela parte autora, para reconhecer o período de 06.03.1997 a 22.04.2014, como atividade especial exercida pela segurada e, por consequência, conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 12.09.2011.
A parte autora, ora embargante, aduz a omissão havida no julgado quanto à necessária declaração de inconstitucionalidade do regramento contido no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios, bem como no tocante a possibilidade da segurada optar pelo benefício mais vantajoso, ou seja, a aposentadoria especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo, na forma concedida no aresto vergastado ou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos insculpidos no pedido subsidiário de sua prefacial (fls. 244/250).
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.023, do CPC, o INSS quedou-se inerte (fl. 299).
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, alega a parte autora a ocorrência de omissão no julgado quanto à necessária declaração de inconstitucionalidade do regramento contido no art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91.
Sem razão, contudo.
Primeiramente, porque a referida regra não foi aplicada no aresto vergastado, oportunidade em que a Turma Julgadora procedeu à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 12.09.2011 (fl. 39), não estabelecendo qualquer proibição à continuidade do exercício de atividade profissional sob condições especiais, ou seja, o decisum acolheu o pedido nos exatos termos postulados pela parte autora em sua exordial, circunstância que, por si só, já evidencia a ausência de interesse recursal da demandante.
Além disso, insta salientar que a questão atinente à inconstitucionalidade do regramento contido no art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 encontra-se pendente de apreciação perante o C. STF, em regime de Repercussão Geral estabelecida sobre a matéria.
Nesse sentido, não há que se falar na declaração de inconstitucionalidade de forma incidental no presente feito, como pretendido pela autora, havendo de se aguardar o julgamento definitivo da matéria pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pela parte autora quanto à suposta omissão havida no tocante à possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso, ou seja, na forma em que concedido no aresto vergastado (aposentadoria especial a partir do primeiro requerimento administrativo - 12.09.2011) ou nos termos do pedido subsidiário veiculado em sua exordial (aposentadoria por tempo de contribuição).
Isso porque, no aresto vergastado a Turma Julgadora julgou procedente o pedido principal veiculado pela autora, ou seja, reconheceu a integralidade do período de atividade especial reclamado e, por consequência, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir da data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 12.09.2011.
Diante disso, tornou-se incipiente e desnecessária a análise do pedido subsidiário de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que eventual vantagem nesta modalidade de benesse deverá ser apreciada pela autarquia federal, em sede administrativa, mediante provocação da demandante em procedimento revisional.
Com efeito, sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, o v. Acórdão embargado.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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