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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTR...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS IMPUGNANDO A INTEGRALIDADE DAS PRETENSÕES EXARADAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts. 2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade, nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial. Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada desde a data do requerimento administrativo originário. 3. O ente autárquico apresentou contestação impugnando o mérito da pretensão exarada pelo demandante, circunstância que evidencia seu claro interesse de agir, buscando a satisfação de seu direito perante o Poder Judiciário. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5176988-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 04/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5176988-38.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. DESCABIMENTO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS IMPUGNANDO A
INTEGRALIDADE DAS PRETENSÕES EXARADAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO
DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade,
nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial.
Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada desde a data do
requerimento administrativo originário.
3. O ente autárquico apresentou contestação impugnando o mérito da pretensão exarada pelo
demandante, circunstância que evidencia seu claro interesse de agir, buscando a satisfação de
seu direito perante o Poder Judiciário.
4. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5176988-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALADARES ANGELO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALADARES ANGELO DE
FREITAS

Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5176988-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALADARES ANGELO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALADARES ANGELO DE
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que não
conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento aos apelos interpostos pela parte autora e
pelo ente autárquico, apenas para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor com exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade,
suscitando para tanto a suposta ausência de previsão legal nesse sentido e a utilização de
equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Assere, ainda, a
falta de interesse de agir do autor, visto que os documentos técnicos que demonstraram o
exercício de atividade especial não haviam sido apresentados por ocasião do requerimento
administrativo. Por fim, requer a alteração do termo inicial da benesse.
Contraminuta apresentada pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.


elitozad










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5176988-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALADARES ANGELO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALADARES ANGELO DE
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado com exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, no intuito de comprovar o exercício de
atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da
CTPS, Formulários DSS-8030, Laudos Técnicos Periciais e PPP’s, além de contar com a
elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual, demonstrando que o
requerente exerceu suas funções de:
- 28.05.1975 a 02.06.1975, 05.08.1975 a 09.09.1975, 22.09.1975 a 10.12.1975, 02.01.1976 a
24.02.1976, 15.03.1976 a 13.05.1976, 22.06.1976 a 08.02.1977, 23.07.1980 a 26.01.1982,
17.03.1982 a 10.01.1983, 18.01.1984 a 16.05.1984, 06.08.1984 a 28.02.1985, 30.04.1985 a
27.06.1985, 28.06.1985 a 23.07.1986, 04.09.1986 a 04.12.1986, 14.12.1987 a 31.01.1988,
22.02.1988 a 11.04.1988, 26.04.1988 a 08.08.1988, 15.08.1988 a 22.11.1988, 01.12.1988 a
09.02.1989, 28.02.1989 a 14.04.1989, 06.06.1989 a 23.06.1989, 18.07.1989 a 28.01.1994,
23.08.1994 a 02.12.1994, 23.01.1995 a 23.05.1995, 28.09.1995 a 17.11.1995, 24.01.1996 a
16.12.1996, 21.05.1997 a 23.06.1997, 29.07.1997 a 02.10.2000, 01.03.2001 a 09.09.2003,
25.05.2004 a 01.06.2004, 08.09.2004 a 29.12.2004, 01.06.2005 a 09.12.2005, 07.03.2007 a

11.04.2007, 23.04.2007 a 01.06.2010, 21.09.2010 a 16.11.2010, 15.02.2011 a 11.01.2012,
19.06.2013 a 01.08.2013 e de 01.10.2013 a 11.03.2015, junto a diversas empresas, devidamente
identificadas nos registros firmados em sua CTPS, bem como no Laudo Técnico Pericial
elaborado no curso da instrução processual, em tarefas de cunho elétrico industrial e, portanto,
exposto, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão
elétrica superiores a 250 volts, o que enseja o reconhecimento de atividade especial, nos termos
definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64;
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP n.º. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual
e permanente a esse fator de risco.
Sobre o tema, assim te se manifestado o C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos
regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo".Assim, o fato de o
Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se
reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a
sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras, que
prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades
que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento
do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Comprovada a exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de
ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3.
Agravo regimental improvido." (AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA

TURMA, DJE DATA:27/05/2013 ..DTPB:.)

Pertinente, ainda, esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a
atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de
previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço
tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador.
Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3
Judicial 1:25/05/2011).

E nem se alegue a falta de interesse de agir do autor, como suscitado pelo ente autárquico, visto
que a despeito da produção de novas provas técnicas no curso da instrução processual, cumpre
observar que o INSS apresentou contestação de mérito, impugnando a integralidade dos pedidos
formulados pelo autor e mesmo após a elaboração de perícia técnica no curso da instrução
probatória, o ente autárquico continuou refutando a pretensão exarada pelo segurado,
circunstância que evidencia o pleno interesse da parte autora buscar a satisfação de seus direitos
através do ajuizamento de ação judicial.
Destarte, mostrou-se acertado o reconhecimento dos períodos acima explicitados como atividade
especial exercida pelo demandante, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria especial em seu favor, desde a data do requerimento administrativo, qual seja,
07.12.2009, mantendo-se, portanto, a procedência do pedido veiculado em sua prefacial.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto pela autarquia com intuito de protelar
deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé,
em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de
que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. DESCABIMENTO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS IMPUGNANDO A
INTEGRALIDADE DAS PRETENSÕES EXARADAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO
DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade,
nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial.
Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada desde a data do
requerimento administrativo originário.
3. O ente autárquico apresentou contestação impugnando o mérito da pretensão exarada pelo
demandante, circunstância que evidencia seu claro interesse de agir, buscando a satisfação de
seu direito perante o Poder Judiciário.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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