Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000711-19.2019.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS
A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. EPI EFICAZ. DESCABIMENTO.
COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES
BIOLÓGICOS NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS aduzindo a impossibilidade de enquadramento de
atividade especial exercida pelo autor, haja vista a notícia de utilização de equipamentos de
proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Descabimento. Comprovada a
exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos em todos os períodos
vindicados.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, não afasta a insalubridade das condições laborais, pois ainda que minimize seus
efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000711-19.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERNANDO DELSIN
Advogado do(a) APELADO: TATIANE CHIESA CAMPOS - SP352505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000711-19.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERNANDO DELSIN
Advogado do(a) APELADO: TATIANE CHIESA CAMPOS - SP352505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por consequência,
manteve a concessão do benefício de aposentadoria especial em favor do requerente, a partir da
data do requerimento administrativo, qual seja, 15.03.2018.
Aduz o INSS, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente
para demonstrar a sujeição contínua do segurado ao agente agressivo biológico, haja vista a
notícia de utilização de EPI eficaz.
Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso
autárquico, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000711-19.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FERNANDO DELSIN
Advogado do(a) APELADO: TATIANE CHIESA CAMPOS - SP352505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o enquadramento de períodos de atividade especial exercidos pela parte
autora e com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial em seu favor, o
ente autárquico interpôs o presente agravo interno reiterando sua argumentação acerca da
ausência de provas do alegado exercício de atividade especial pelo segurado, haja vista a
utilização de equipamentos de proteção individual.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, visando a comprovação do exercício de
atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da
CTPS e PPP, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 06.03.1997 a 20.02.2018, junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita do
Passa Quatro/SP, sob os ofícios de “auxiliar de enfermagem” e “enfermeiro”, exposto, de forma
habitual e permanente, a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, fungos e protozoários,
inerentes ao contato direto com pacientes e materiais contaminados, o que enseja o
enquadramento da atividade nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se
refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º
83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
Frise-se que a habitualidade e permanência da exposição do segurado ao referido agente
agressivo (microorganismos) restou certificada expressamente no documento técnico fornecido
pelo empregador, não havendo qualquer justificativa plausível para desconsideração da prova,
como pretendido pelo ente autárquico.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento anterior quanto ao reconhecimento do período
acima explicitado, como atividade especial exercida pelo demandante, que somado ao interstício
administrativamente enquadrado pelo INSS, evidencia o atingimento de tempo de serviço em
condições insalubres mais que suficiente para a concessão de aposentadoria especial em favor
do demandante, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 15.03.2018.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
De outra parte, diversamente da argumentação expendida pela parte autora em sede de
contrarrazões, não vislumbro os requisitos para a aplicação ao agravante da multa prevista no art.
1.021, §4º, do CPC, posto que a proposição do agravo, julgado improcedente, somente implica na
citada imputação desde que o recurso seja manifestamente inadmissível.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS
A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. EPI EFICAZ. DESCABIMENTO.
COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES
BIOLÓGICOS NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS VINDICADOS. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS aduzindo a impossibilidade de enquadramento de
atividade especial exercida pelo autor, haja vista a notícia de utilização de equipamentos de
proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Descabimento. Comprovada a
exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos em todos os períodos
vindicados.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, não afasta a insalubridade das condições laborais, pois ainda que minimize seus
efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
