Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003860-72.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade,
nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial.
Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003860-72.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: REINALDO SANT ANA DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA BRAVO FERNANDES - SP180655-A, ANA LETICIA
PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003860-72.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO SANT ANA DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA BRAVO FERNANDES - SP180655-A, ANA LETICIA
PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, tão-somente para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais, mantendo, por consequência, a
concessão do benefício de aposentadoria especial em favor do segurado.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor com exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade,
suscitando para tanto a suposta ausência de previsão legal nesse sentido.
Contraminuta apresentada pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003860-72.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO SANT ANA DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA BRAVO FERNANDES - SP180655-A, ANA LETICIA
PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado com exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, no intuito de comprovar o exercício de
atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da
CTPS e PPP’s, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 14.10.1996 a 10.12.1997 (ENGETEPE – Serviços Técnicos em Sistemas e Engenharia Elétrica
Ltda.), 12.02.1999 a 12.04.1999 (Start Engenharia e Eletricidade Ltda.), 10.05.1999 a 29.09.2000
(Construtora Remo Ltda.), 02.10.2000 a 08.01.2008 (IELO Instalações Elétricas e Obras Ltda.),
15.04.2008 a 16.03.2014 (Linea serviços de Eletricidade EIRELI – EPP) e de 13.08.2014 a
11.09.2017 (CPFL Serviços, Equipamentos, Indústria e Comércio S/A), exposto ao agente
agressivo eletricidade, de forma habitual e permanente, sob níveis de tensão superiores a 250
volts, o que enseja o reconhecimento de atividade especial, nos termos definidos pelo código
1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64;
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual
e permanente a esse fator de risco.
Sobre o tema, assim te se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos
regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o
Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se
reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a
sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras, que
prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades
que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento
do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Comprovada a exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de
ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3.
Agravo regimental improvido." (AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:27/05/2013 ..DTPB:.)
Pertinente, ainda, esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a
atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de
previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço
tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador.
Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3
Judicial 1:25/05/2011).
Destarte, mostrou-se acertado o reconhecimento dos períodos acima explicitados como atividade
especial exercida pelo demandante.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial administrativamente
reconhecidos pelo INSS (01.06.1988 a 02.02.1989, 01.03.1989 a 15.08.1991, 01.07.1992 a
12.08.1993, 01.09.1993 a 09.02.1995 e de 09.05.1995 a 13.10.1996), somados aos interstícios
declarados em juízo (14.10.1996 a 10.12.1997, 12.02.1999 a 12.04.1999, 10.05.1999 a
29.09.2000, 02.10.2000 a 08.01.2008, 15.04.2008 a 16.03.2014 e de 13.08.2014 a 11.09.2017),
observou-se que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 26.09.2017, o autor, de
fato, já havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para viabilizar a
concessão do benefício de aposentadoria especial, com o que restou mantida a procedência do
pedido veiculado em sua prefacial, entendimento que ora ratifico.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade,
nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial.
Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA