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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. TRF3...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:11:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. De fato, é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. Entretanto, in casu, denota-se que o autor demandou os esforços para obtenção da documentação exigida, encaminhando carta com aviso de recebimento à empregadora CERVIFLAN INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA. Consta, outrossim, que o mesmo foi devidamente recebido em 06/09/2017, não se seguindo qualquer resposta. Neste aspecto, devidamente comprovado que o autor, efetivamente, promoveu a diligência para a obtenção da documentação necessária para a comprovação da atividade especial, é de se reformar a r. decisão recorrida. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003798-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003798-58.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ÔNUS DO
AUTOR. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO.
RECURSO PROVIDO.
De fato, é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão
suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Entretanto, in casu,denota-se que o autor demandou os esforços para obtenção da
documentação exigida, encaminhando carta com aviso de recebimento à empregadora
CERVIFLAN INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA. Consta, outrossim, que o mesmo foi
devidamente recebido em 06/09/2017, não se seguindo qualquer resposta.
Neste aspecto, devidamente comprovado que o autor, efetivamente, promoveu a diligência para a
obtenção da documentação necessária para a comprovação da atividade especial, é de se
reformar a r. decisão recorrida.
Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003798-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SALIS LIMA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003798-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SALIS LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação de
concessão de aposentadoria especial, extinguiu parcialmente o feito ante a não juntada de
documentos aptos a comprovar determinado período alegadamente trabalhado.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o autor ter diligenciado junto à sua antiga
empregadora visando a obtenção de documentos. Alega que enviou carta com aviso de
recebimento, tendo a mesma sido devidamente recebida.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
Devidamente intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003798-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SALIS LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Em que pese a decisão impugnada não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC, ante
àpossibilidade de eventual nulidade de futura sentença por cerceamento de defesa, é de se
conhecer o recurso no caso concreto.
De fato, é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão
suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Entretanto, in casu,denota-se que o autor demandou os esforços para obtenção da
documentação exigida, encaminhando carta com aviso de recebimento à empregadora
CERVIFLAN INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA. Consta, outrossim, que o mesmo foi
devidamente recebido em 06/09/2017, não se seguindo qualquer resposta.
Neste aspecto, devidamente comprovado que o autor, efetivamente, promoveu a diligência para
a obtenção da documentação necessária para a comprovação da atividade especial, é de se
reformar a r. decisão recorrida.
Ante o exposto,dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito em
relação ao período de 11/09/00 a 13/04/17 (DER) exercido na empresa CERVIFLAN
INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA, com a expedição de ofício a referida empresa para
que forneça a documentação necessária ao esclarecimento da controvérsia.
É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ÔNUS DO
AUTOR. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO.
RECURSO PROVIDO.
De fato, é encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão
suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.
Entretanto, in casu,denota-se que o autor demandou os esforços para obtenção da
documentação exigida, encaminhando carta com aviso de recebimento à empregadora
CERVIFLAN INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA. Consta, outrossim, que o mesmo foi
devidamente recebido em 06/09/2017, não se seguindo qualquer resposta.
Neste aspecto, devidamente comprovado que o autor, efetivamente, promoveu a diligência para
a obtenção da documentação necessária para a comprovação da atividade especial, é de se
reformar a r. decisão recorrida.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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