
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033240-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO LEITE
Advogados do(a) APELADO: MURILO LUCIO CARDOSO - SP343049-N, TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES - SP354334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033240-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO LEITE
Advogados do(a) APELADO: MURILO LUCIO CARDOSO - SP343049-N, TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES - SP354334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária que tem por objeto o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais nos períodos indicados na inicial com a concessão aposentadoria especial.
O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido (ID 282705524 - Pág. 6):
“Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR o INSS a reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01/06/91 à 31/10/96 e de 02/12/02 à 15/04/2017, trabalhados na empresa DISTRIBUIDORA DE CARNES TATUÍBI LTDA; e 01/12/1996 à 24/07/2002, trabalhados na empresa LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA, devendo o INSS converter e computar esses períodos para fins de concessão da aposentadoria especial, caso atendidos os demais requisitos legais, desde o requerimento administrativo, ou seja, 09 de novembro de 2016, ressalvada a prescrição quinquenal. Sucumbente, arcará a parte ré com as despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC. Os valores devidos em atraso deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, observados os precedentes a respeito dos temas firmados pelos Colendos Tribunais Superiores. Cumpre registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema alusivo à correção monetária tocante à Fazenda Pública, afeto ao tema 905, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de ser válida a adoção do INPC como fator de correção dos valores em atraso nas ações de natureza previdenciária nos moldes previstos pela Lei nº 11.430/06. De outro lado, em 20/09/2017, o C. Supremo Tribunal Federal consolidou posicionamento exarado no RE nº 870.947/SE, Tema 810 de repercussão geral, no sentido de que os juros de mora devem ser os aplicáveis às cadernetas de poupança, declarando, todavia, ser incabível a utilização da TR como índice de atualização. Anote-se, ainda, que, em julgamento ocorrido em 03/10/2019, a E. Corte rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão mencionado, sem modulação dos efeitos do julgado, reafirmando a aplicabilidade do IPCA-E para correção monetária das prestações em atraso a partir de 30/06/2009. Portanto, da interpretação destes julgados, considerando a decisão emanada do órgão máximo do Poder Judiciário, é forçoso inferir que a correção aplicada na apuração dos valores em atraso de natureza previdenciária deve utilizar o INPC a partir do advento da Lei 11.430/06 até junho de 2009 e, daí em diante, pelo IPCA-E, excluída a adoção da Taxa Referencial (TR). Incidirão juros de mora contados de modo englobado até a citação e, depois, de forma decrescente, mês a mês, calculados de acordo com o índice aplicável à caderneta de poupança. P.I.”
Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial e de suspensão do processo, e, no mérito, sucintamente, que (ID 282705536 - Pág. 1):
- a prova pericial elaborada deve ser desconsiderada, posto que, foi elaborada por tecnólogo em segurança do trabalho;
- quanto ao agente ruído, a medição aferida não é apta a representar toda a jornada de trabalho;
- quanto ao agente biológico, até 05/03/1997, para fazer jus ao reconhecimento da atividade especial deveria a parte autora comprovar que trabalhava permanentemente em contato direto com animais doentes e infectados;
- não se pode admitir que a simples menção genérica ao agente possa gerar o enquadramento especial;
- é equivocado o entendimento segundo o qual a mera exposição a sangue ou a outros materiais biológicos de animais seria suficiente para configurar a especialidade da atividade;
- quanto ao agente frio, a parte autora não trabalhou permanentemente exposta a temperaturas inferiores a 12ºC;
- laudos similares não comprovam as condições reais de trabalho do segurado na época em que foi prestada a atividade laboral;
- a existência de equipamento de proteção elimina a exposição aos agentes nocivos;
- o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício; e
- eventual concessão do benefício deve ter o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais, e pugna pelo provimento do apelo para que, na ação, sejam julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, condenando a parte adversa nos ônus da sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Eventualmente, a observância da prescrição quinquenal, intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo, com limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111/STJ, declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033240-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO LEITE
Advogados do(a) APELADO: MURILO LUCIO CARDOSO - SP343049-N, TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES - SP354334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais e concedeu a aposentadoria especial.
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Do reconhecimento de tempo especial
Com a Lei n. 6.887/1980 foi introduzida a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, assim como o inverso, por meio da multiplicação por um fator de conversão.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei n. 8.213/1991, dispondo sobre a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, os quais determinavam a aplicação dos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do Anexo do Decreto n. 53.831/64 até a edição de legislação específica, o que ocorreu apenas com a Lei n. 9.032/95.
Nada obstante, consolidou-se o entendimento de que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, ainda que não inscrita em Regulamento” (Súmula 198/TFR).
A Lei n. 9.032/95 passou a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, rompendo com a presunção de exposição por enquadramento de categoria profissional.
Nesse sentido, conforme lições doutrinárias da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos:
“Com a modificação introduzida pela Lei n. 9.032/95, não basta mais ao segurado comprovar a atividade profissional. Deve comprovar também, em regra, que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. E mais: deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” (Esquematizado - Direito Previdenciário. Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª edição. Editora Saraiva, 2022).
Considerando-se a irretroatividade da norma, consolidou-se o entendimento de que, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49/TNU).
De se salientar, neste ponto, que, mesmo após o advento da referida lei, o entendimento que vem sendo sedimentado na jurisprudência é o de que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua e ininterrupta do agente agressivo por toda jornada laboral. Deve ser interpretado este requisito de forma temperada, porque a intermitência do trabalho não afasta a sua especialidade, desde que a exposição ao agente nocivo seja rotineira e duradoura.
Ainda acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
A Lei n. 9.528, advinda da conversão da MP n. 1.596-14/1997, incluiu o § 1º no art. 58 da Lei n. 8.213/91, o qual estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Portanto, a contar da vigência da Lei n. 9.528/1997, em 10.12.1997, passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que até então apenas era exigido para a exposição a calor, frio e ruído.
Além disso, a Lei n. 9.528/97 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho.
Em que pese instituído pela Lei n. 9.528, a obrigatoriedade do PPP apenas se iniciou em 1.1.2004, após a regulamentação com o Decreto 3.048/1999 e Instruções Normativas do INSS de n. 95, 99 e 100, de 2003.
Esse documento (PPP) substituiu os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, exceto na hipótese de impugnação do seu conteúdo (art. 272 da IN INSS n. 128/2022).
Ressalte-se que o PPP, para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, deve conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Ausência de indicação de responsável técnico no PPP
Conforme entendimento desta C. Turma e E. Tribunal, o formulário PPP apresentado pela parte para fim de fazer prova da especialidade laboral que não possua a indicação de responsável técnico pela aferição da nocividade no ambiente de trabalho não possui idoneidade probatória:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)”
(AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)”
(APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Não obstante, se houver a indicação de responsável técnico referente a período posterior àquele sob análise, e sendo incontroverso que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas funções, é admissível presumir que as condições ambientais de trabalho em todo o período é, no mínimo, identica a do momento atual. Ademais, cumpre ressaltar que é de responsabilidade do empregador o correto preenchimento do referido formulário, de forma que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP por todo o período laboral não pode ser utilizada em desfavor do segurado.
Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu.
Em suma, quanto à forma de comprovação do labor prestado em condições especiais, em atenção ao princípio dotempus regit actum, devem ser observados os seguintes marcos temporais e referências legislativas:
Período | Norma | Prova |
| Até 28.4.1995 | Leis n. 3.807/60 (LOPS) 8.213/91 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, estes últimos com vigência simultânea, prevalecendo o mais favorável ao segurado, e rol exemplificativo, nos termos da Súmula n. 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos e Tema n. 534 do C. STJ. | a) Presunção de especialidade decorrente do enquadramento por categoria profissional(Anexos I e II do Decreto 83/080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64). b) comprovação por perícia da periculosidade, insalubridade ou penosidade, independentemente de constar do rol previsto nos Decretos (Súmula 198 do TFR). |
| A partir de 29.4.1995 | Art. 57 da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.032/95 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. | Prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulários padrão preenchidos pela empresa, independentemente de laudo técnico, com exceção dos agentes calor, frio e ruído. |
| A contar de 11.12.1997 | Lei n. 9.528/97 e Decreto n. 2.172/97 | Prova qualificada da efetiva sujeição a agentes agressivos por formulário padrão fundamentado em laudo técnico (LTCAT) ou perícia. |
| A contar de 1.1.2004 | Art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97 | Obrigatoriedade da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). |
| Após 13.11.2019 | EC n. 103/19 | Vedação expressa de caracterização de tempo especial por presunção relacionada à categoria profissional ou ocupação. |
Da perícia por similaridade
Evidentemente, a comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável.
Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a
insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas.
Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e precisão serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido, as condições insalubres existentes, os agentes químicos aos quais a parte foi submetida e a habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas.
Evidentemente, caso o valha-se de informações expert fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade.
Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou rejeição de laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).
Do caso dos autos
No caso, para demonstrar a especialidade de parte de suas atividades laborais, o autor pugnou pela produção de perícia técnica por similaridade, o que foi deferido.
Não obstante, a despeito da determinação normativa de que o laudo técnico pericial para fim da verificação da presença habitual e permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor deva ser elaborado por médico ou engenheiro do trabalho, art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o juízo a quo nomeou o tecnólogo em segurança do trabalho WEISNER ORSATI RODRIGUES como perito, o qual emitiu laudo que serviu de fundamento à sentença concessiva de benefício previdenciário (ID 282705504).
Nesse contexto, verifica-se que a sentença que julgou procedente o pedido do autor se fundamenta em prova pericial nula por ausência de requisito essencial, capacidade técnica do perito. Nesse caso, faz-se necessária a realização de nova prova pericial, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possam ser analisadas as atividades especiais alegadas.
Cumpre ressaltar que, não cabe o julgamento do feito mediante a simples desconsideração do laudo viciado, conforme requer a Autarquia Previdenciária, posto que, cerceia o direito de defesa do autor não lhe franquear a oportunidade de comprovar o labor especial, em virtude de perícia declarada nula por nomeação de perito irregular pelo juízo de origem.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Dessa de forma a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial, julgando prejudicado o apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE, POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO. NULIDADE. ELABORADO POR TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. A comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável. Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial.
2. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.
3. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
4. A despeito da determinação normativa de que o laudo técnico pericial para fim da verificação da presença habitual e permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor deva ser elaborado médico ou engenheiro do trabalho, art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o juízo a quo nomeou o tecnólogo em segurança do trabalho WEISNER ORSATI RODRIGUES como perito, o qual emitiu laudo que serviu de fundamento à sentença concessiva de benefício previdenciário.
5. Nesse contexto, verifica-se que a sentença que julgou procedente o pedido do autor se fundamenta em prova pericial nula por ausência de requisito essencial, capacidade técnica do perito. Nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento do pedido.
6. Cumpre ressaltar que, não cabe o julgamento do feito mediante a simples desconsideração do laudo viciado, conforme requer a Autarquia Previdenciária, posto que, cerceia o direito de defesa do autor não lhe franquear a oportunidade de comprovar o labor especial, em virtude de perícia declarada nula por nomeação irregular de perito pelo juízo de origem. Dessa de forma a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
7. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial, julgando prejudicado o apelo do INSS.
8. Sentença anulada de ofício.
