Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2267205 / SP
0001561-72.2016.4.03.6113
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019
Outras Fontes
RTRF3R 141/248
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo
sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados,
não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. O INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado o decisum que considerou
atividade especial os períodos de 11/05/1992 a 17/02/1993, 01/10/1995 a 09/12/1995 e
18/03/1996 a 13/09/1996.
4. Entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar potencial
insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de
fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados
como atividade especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo (12/08/2015 fls. 115) perfaz-se 25 anos, 03 meses e 03 dias,
suficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial a
partir de 12/08/2015 (DER fls. 115), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015),
aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-58***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-3***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
