Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021405-32.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
I - In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25
(vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial,
desde o pedido administrativo.
II - Consoante se infere da inicial (Id. 90569994), protesta o autor expressamente pela realização
de prova pericial em relação às atividades exercidas no período de 03/12/1998 a 18/04/2013, na
empresa Mahle Metal Leve Miba Sintetizados Ltda.
III - Contudo, observo que referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (Id.
90569996).
IV - Destarte, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que
não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide, tendo em vista que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário apresentado na esfera administrativa (id. 90569994 - Pág. 42)
possui dados conflitantes com aquele juntado no curso do processo (id. 90569994 - Pág. 53), fato
que impede o regular deslinde da lide.
V - Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o
exame pertinente aos períodos mencionados na inicial.
VI - Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
VI. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
E M E N T A
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021405-32.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839-A, ARMANDO GUARACY
FRANCA - SP86770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021405-32.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839-A, ARMANDO GUARACY
FRANCA - SP86770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora de 03/12/1998 a 18/04/2013, e
conceder-lhe a aposentadoria especial, a partir da citação (11/11/2016), com o pagamento das
parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do artigo 85 do
Novo Código de Processo Civil, como também a parte autora ao pagamento de honorários
advocaticios no valor de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, considerando as parcelas
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observada a
gratuidade da justiça. Sem custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reexame de toda matéria que lhe seja
desfavorável. No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade
especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, visto que os Perfis Profissiográficos
Previdenciários juntados aos autos não possuem informações conflitantes, e não comprovam com
a exposição da parte autora de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na
legislação previdenciária, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de
trabalho, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer a alteração dos critérios de fixação da correção monetária, a redução dos honorários
advocaticios, e que, caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, seja
descontado todos os valores da aposentadoria deferida na via administrativa.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021405-32.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839-A, ARMANDO GUARACY
FRANCA - SP86770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte
e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo.
Consoante se infere da inicial (Id. 90569994), protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial em relação às atividades exercidas no período de 03/12/1998 a 18/04/2013, na
empresa Mahle Metal Leve Miba Sintetizados Ltda.
Contudo, observo que referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (Id.
90569996).
Destarte, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não
se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide, tendo em vista que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário apresentado na esfera administrativa (id. 90569994 - Pág. 42)
possui dados conflitantes com aquele juntado no curso do processo (id. 90569994 - Pág. 53), fato
que impede o regular deslinde da lide.
Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
E o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no
processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as
provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E pelos documentos trazidos aos autos, ainda que considerados início de prova material para o
fim de revelar o trabalho porventura desempenhado em condições insalubres, entendo essencial,
para caracterizar o referido trabalho a realização de perícia técnica, vez que o julgamento
antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do
CPC/1973, e atual art. 355 do CPC/2015, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o
exame pertinente aos períodos mencionados na inicial.
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, ante a ausência de prova pericial, pelo que
determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a referida produção de
prova e proferido novo julgamento, e julgo prejudicada a apelação do INSS, nos termos
fundamentados.
É como voto.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
I - In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25
(vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial,
desde o pedido administrativo.
II - Consoante se infere da inicial (Id. 90569994), protesta o autor expressamente pela realização
de prova pericial em relação às atividades exercidas no período de 03/12/1998 a 18/04/2013, na
empresa Mahle Metal Leve Miba Sintetizados Ltda.
III - Contudo, observo que referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (Id.
90569996).
IV - Destarte, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que
não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide, tendo em vista que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário apresentado na esfera administrativa (id. 90569994 - Pág. 42)
possui dados conflitantes com aquele juntado no curso do processo (id. 90569994 - Pág. 53), fato
que impede o regular deslinde da lide.
V - Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o
exame pertinente aos períodos mencionados na inicial.
VI - Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
VI. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença, ante a ausência de prova pericial, e
determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a referida produção de
prova e proferido novo julgamento, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA