Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001190-65.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
I - In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial no período de
29/04/1995 a 03/11/2016, que somado com os demais períodos já considerados insalubres pelo
INSS na via administrativa, totalizam tempo suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, ou, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo.
II - E, consoante se infere da inicial (ID. 7431442), protesta o autor expressamente pela
expedição de ofício ao OGMO para que este apresente laudo PPRA que embasou a elaboração
do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como requereu a produção de prova
pericial quando da apresentação de documentos comprobatórios (ID 7431460).
III - Contudo, observo que referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (ID.
7431468).
IV - Destarte, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que
não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
V - Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o
exame pertinente aos períodos mencionados na inicial.
VI - Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
VII - Recurso da parte autora provido. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001190-65.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANDRO MANOEL CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001190-65.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANDRO MANOEL CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, e, de forma
subsidiária, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade
especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e
averbar o tempo de serviço especial exercido pelo autor no período de 29/04/1995 a 05/03/1997,
convertendo-o em atividade comum. Diante da sucumbência mínima do INSS, condenou a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa,
cuja execução fica suspensa nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou, alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento dedefesa, tendo em
vista a não prdução de perícia técnica pelo MM. Juiz de primeira instância. No mérito, requer o
reconhecimento das atividades especiais nos períodos posteriores a 05/03/1997, ao argumento
de que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, fazendo jus à
concessão da aposentadoria especial, na forma pleiteada na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001190-65.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANDRO MANOEL CARDOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial no período de
29/04/1995 a 03/11/2016, que somado com os demais períodos já considerados insalubres pelo
INSS na via administrativa, totalizam tempo suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, ou, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo.
E, consoante se infere da inicial (ID. 7431442), protesta o autor expressamente pela expedição de
ofício ao
OGMO para que este apresente laudo PPRA que embasou a elaboração do respectivo perfil
prossiográfico previdenciário, bem como requereu a produção de prova pericial quando da
apresentação de documentos comprobatórios (ID 7431460).
Contudo, observo que referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (ID.
7431468).
Destarte, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não
se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
E o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no
processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as
provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E pelos documentos trazidos aos autos, ainda que considerados início de prova material para o
fim de revelar o trabalho porventura desempenhado em condições insalubres, entendo essencial,
para caracterizar o referido trabalho a realização de perícia técnica, vez que o julgamento
antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do
CPC/1973, e atual art. 355 do CPC/2015, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o
exame pertinente aos períodos mencionados na inicial.
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a r. sentença, ante a
ausência de prova pericial, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja
realizada a referida produção de prova e proferido novo julgamento, nos termos fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
I - In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial no período de
29/04/1995 a 03/11/2016, que somado com os demais períodos já considerados insalubres pelo
INSS na via administrativa, totalizam tempo suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, ou, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo.
II - E, consoante se infere da inicial (ID. 7431442), protesta o autor expressamente pela
expedição de ofício ao OGMO para que este apresente laudo PPRA que embasou a elaboração
do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como requereu a produção de prova
pericial quando da apresentação de documentos comprobatórios (ID 7431460).
III - Contudo, observo que referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (ID.
7431468).
IV - Destarte, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que
não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
V - Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o
exame pertinente aos períodos mencionados na inicial.
VI - Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
VII - Recurso da parte autora provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, para anular a r. sentença, ante a
ausência de prova pericial, determinando, ainda, a remessa dos autos à 1ª instância, para que
seja realizada a referida produção de prova e proferido novo julgamento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
