
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000749-87.2013.4.03.6128/SP
QUESTÃO DE ORDEM
O Desembargador Federal Luiz Stefanini.
Em sessão de julgamento do dia 11/07/2016, a 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da autora, "para reconhecer a especialidade nos períodos de 01/02/1978 a 02/01/1978 e de 01/07/1997 a 17/11/2003".
Ocorre que houve equívoco na transcrição de um dos períodos reconhecidos como especial, constando do v. acórdão do reconhecimento do período de 01/02/1978 a 02/01/1978, quando o correto seria o reconhecimento do período de 01/02/1978 a 02/01/1980, conforme consta do pedido do autor (fl. 08) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 24/25.
Ante o exposto, voto por suscitar a presente questão de ordem, para correção do erro material mencionado acima, de forma que, do dispositivo do acórdão de fls. 145/152, passe a constar o seguinte:
É o voto.
Desembargador Federal
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| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, SUSCITAR a questão de ordem e CORRIGIR erro material no acórdão de fls. 145/152, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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