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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. ...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESDE À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO AMDINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, com a consequente concessão da benesse almejada. 2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos. 3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço. 4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora. 5. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006775-69.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006775-69.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR
DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE
AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESDE À
ÉPOCA DO INDEFERIMENTO AMDINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado
após o requerimento administrativo, com a consequente concessão da benesse almejada.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento
da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006775-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARNEIRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO CARNEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006775-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARNEIRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO CARNEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
acolheu embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de reconhecer a possibilidade
de reafirmação da DER, para viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido
após o requerimento administrativo, e assim, permitir a concessão do benefício de aposentadoria
especial em favor do segurado.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz a suposta falta de interesse de agir do
demandante, visto que à época do requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a
concessão da benesse. Assere, ainda, a não observância de mora por parte do INSS, eis que o
implemento dos requisitos legais necessários somente se aperfeiçoaram após a DER.
Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso
autárquico.

É o Relatório.


elitozad










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006775-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARNEIRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO CARNEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de tempo de labor rural
exercido sem o correspondente registro em CTPS, bem como o reconhecimento de diversos
períodos de atividade especial, a fim de obter o benefício de aposentadoria especial ou,
alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive, mediante a
eventual necessidade de reafirmação da DER.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, apenas com o
enquadramento de parte dos períodos de atividade especial vindicados, a serem averbados pelo
INSS, para fins previdenciários, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Distribuído a este Relator, foi negado provimento ao apelo interposto pelo INSS e dado parcial
provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer o período de 10.10.1980 a
20.07.1989, como labor rural desenvolvido pelo requerente, bem como para enquadrar os
interstícios de 12.10.1989 a 30.06.1992, 01.07.1992 a 31.05.1999, 01.06.1999 a 31.05.1999,
01.06.1999 a 31.08.2001, 01.09.2001 a 30.04.2002, 01.05.2002 a 30.11.2002, 01.12.2002 a
30.09.2005, 01.10.2005 a 31.05.2007, 01.06.2007 a 31.07.2008 e de 01.08.2008 a 02.02.2011,
como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a
partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 29.08.2011.
Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração suscitando a omissão havida no julgado
quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício de

aposentadoria especial, mais vantajoso ao requerente.
Nesse contexto, este Relator acolheu os embargos declaratórios opostos pelo requerente, a fim
de reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER e, por consequência, acrescer o período de
03.02.2011 a 10.10.2014, concedendo o benefício de aposentadoria especial em favor do
segurado, a partir da data de implemento dos requisitos legais necessários.
Irresignado com o posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal interpôs o
presente recurso de agravo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, restou plenamente
evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à reafirmação da DER foi
veiculada desde o ajuizamento da ação, sendo certo que ao apresentar sua contestação, o ente
autárquico impugnou veementemente o mérito dos pedidos do autor.
Frise-se que em sede recursal, a questão atinente à reafirmação da DER foi novamente vindicada
pelo autor, com a correspondente cientificação do ente autárquico, isso em clara homenagem ao
princípio constitucional do contraditório, logo, torna-se inadmissível a argumentação do INSS
acerca da suposta inovação do pedido em apreço, bem como no tocante à alegada prolação de
decisum extra petita, visto que sua argumentação contrária aos argumentos suscitados pelo
demandante, a meu ver, evidencia o interesse do segurado em suscitar a atuação do Poder
Judiciário para satisfação de seus direitos.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria se
caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que desde a data do
requerimento administrativo originário, qual seja, 29.08.2011, o demandante já fazia jus a
concessão de benefício previdenciário, logo, o acionamento da esfera judicial decorreu do injusto
indeferimento proferido pelo INSS.
Quanto ao implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de
aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER, observo que tal circunstância se
aperfeiçoou em meados de 2014, ou seja, em data anterior ao ajuizamento do presente feito,
somente verificado em 19.09.2017, por consequência, resta evidenciada a mora do demandante,
visto que a despeito do implemento dos requisitos legais necessários, apresentou contestação de
mérito, impugnando integralmente a pretensão exarada pelo autor.
Diante disso, mantenho inalterado o entendimento relativo à necessária incidência da correção
monetária e juros de mora sobre o valor das parcelas vencidas desde o termo inicial da benesse
concedida em favor do requerente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR
DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE
AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DESDE À
ÉPOCA DO INDEFERIMENTO AMDINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado
após o requerimento administrativo, com a consequente concessão da benesse almejada.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento
da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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