Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. OMI...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:09



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006775-69.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ
RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente
aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda
assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não
ocorreu.
- Rejeitada a preliminar. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006775-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARNEIRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO CARNEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006775-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARNEIRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO CARNEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, contra acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por
unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelo ente
autárquico e, por consequência, manteve a concessão do benefício de aposentadoria especial,
mediante a aplicação do instituto da reafirmação da DER, em favor do segurado.
A autarquia federal, ora embargante, aduz, em preliminar, o necessário sobrestamento do feito.
No mérito, assere que o julgado é omisso no que se refere a suposta falta de interesse de agir do
demandante, visto que à época do requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a
concessão da benesse na forma declarada judicialmente. Por fim, requereu que a omissão
apontada seja sanada, principalmente para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte autora.
É o relatório.

elitozad









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006775-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOAO CARNEIRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO CARNEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Os incs, I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo ente autárquico não merece provimento.
Isso porque, não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se verifique
o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 995:
REsp n.º 1.727.063/SP, REsp n.º 1.727.064/SP e REsp n.º 1.727.069/SP), posto que o
posicionamento exarado pelo C. Superior Tribunal Federal em relação a possibilidade jurídica da
reafirmação da DER, a meu ver, enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte
Superior, in verbis:

“O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”.

É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
No mérito, assere o ente autárquico que o julgamento anterior foi omisso ao desconsiderar a falta
de interesse de agir do autor, visto que à época do requerimento administrativo originário, não
fazia jus a concessão da benesse na forma declarada judicialmente, circunstância que também
teria ensejado a prolação de édito extra petita.
Sem razão, contudo.
Conforme exaustivamente explicitado no aresto vergastado, a presente demanda foi ajuizada pela
parte autora com vistas a concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante a
reafirmação da DER, caso necessário.

Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, apenas com o
enquadramento de parte dos períodos de atividade especial vindicados, a serem averbados pelo
INSS, para fins previdenciários, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Distribuído a este Relator, foi negado provimento ao apelo interposto pelo INSS e dado parcial
provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer o período de 10.10.1980 a
20.07.1989, como labor rural desenvolvido pelo requerente, bem como para enquadrar os
interstícios de 12.10.1989 a 30.06.1992, 01.07.1992 a 31.05.1999, 01.06.1999 a 31.05.1999,
01.06.1999 a 31.08.2001, 01.09.2001 a 30.04.2002, 01.05.2002 a 30.11.2002, 01.12.2002 a
30.09.2005, 01.10.2005 a 31.05.2007, 01.06.2007 a 31.07.2008 e de 01.08.2008 a 02.02.2011,
como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a
partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 29.08.2011.
Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração suscitando a omissão havida no julgado
quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria especial, mais vantajoso ao requerente.
Nesse contexto, este Relator acolheu os embargos declaratórios opostos pelo requerente, a fim
de reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER e, por consequência, acrescer o período de
03.02.2011 a 10.10.2014, ao cômputo de labor especial, a fim de conceder o benefício de
aposentadoria especial em favor do segurado, a partir da data de implemento dos requisitos
legais necessários.
Irresignado, o ente autárquico interpôs agravo interno suscitando a suposta falta de interesse de
agir do demandante, visto que à época do requerimento administrativo originário ainda não fazia
jus a concessão da benesse. Acrescentou, ainda, a não observância de mora por parte do INSS,
eis que o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse, na forma
reclamada pelo segurado, somente se verificou após a DER, argumentações devidamente
apreciadas e rechaçadas por esta E. Corte.
Contudo, mais uma vez inconformado com o entendimento adotado no julgamento anterior, optou
o INSS pela oposição de embargos de declaração reiterando os mesmos argumentos do recurso
anterior.
Vê-se, pois, que, diversamente da argumentação expendida pelo INSS, o decisum não deixou de
enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara, de modo que o presente recurso esboça
tão-somente a discordância do ente autárquico quanto ao entendimento adotado por esta E.
Corte acerca da aplicabilidade do instituto da reafirmação da DER. Ausentes, portanto, as
hipóteses elencadas nos incs. I e II do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter
infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial

1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).

Além disso, verifica-se que a autarquia federal alega a finalidade de prequestionamento da
matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o
que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha

Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).

"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).

Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão vergastado.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ
RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente
aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será
alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

- Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda
assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não
ocorreu.
- Rejeitada a preliminar. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora