
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicado o recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039762-64.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especiais os intervalos de 16/09/1977 a 01/09/1979, 01/11/1979 a 14/4/1980, 02/05/1980 a 10/02/1981, 01/11/1981 a 14/04/1984, 01/06/1984 a 30/07/1985, 12/02/1986 a 26/11/1987, 15/02/1989 a 12/06/1995, 01/09/1995 a 12/08/1997, 24/03/1998 a 25/01/2001, 01/12/2001 a 09/01/2002 e de 01/07/2008 a 05/11/2008, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/11/2008). Concedida a tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado nos autos o caráter especial da atividade. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial, e dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039762-64.2010.4.03.6301/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
É importante ressaltar que, a r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
In casu, ocorre que a documentação carreada aos autos não permite o reconhecimento da especialidade nos períodos demandados.
Neste caso, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos.
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor nos termos da legislação previdenciária e em cada uma das empresas e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. Prejudicado o apelo do INSS. Mantida a tutela, ciente o autor do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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