
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001657-77.2013.4.03.6312/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS averbar como especial o interregno de 19/11/2003 a 17/02/2004, deixando de reconhecer a especialidade do labor de 22/02/1998 a 03/12/2002, 13/02/2003 a 18/11/2003 e de 14/04/2005 a 18/10/2006.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que comprovada a especialidade do labor em todos os interstícios pleiteados. Pugna pela nulidade da sentença, ante o indeferimento de pleito de realização de prova testemunhal e pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001657-77.2013.4.03.6312/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
In casu, ocorre que a documentação carreada aos autos não permite o reconhecimento da especialidade nos períodos demandados.
Para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor nos termos da legislação previdenciária e em cada uma das empresas e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Segue que, por essas razões, dou provimento ao apelo do autor, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com regular instrução do feito. Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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