
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034842-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 11/8/14, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista que "analisando as planilhas oficiais do sistema PLENUS e CNIS, anexados ao feito pelo INSS (fls. 63/70 e 71/72), observa-se que os valores já foram devidamente corrigidos pela autarquia-ré, do que se infere não haver diferenças a serem pagas" (fls. 83).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "Conforme se nota pela simples comparação dos documentos de fls. 24/28 com os de fls. 66/68, os mesmos salários-de-contribuição questionados à inicial continuam inalterados no CNIS e, conforme se nota na Carta de Concessão e Memória de Cálculo do benefício da autora continuam os mesmos" (fls. 90) e
- que "conforme os mesmos documentos supra mencionados, nenhum salário-de-contribuição, dentre os questionados na inicial, foi limitado pelo teto" (fls. 90), motivo pelo qual merece reforma a R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034842-98.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, o exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria especial concedida em 16/4/10, com data de início em 2/4/04, mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 11/8/14.
O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 16/20, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição diversos para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprova o documento emitido pela empregadora da demandante, acostado aos autos a fls. 24/28.
Outrossim, cumpre notar que, no presente caso, o próprio INSS confirmou a divergência de valores, esclarecendo que "Do CNIS extrai-se que após a concessão da Aposentadoria Especial, processada em abril/10, o empregador da autora, IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENÁPOLIS, procedeu a inúmeras correções/retransmissões das informações de seus empregados junto ao CNIS, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP. Em decorrência, a situação observada quando da concessão do benefício veio a ser modificada em virtude das retificações promovidas pelo empregador posteriormente, via documento fiscal. No mais, hoje, os valores lançados (limitados ao teto) na Relação de Salários de Contribuição de fls. 24-28, emitida em 19/07/14, são coincidentes com aqueles constantes na base de dados do cadastro geral desta Autarquia, conforme se infere do extrato previdenciário a este anexado" (fls. 62, grifos meus).
Observo, por oportuno, que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
Neste sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo:
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Entretanto, tendo em vista o requerimento administrativo de revisão do benefício formulado pela parte autora em 10/7/14 (fls. 30), no presente caso, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir desta data.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora mediante a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos e o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo, devendo a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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