
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037715-47.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, ajuizado por Jocelino de Oliveira Pontes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 22/34, na qual argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, sustentando, no mérito, a ocorrência da prescrição e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 40/41.
Sentença às fls. 47/48, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 52/55, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.10.1961, o reconhecimento do exercício de atividades especiais no período de 23.11.1979 a 06.07.2008, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.02.2008).
O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais, bem como não cumpriu a carência exigida.
Verifico, entretanto, que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de atividade de pescador, sem registro em CTPS, o que impõe a produção de prova testemunhal.
Desse modo, de rigor a anulação da sentença a fim de que seja produzida a prova testemunhal necessária à comprovação da atividade de pescador no período pleiteado.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO a sentença proferida nos autos. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção da indispensável prova testemunhal, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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