
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002275-84.2002.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
Vera Lucia Varella ajuizou, em 03/06/2002, ação objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa desenvolvida nos períodos de 21/11/1973 a 10/12/1977, de 1º/10/1979 a 02/01/1983, de 12/09/1983 a 27/10/1986, de 21/06/1988 a 03/06/2002, de 18/03/1992 a 30/08/1992, de 1º/02/1993 a 06/09/1994, de 12/11/1986 a 08/12/1986 e de 15/12/1986 a 11/05/1988 e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/10/1979 a 02/01/1983, de 18/03/1992 a 30/08/1992, de 1º/02/1993 a 06/09/1994, de 12/11/1986 a 08/12/1986, de 12/09/1983 a 27/10/1986 e de 21/06/1988 a 03/07/2002. Fixada a sucumbência recíproca. Determinado o reexame necessário.
A autora apelou pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, por sua vez, apelou pugnando pela reforma integral da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (relatora):
A autora objetiva o reconhecimento de períodos de atividade especial, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Exigia-se para a concessão de aposentadoria especial, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Ato do Chefe do Poder Executivo trataria de explicitar quais os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria.
O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado, chegando-se à atividade profissional e final classificação em serviço penoso, insalubre ou perigoso. O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado.
Daí que para a concessão da aposentadoria especial era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei. Também, é fato, porque impossível listar todas as atividades profissionais, perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa. A jurisprudência assim caminhou, culminando com a edição da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos.
Quiçá diante do aumento da concessão de aposentadorias, facilitado pelo caminho que o legislador, jurisprudência e súmula consagraram para a constatação de que a atividade profissional estava exposta a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, veio a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. E alterou o modelo.
De ver que a redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispunha que "A aposentadoria especial será devida ... conforme a atividade profissional"; a Lei nº 9.032/95, por sua vez, estatuiu que "A aposentadoria especial será devida ... conforme dispuser a lei".
Os parágrafos 3º e 4º do referido artigo rematam a ideia:
A dizer que o simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que certa categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar, realmente, que estava exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB 40.
Eficácia plena as alterações impostas pela Lei nº 9.032/95 somente alcançaram com o advento da MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. De modo a sacramentar a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo.
A redação do artigo 58, com os devidos destaques:
E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto nº 2.172/1997.
Do que se extrai o seguinte: funções exercidas até a promulgação da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28 de abril de 1995, suficiente o simples exercício da profissão, fazendo-se o enquadramento conforme o disposto nos anexos dos regulamentos; de 29 de abril até a publicação da Medida Provisória 1.523/96, ou seja, até 13 de outubro de 1996, fazia-se a prova da efetiva exposição por meio de formulário próprio; de 14 de outubro em diante necessários o formulário e correspondente laudo técnico. Síntese que leva em conta o período em que foram exercidas as atividades, de forma a que as modificações da legislação valham sempre para frente, pouco importando o requerimento posterior do benefício, cuidando-se de normas reguladoras dos meios de prova do direito previamente adquirido, atinentes, portanto, à forma, não à matéria.
O CASO
Ante a ausência de recurso da parte autora no que se refere ao período de 21/11/1973 a 10/12/1977, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos seguintes períodos:
- de 1º/10/1979 a 02/01/1983, de 18/03/1992 a 30/08/1992 e de 1º/02/1993 a 06/09/1994, laborado no "Hospital de Psicopatas de Ourinhos/Hospital de Saúde Mental", nas funções de atendente e de auxiliar de enfermagem. De acordo com laudo técnico de fls. 63/69, a autora estava exposta de maneira habitual e permanente a agentes biológicos, nas formas previstas no item 3.0.1 do Anexo IV do RBPS.
- de 12/11/1986 a 08/12/1986, laborado na "Usina São Luiz S/A", na função de atendente de enfermagem. De acordo com laudo técnico de fls. 70/75, a autora estava exposta de maneira habitual e permanente a agentes biológicos, nas formas previstas no item 3.0.1 do Anexo IV do RBPS.
- de 12/09/1983 a 27/10/1986, laborado na "Sociedade Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos", na função de atendente e auxiliar de enfermagem. De acordo com laudo técnico de fls. 76/81, a autora estava exposta de maneira habitual e permanente a agentes biológicos, nas formas previstas no item 3.0.1 do Anexo IV do RBPS.
- de 21/06/1988 a 03/06/2002, laborado na "Sociedade Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos", na função de atendente de enfermagem. De acordo com laudo técnico de fls. 76/81, a autora estava exposta de maneira habitual e permanente a agentes biológicos, nas formas previstas no item 3.0.1 do Anexo IV do RBPS.
- de 15/12/1986 a 11/05/1988, laborado na "Prefeitura Municipal de Ourinhos", na função de atendente de enfermagem. De acordo com laudo técnico de fls. 82/85, a autora estava exposta de maneira habitual e permanente a agentes biológicos, com risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas.
Por se tratar de atividade exercida em ambiente hospitalar, cabe o enquadramento das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/10/1979 a 02/01/1983, de 12/09/1983 a 27/10/1986, de 21/06/1988 a 03/06/2002, de 18/03/1992 a 30/08/1992, de 1º/02/1993 a 06/09/1994, de 12/11/1986 a 08/12/1986 e de 15/12/1986 a 11/05/1988, com base no item 1.3.2, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64, e item 1.3.2, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição aos agentes biológicos neles descritos.
Assim, o período laborado em condições especiais, somado aos demais períodos laborativos, perfaz 24 anos, 10 meses e 03 dias até 15/12/1998.
Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.
Isso porque, para os filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a sua publicação, referida emenda constitucional estabeleceu requisitos que, se atendidos cumulativamente, possibilitam aposentadoria proporcional aos trinta anos até mesmo quando não atingido o limite de tempo em 15.12.1998, nos seguintes termos:
Considerando-se que a autor laborou no período de 16/12/1998 a 03/06/2002, a autora cumpriu o período superior ao adicional (pedágio), que era de 02 anos e 20 dias, totalizando, 29 anos e 01 dia.
Entretanto, nascida em 27/07/1957, data do ajuizamento da ação, em 03/06/2002, o postulante tinha apenas 44 anos, ou seja, não possuía 48 anos de idade, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o § 1.º, do art. 9º da EC n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema.
Nessa linha já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 02/02/2015 22:28:45 |
