Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000277-70.2019.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPÇÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. NÃO
CONHECIMENTO.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS alega, nos embargos de declaração, a
impossibilidade de se executar as parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento
imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente.
- Todavia, a questão posta em juízo se refere ao reconhecimento de atividade exercida em
condições agressivas e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor em aposentadoria especial.
- Assim, no caso, se trata de alteração de espécie de benefício em manutenção, não havendo
que se falar em opção de benefício administrativo em detrimento do concedido judicialmente.
- Sendo assim, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões
articuladas não guardam relação com a decisão recorrida, não preenchidos, por conseguinte, os
pressupostos de admissibilidade.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-70.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA CLAUDIA DOS REIS SCARAZZATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CLAUDIA DOS REIS
SCARAZZATTI
Advogado do(a) APELADO: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-70.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA CLAUDIA DOS REIS SCARAZZATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CLAUDIA DOS REIS
SCARAZZATTI
Advogado do(a) APELADO: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, observando-se
no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de omissão, obscuridade e contradição na r. decisão, ante a impossibilidade de
execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento imediatamente
anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente.
Com apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-70.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA CLAUDIA DOS REIS SCARAZZATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA CLAUDIA DOS REIS
SCARAZZATTI
Advogado do(a) APELADO: MARIO AGOSTINHO MARTIM - SP150331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS alega, nos embargos de declaração, a
impossibilidade de se executar as parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento
imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente.
Todavia, a questão posta em juízo se refere ao reconhecimento de atividade exercida em
condições agressivas e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor em aposentadoria especial.
Assim, no caso, se trata de alteração de espécie de benefício em manutenção, não havendo que
se falar em opção de benefício administrativo em detrimento do concedido judicialmente.
Sendo assim, em análise à decisão proferida, extrai-se que a questão suscitada não guarda
correlação lógica com o julgado, estando, assim, dissociada do decisum.
O recurso, portanto, é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões articuladas não
guardam relação com a decisão impugnada, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos
de admissibilidade.
Neste sentido é o pensamento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não se conhece do recurso que traz razões dissociadas do quanto decidido anteriormente.
2. Não há omissão no julgado, pois, novamente o embargado não tratou da extinção do feito, sem
julgamento do mérito, em razão da incompetência do juízo, trazendo unicamente questões acerca
do mérito da demanda.
3. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF3ª Região, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345321 / SP, 0022525-04.2011.4.03.6100, Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do
Julgamento 15/02/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O v. acórdão, entendendo pela inclusão na base de cálculo da totalidade das prestações
devidas, incluindo-se, portanto, os valores que já tenham sido pagos à autora, por força de tutela
antecipada concedida na fase de conhecimento, negou provimento à apelação interposta pelo
INSS.
2. Nos presentes embargos de declaração, a autarquia impugna suposta adoção de critérios de
correção monetária e juros de mora, caracterizando-se, portanto, a formulação de razões
dissociadas do acórdão ora embargado.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF3ª Região, Processo AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1645745 / SP, 0023107-44.2011.4.03.9999,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Órgão Julgador OITAVA TURMA,
Data do Julgamento 12/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso, por estarem as razões recursais dissociadas do
decisum.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPÇÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. NÃO
CONHECIMENTO.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS alega, nos embargos de declaração, a
impossibilidade de se executar as parcelas do benefício concedido judicialmente até o momento
imediatamente anterior ao termo inicial da aposentadoria implantada administrativamente.
- Todavia, a questão posta em juízo se refere ao reconhecimento de atividade exercida em
condições agressivas e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor em aposentadoria especial.
- Assim, no caso, se trata de alteração de espécie de benefício em manutenção, não havendo
que se falar em opção de benefício administrativo em detrimento do concedido judicialmente.
- Sendo assim, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões
articuladas não guardam relação com a decisão recorrida, não preenchidos, por conseguinte, os
pressupostos de admissibilidade.
- Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
