
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004919-89.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
OSVALDO JOSÉ DE SOUZA FILHO ajuizou ação, em 16/09/2005, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, a saber, 23/01/1974 a 10/03/1975, 01/07/1975 a 17/02/1979 e 14/05/1979 a 23/12/2004, para fins de concessão do benefício da aposentadoria especial.
O Juízo a quo proferiu sentença, não submetida ao reexame necessário, a julgar parcialmente procedente o pedido, determinando tão-somente "a conversão em comum, do trabalho prestado em condições especiais pelo autor na empresa Metalúrgica Mauá Indústria e Comércio Ltda. (23/01/74 a 10/03/75 e 01/07/75 a 17/02/79)" (fls. 149/158).
O autor apelou, pugnando pela reforma da r. sentença, com a concessão do quanto requerido na inicial (fls. 160/164).
O INSS também apelou, insurgindo-se em face do reconhecimento dos períodos especiais (23/01/74 a 10/03/75 e 01/07/75 a 17/02/79), em razão da extemporaneidade do laudo técnico apresentado, bem como do uso de equipamento de proteção individual, pugnando pelo julgamento de improcedência do pedido do autor (fls. 177/187).
Com contrarrazões das partes (fls. 166/175 e 189/192).
É o relatório.
VOTO
Pleiteia o autor o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial, com tempo de contribuição reduzido, no caso de segurados sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei, foi estabelecida por artigo 202, inciso II, parte final, da CF/88, com disciplina infraconstitucional dada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, essa espécie de aposentadoria passou a ser prevista no artigo 201, § 1º, posteriormente alterado pela EC nº 47/2005.
O referido benefício é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, vale dizer, não exige pedágio ou idade mínima, bem como não se submete ao fator previdenciário (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), não classificada como especial, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) e que tenha preenchido as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data, faltaria para atingir o limite temporal necessário (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação temporal à conversão em comento, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como no caso da regra que define o fator de conversão (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Passo a análise dos períodos apontados pelo autor como laborados em condições especiais.
- 23/01/1974 a 10/03/1975 e 01/07/1975 a 17/02/1979 - laborados na empresa Metalúrgica Mauá Indústria e Comércio Ltda., nas funções de aprendiz (23/01/1974 a 10/03/1975) e auxiliar de expedição (01/07/1975 a 17/02/1979) - formulários DIRBEN-8030 (fls. 89 e 93) e laudos técnicos (fls. 90/92 e 94/96), informam exposição, de forma habitual e permanente, durante toda a jornada laboral, ao agente nocivo ruído, em níveis médios de 83.3dB(A) e 83.1dB(A), respectivamente.
- 14/05/1979 a 23/12/2004 - laborado na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., período com a seguinte composição:
- 14/05/1979 a 30/04/1988 - funções de operador de produção, operador de máquinas têxteis e responsável máquina - formulário PPP (fls. 97/99) informa exposição, sem regime de revezamento, ao agente nocivo ruído - 86dB(A).
- 01/05/1988 a 30/06/2004 (data de assinatura do PPP de fls. 100/102) - funções de responsável máquina, auxiliar técnico administrativo, controlador processos Jr e supervisor de fabricação - formulário PPP (fls. 100/102) informa exposição, sem regime de revezamento, ao agente nocivo ruído - 88dB(A).
- 01/07/2004 a 23/12/2004 - não consta documentação nos autos.
Nesse particular, tendo em vista o princípio "tempus regit actum", restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 e, de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB, conforme Decreto n.º 2.172/97, passando para acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, no tocante aos períodos de 23/01/1974 a 10/03/1975, 01/07/1975 a 17/02/1979, 14/05/1979 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2004, verifica-se a exposição do autor ao agente nocivo ruído, com níveis superiores aos legalmente estabelecidos. Contudo, com relação ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, não se verifica a especialidade do labor, uma vez que o autor estava exposto ao agente nocivo ruído com nível de 88dB(A), abaixo do limite legal estabelecido para o período, a saber, 90dB(A), nos termos do Decreto 2.172/97, Anexo IV.
Assim, considerada a impossibilidade de concessão da pleiteada aposentadoria especial, uma vez que o período de labor insalubre é inferior a 25 anos, como exige a legislação em vigor, possível a conversão em tempo comum dos períodos reconhecidamente laborados em condições especiais, para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, a saber, 23/01/1974 a 10/03/1975, 01/07/1975 a 17/02/1979, 14/05/1979 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2004, impondo-se a devida averbação.
Mantenho os honorários advocatícios como fixados na r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS, para reconhecer como especiais, além dos interregnos já acatados pelo MM Juiz singular (23/01/1974 a 10/03/1975, 01/07/1975 a 17/02/1979), os lapsos de 14/05/1979 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2004.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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