
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, bem como da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004285-78.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ações previdenciárias ajuizadas por DIVINO CANDIDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), sendo que, nos autos nº 0004285-78.2013.403.6105, ajuizado em 26.04.2013, tem por objetivo o reconhecimento como especial dos períodos de 01.04.1979 a 13.02.1980, 19.03.1980 a 30.06.1983, 01.09.1983 a 04.04.1986, 01.08.1986 a 23.11.1989, 01.12.1989 a 09.05.1991, 17.02.1992 a 22.02.1994, 01.07.1994 a 30.04.1996, 02.05.1996 a 17.05.1998, 18.05.1998 a 11.05.2001, 14.05.2001 a 16.04.2004, a conversão do período comum em especial e a concessão de aposentadoria especial desde a data do pedido administrativo (D.E.R. 18.03.2009), e, nos autos nº 0012021-50.2013.403.6105, ajuizado em 16.09.2013, tem por objetivo o reconhecimento como especial do período de 19.04.2004 a 31.08.2007.
Às fls. 108/113v dos autos nº 0012021-50.2013.403.6105, o MM. Juiz a quo prolatou sentença em conjunto, pela parcial procedência do pedido, apenas para declarar o direito de a parte autora converter os períodos de atividade de natureza comum em especial até 28.04.1995, julgando improcedentes os demais pedidos e fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 394/401, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, cumpre esclarecer que a r. sentença de Primeiro Grau reconheceu a conexão deste feito ao processo nº 0012021-50.2013.403.6105, proferindo sentença única e julgamento simultâneo, determinando a juntada de cópia da sentença a estes autos (fls. 382/387v).
Contudo, contra a r. sentença foram interpostas apelações pela parte autora nos dois feitos, nestes autos às fls. 394/401 e, nos principais às fls. 117/124.
Note-se que, prolatada sentença única para os dois feitos, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, caberá apenas um recurso.
Assim, entendo que a mera cópia da sentença juntada a estes autos (fls. 382/387v) não pode ser considerada como se fora outra sentença, apta a desafiar recurso autônomo.
É o que dispõe o C. STJ, "nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una." (REsp 230732/MT) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058267188, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/02/2014).
Assim, tratando-se de apelações idênticas, subscritas inclusive pelo mesmo advogado, deve-se conhecer apenas dos fundamentos de uma delas.
Portanto, como os recursos interpostos pela parte foram apreciados nos autos nº 0012021-50.2013.403.6105 (principal), e todas as questões ora suscitadas foram igualmente arguidas naqueles autos, não deve ser conhecido o apelo interposto pela parte autora às fls. 394/401, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, bem como da remessa oficial, conforme fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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