Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000668-74.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria especial, ante o
preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo
(11/01/2016), compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- Em razão da inversão do julgado, apenas o INSS deve ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000668-74.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCO AURELIO BRUNO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000668-74.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCO AURELIO BRUNO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade nos
períodos de 06/03/1997 a 31/03/1999 e de 01/08/2000 a 31/03/2001, julgando improcedente a
concessão do benefício, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Condenado o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como
a parte autora no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo, observada a gratuidade
processual.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que o período de 01/01/1996 a
13/10/1996 foi reconhecimento administrativamente como especial, razão pela qual faz jus à
concessão do benefício vindicado desde o requerimento administrativo.
Processado o recurso os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000668-74.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCO AURELIO BRUNO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício de aposentadoria
especial desde o primeiro requerimento administrativo (11/01/2016), com o reconhecimento da
especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 31/03/1999 e de 01/08/2000 a 31/03/2001 e,
alternativamente, o reconhecimento dos períodos como especiais, e a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB 42/177.888.913-9) em aposentadoria
especial, desde o segundo requerimento administrativo(DIB 09/06/2016).
A r. sentença reconheceu como especial os períodos de 06/03/1997 a 31/03/1999 e de
01/08/2000 a 31/03/2001, porém, julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria
especial, ante o não preenchimento do tempo mínimo necessário.
Efetivamente, aanálise do conjunto probatório nos revela que o período de 01/01/1996 a
13/10/1996 fora enquadrado como especial quando do primeiro requerimento administrativo (id
Num. 73204357 - Pág. 33), por conseguinte, tem-se que com a somatória do tempo de serviço
especial já enquadrado pela Autarquia Federal (18/06/1987 a 15/07/1991, 22/12/1994 a
31/12/1995, de 01/01/1996 a 13/10/1996, de 14/10/1996 a 05/03/1997, 01/04/1999 a 31/07/2000
e de 01/04/2001 a 09/06/2016),comos períodos reconhecidos judicialmente (06/03/1997 a
31/03/1999 e de 01/08/2000 a 31/03/2001), totalizam mais de 25 anos de serviço, o que autoriza
o deferimento do benefício, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento
administrativo efetuado em 11/01/2016, não havendo parcelas prescritas, devendo ser
compensadosos valores recebidos a título de benefício inacumulável (artigo 124 da Lei n.º
8213/91).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a reforma do julgado, apenas o INSS deve arcar com o pagamento dos
honorários advocatícios.
Ainda, com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças
no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida,
a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe a aposentadoria
especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com os consectários conforme
fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria especial, ante o
preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo
(11/01/2016), compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- Em razão da inversão do julgado, apenas o INSS deve ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
