Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0003536-17.2020.4.03.6202
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO, SERVENTE E AJUDANTE
DE PEDREIRO. PROVA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NAÕ PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003536-17.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003536-17.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003536-17.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, por meio do qual busca
reforma do decisum para julgamento de procedência do pedido formulado na inicial.
Entendo que o recurso não merece provimento.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO GOMES FERREIRA em face do Instituto Nacional do
Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial. Pleiteia, ainda, o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/ 1995, c/ c art. 1º, da Lei n.
10.259/ 2001, passo ao julgamento do feito.
Não há que se falar de prescrição ou decadência, tendo em vista que entre o ajuizamento da
ação e o requerimento administrativo não decorreu o prazo de cinco ou dez anos,
respectivamente.
No mérito, a aposentadoria especial é devida ao segurado empregado, avulso ou contribuinte
individual que tiver trabalhado de forma permanente em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, durante
o período mínimo 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo, observada a carência de
180 contribuições mensais.
Caso o tempo de serviço especial seja insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial,
o segurado tem o direito de convertê -lo em tempo de serviço comum, com o devido acréscimo,
para a obtenção de outro benefício previdenciário.
É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à
vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou pela primeira vez a aludida conversão, vez que a
autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de
concessão do benefício, devendo ser determinados pela legislação em vigor em tal momento
(STJ , 1ª Seção, REsp. 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ e 19.12.2012).
A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição subsiste mesmo após a Lei 9.711/1998, visto que a
revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991, prevista no art. 32 da Medida Provisória 1.663-
15/1998, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei 9.711/1998
(STJ , 3ª Seção, REsp. 1.151.363/MG, Relator Ministro J orge Mussi, DJ e 05.04.2011).
Em consonância com o princípio tempus regit actum , enquanto o direito ao benefício
previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os
requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação
vigente no momento em que é prestado (STJ , 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro
Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
Nesse passo, o art. 70, § 1º do RPS, inserido pelo Decreto 4.827/2003, consigna que “a
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço ”.
Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional , situação em que
havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do
exercício da atividade, quanto por agente nocivo , cuja comprovação podia ser feita por
qualquer meio de prova, bastando o preenchimento, pelo empregador, de formulário de
informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto
aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e
Portaria 3.214/1978).
As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física
constavam, então, no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e nos
Anexos I e II do Decreto 83.080/1979.
A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o
enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do
trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo .
De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo ao
Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição
podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o
agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor,
para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e Portaria 3.214/1978).
A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de
comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/ 1995, tornando
impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou -se a exigir que o
formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança no trabalho.
Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/ 1997,
substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições
especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da
empresa.
Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos J uizados
Especiais Federais: “ o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado ”.
Não obstante o RPS disponha que “ o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as
atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa ”, a jurisprudência tem
reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa, conforme a Súmula 198
do Tribunal Federal de Recursos (“ atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento ”), entendimento que
permanece atual (STJ , 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ
e 07.03.2013).
A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja
permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho,
bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem
ou da prestação do serviço.
Contudo, deve-se observar que “ para reconhecimento de condição especial de trabalho antes
de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente ”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de
Uniformização dos J uizados Especiais Federais.
O agente nocivo pode ser somente qualitativo , hipótese em que o reconhecimento da natureza
especial da atividade independe de mensuração, caracterizando -se pela simples presença do
agente nocivo no ambiente de trabalho (Anexos 6, 13, 13 -A e 14 da NR-15 do MTE), ou
também quantitativo , hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser
reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no
ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível
superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE).
A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância
especificados no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80
dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de
19.11.2003, 85 dB(A) (STJ , 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ e
09.09.2013).
Quanto aos equipamentos de proteção individual, a mera informação a respeito de sua
existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor,
havendo a necessidade de provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição
de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se
realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente
utilizado pelo empregado (STJ , 5ª Turma, REsp. 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJ 10.04.2006, p. 279).
Em se tratando de ruído , deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele
agente agressivo vão muito além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se
aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de J urisprudência dos J uizados
Especiais Federais (“ o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado ”).
Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE
664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte:
a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP), da
eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.
Sobre o agente nocivo ruído , a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese
(Tema 174 – Processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019 e
trânsito em julgado em 08/05/2019): " A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de
ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO -01
da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada
de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou
dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao
agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser
apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na
medição, bem como a respectiva norma ".
A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual “ nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total ”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a
majorar e estender benefício já existente.
Assim, “no tocante à tese de que o não recolhimento da contribuição adicional da empresa para
o custeio da aposentadoria especial resulta em deferimento de benefício sem a correspondente
fonte de custeio: desnecessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma
vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201,
§ 1º c/ c art. 15 da EC n. 20/ 98), hipótese em que sua concessão independe
de identificação da fonte de custeio ” (TRF 4ª Região, APELREEX nº 5001940 -
65.2012.4.04.7203/SC, Relator Desembargador Federal Ézio Teixeira, DE 04.10.2013).
Ademais, as fontes de custeio “já foram criadas ou majoradas por leis próprias, sendo que é de
responsabilidade do empregador as questões a ela atinentes, não podendo o empregado ser
prejudicado em razão da desídia deste ” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, processo
nº 0001988-06.2011.4.03.6126, Relator J uiz Federal Convocado Douglas Gonzales, e -DJ F3
22.01.2013).
Nos termos da Súmula 73, TNU: “ O tempo de gozo de auxílio -doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social ”. O Supremo Tribunal Federal já
apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral ( RE 771577 ),
ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio -doença como período
contributivo desde que intercalado com atividade laborativa.
Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de J ustiça julgou o
Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo
(DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário. Foi fixado o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até
segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial
até o momento em que o Segurado houver implementado os requisitos para a benesse
postulada .
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial
provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “ I) É constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão ”
(RE 791961).
A Turma Nacional de Uniformização dos J uizados Especiais Federais (TNU) editou o
enunciado da Súmula nº 87 do Colegiado. Dessa forma, o texto aprovado pelos membros da
Turma Nacional ficou com a seguinte redação: “ A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento
de atividade especial exercida antes de 03/ 12/ 1998, data de início da vigência da MP 1.729/
98, convertida na Lei nº 9732/ 98 ”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de J ustiça, não há óbice para se
reconhecer a especialidade do período ao contribuinte individual (REsp 1444003, 15/ 05/2014;
AgInt no REsp 1470482, 03/02/2017, AgInt no REsp 1617096).
O pagamento de adicional de insalubridade não garante ao segurado contagem especial de
tempo de serviço para aposentadoria (Precedente: 2ª Turma do Superior Tribunal de J ustiça,
REsp 1.810.794).
Quanto ao caso concreto sob exame, a parte autora postula pelo reconhecimento da
especialidade no(s) período(s) de:
Para a produção de prova por similaridade, tem -se que a realização de perícia em empresa
diversa daquela onde a parte autora laborou não confere a certeza de que a atividade tenha
ocorrido nas mesmas condições de que a realizada em seu local original de trabalho, razão pela
qual fica desde já indeferido, ressalvado o caso de a parte autora demonstrar documentalmente
: serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o
trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes; os agentes químicos aos quais a parte
foi submetida; e a habitualidade e permanência dessas condições, nos termos da tese sobre
perícia indireta para comprovação de tempo de serviço especial da Turma Nacional de
Uniformização dos J uizados Especiais Federais - TNU. Processo 0001323 -30.2014.4.03.6318.
A parte autora não comprovou documentalmente o exercício das mesmas atividades exercidas
do autor e da empresa alegadamente similar. Assim, indefiro o pedido de perícia. Períodos: 12/
01/ 1984 a 17/ 12/ 1987, 19/ 06/ 1989 a 07/ 01/ 1993, 09/ 03/ 1993 a 11/ 11/ 1994 e 12/ 11/
1994 a 30/ 06/ 1997;
Atividade: motorista;
Provas: CTPS de fl. 11/ 13 do evento 02;
Até 28/04/1995 cabe o reconhecimento da especialidade por enquadramento por função. O item
2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964 (“motoristas e ajudantes de caminhão”) e o item 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (“motorista de ônibus e de caminhões de cargas”) somente
consideram como especial a atividade de motorista de ônibus ou caminhão.
Na CTPS consta apenas motorista nos períodos de 12/01/1984 a 17/12/1987 e 19/ 06/1989 a
07/01/1993. Desse modo, não cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos.
J á em relação aos interregnos de 09/03/1993 a 11/11/1994 e 12/11/1994 e 30/ 06/1997 consta
motorista de caminhão. Desse modo, é cabível o reconhecimento da especialidade, por
enquadramento da função, de 09/03/1993 a 11/11/1994 e 12/11/ 1994 a 28/04/1995.
Em relação ao período de 29/04/1995 a 30/06/1997, não consta laudo técnico.
Desse modo, não é cabível o reconhecimento da especialidade.
Períodos: 02/ 03/ 1998 a 31/ 12/ 1998, 01/ 04/ 2004 a 16/ 06/ 2006 e 01/ 09/ 2007 a 22/ 03/
2019;
Função: motorista;
Provas: CTPS de fl. 14, 31 do evento 02.
Não foi acostado laudo técnico em relação a 02/03/1998 a 31/12/1998. Assim, não cabe o
reconhecimento da especialidade do período.
Em relação aos períodos de 01/04/2004 a 16/06/2006 e 01/09/2007 a 22/03/2019 (PPP de fl.
52/53 do evento 02, PPP de fl. 11/12 do evento 19; PPP de fl. 54/55 do evento 02; PPP de fl.
01/02 do evento 19), consta ruído de 86 decibéis, metodologia NR15, ou seja, acima do limite
de tolerância. Assim, é cabível o reconhecimento da especialidade de 01/ 04/2004 a
16/06/2006.
Assim, procede em parte o pedido autoral, cabendo o reconhecimento o exercício de atividade
especial de 09/03/1993 a 11/11/1994, 12/11/1994 a 28/04/1995, 01/04/ 2004 a 16/06/2006 e
01/09/2007 a 22/03/2019.
Verifico que a parte autora juntou documentos no curso desta demanda, mas houve
contestação sobre o mérito. Assim, a data de início do benefício da data da citação (16/11/
2020).
Dessa forma, com o reconhecimento acima, excluídos os períodos concomitantes, a parte
autora computa 41 anos, 03 meses e 03 dias de serviço até a citação (16/11/2020), suficiente
para a concessão do pleito.
A soma da idade do autor, nascido em 07/03/1962, com o tempo de contribuição é superior a 97
pontos. Dessa forma, nos termos do artigo 29 -C da Lei 8213/1991, não é cabível a incidência
do fator previdenciário.
A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na J ustiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, J ULGO PROCEDENTE o pedido,
reconhecendo a atividade especial de 09/03/1993 a 11/11/1994, 12/11/1994 a 28/04/1995,
01/04/2004 a 16/06/2006 e 01/09/2007 a 22/03/2019, condenando o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 16/ 11/ 2020 , DIP 01/ 06/ 2021 ,
bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB até a véspera da DIP, com
atualização nos termos da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela de urgência , oficie-se à CEAB/DJ /INSS para, no prazo de 45 ( quarenta e cinco)
dias, implantar o benefício, a contar da intimação do ofício.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício , intime-se o INSS para, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e
a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção
monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos
através de outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos.
Com a apresentação dos cálculos, intime -se a parte contrária para manifestação no prazo de
30 (trinta) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça -se ofício requisitório ou
precatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada
pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei
n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, intime -se a parte recorrida para contra -arrazoar no prazo de 10
(dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam -se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, proceda -se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
No mérito, a parte autora alega que exerceu atividade especial enquadrada nos decretos de
regência até 1995 e que, posteriormente, teria laborado com exposição a agentes nocivos.
Tais teses não merecem acolhida.
Quanto ao enquadramento alegado pelo autor, de fato, a atividade de construção civil, desde
que exercida em edifícios, barragens e pontes encontra expressa previsão legal no item 2.3.3
do Decreto nº 53.831/64.
No entanto, no caso dos autos, as anotações em CTPS referem-se apenas à atividade de
“pedreiro” ou “servente”, sem qualquer especificação acerca do local de trabalho, sendo certo
que o autor não trouxe aos autos nenhum laudo, PPP, LTCAT, formulário SB-40 ou DSS 8030
que indicasse que a atividade de construção civil tenha sido exercida em edifícios.
Inexistente prova documental apta a indicar que o autor tenha efetivamente trabalhado como
pedreiro de usinas, edifícios, ou barragens, correta a decisão do magistrado em julgar
improcedente o pedido formulado pelo autor na inicial.
No mais, em relação aos períodos posteriores a 1995, verifico que o LTCAT juntado indica
exposição a agente nocivo ruído de maneira intermitente na função de faxineiro. Ademais,
verifico que o PPP juntado, não possui responsável técnico no período.
Assim, no caso, impossível o reconhecimento da especialidade das atividades controvertidas
pela parte autora em recurso, seja por enquadramento, seja por exposição a agente nocivo.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso,confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei
n. 9.099/95. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a
exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO,
SERVENTE E AJUDANTE DE PEDREIRO. PROVA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NAÕ PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SegundaTurma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA