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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO...

Data da publicação: 20/11/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. . (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005235-29.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005235-29.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmenteprovida.
.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005235-29.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EMANUEL NAZARENO FARIAS DE QUEIROZ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMANUEL NAZARENO
FARIAS DE QUEIROZ

Advogado do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005235-29.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EMANUEL NAZARENO FARIAS DE QUEIROZ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMANUEL NAZARENO
FARIAS DE QUEIROZ
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Por todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer a
atividade especial nos períodos de01/11/87 a 10/06/90e de02/01/91 a 29/02/96, determinando ao
INSS sua averbação para todos os fins.
Isento de custas.
Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade observará o
disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Em razão do valor incerto, a sentença sujeita-se ao reexame necessário.
Após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários e respectivos
processamentos, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.
(...)”. (ID n. 140302818)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta que não restou comprovada a especialidade
da atividade. (ID n. 140302819)
Por sua vez, a parte autora alega, em síntese, que faz jus ao enquadramento de todo o período
pleiteado e à aposentadoria especial. (ID n. 140302820)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005235-29.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EMANUEL NAZARENO FARIAS DE QUEIROZ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMANUEL NAZARENO
FARIAS DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação

então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.

2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido

da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se
proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja
após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem

que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial " (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art.
57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas
serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de

pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade no período de
1987 até a DER (29/06/2017), como trabalhador avulso portuário, e a concessão da
aposentadoria especial.
Inicialmente, necessário se faz uma abordagem sobre o tema.
A Lei n. 8.630/93 revogada pela Lei n.12.815/2013 trataa matéria relacionada as atividades
desempenhadas pelos operadores portuários.
De acordo com o artigo 32, da Lei n. 12.815/2013, os operadores portuários devem constituir em
cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário (OGMO),
destinado a:
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
(...)
VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários
relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais,
sociais e previdenciários.
A jurisprudência também é firme quanto à responsabilidade do órgão gestor no que tange ao
recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido trago a colação a jurisprudência do
E. STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 84/96 (ART. 1º, I). EMPRESAS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO.
TRABALHADORES AVULSOS. LEIS 8.630/93 E 9.719/98.
1. O trabalhador avulso presta serviços aos operadores portuários e às demais empresas que
atuam no setor marítimo com a intermediação do respectivo sindicato ou associação (portos não
organizados), ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra, criado pela Lei n.º 8.630/93 e também
previsto na Lei n.º 9.719/98 (portos organizados). Ambos, sindicatos e Órgão Gestor, apenas
intermediam os serviços prestados pelo trabalhador avulso aos respectivos tomadores de serviço,
que podem ser operadores portuários ou não.
2. A adequada interpretação ao art. 1º, I, da LC n.º 84/96, no caso dos autos em que se discute
contribuição previdenciária incidente sobre os serviços detrabalhadores avulsos portuários,torna
imprescindível a análise das disposições contidas na Lei n.º 8.630/93 e na Lei n.º 9.719/98, que
bem delimitam a responsabilidade tributária do tomador de serviços.
3. As empresas de agenciamento marítimo estão obrigadas ao recolhimento da contribuição
previdenciária prevista no art. 1º, I da Lei Complementar n.º 84/96, incidente sobre a remuneração
paga aos trabalhadores avulsos contratados por intermédio das respectivas associações,
sindicatos ou do Órgão-Gestor de Mão-de-Obra.
4. O fato de o pagamento ser efetuado diretamente ao sindicato ou ao Órgão Gestor, não afasta
dos tomadores de serviço a condição de fonte pagadora para efeito de incidência do art. 1º, I, da
LC n.º 84/96.
5. Recurso improvido.

(STJ - Resp – 667732 - Segunda Turma – Data da publicação 21/03/2006 – Ministro Castro
Meira)
Portanto, é a obrigação do operador portuário repassar ao órgão de gestão (OGMO) a
remuneração e o valor dos encargos sociais, sendo que cabe ao órgão de gestão (OGMO) o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Nesse passo, é importante destacar também que o trabalhador avulso portuário é o que sem
vínculo empregatício, registrado no OGMO,presta serviços aos operadores portuários. No
entanto, pode haver o empregado que é registrado no OGMO, mas apresenta vínculo
empregatício.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou ora com registro em CTPS, ora sem o
vínculo empregatício, ou seja, como trabalhador avulso e também como empregado.
A carteira de trabalho (ID n. 140302624) elenca os seguintes vínculos:
- 04/11/1985 a 14/10/1985, balconista;
- 01/11/1987 a 10/06/1990, trabalhador de bloco;
- 02/01/1991 a 29/02/1996, trabalhador de bloco;
- 14/02/2000 a 30/09/2001, operador;
- 14/02/2011 a 01/02/2013, operador de empilhadeira;
- 06/02/2013, sem constar a data de saída, operador de equipamentos.
Por sua vez, o extrato do sistema CNIS informa os seguintes vínculos:
- 01/11/1987 a 10/06/1990 – Porto Belo Operador Portuário Ltda;
- 02/01/1991 a 29/02/1996 – Porto Belo Operador Portuário Ltda;
- 01/02/1998 a 28/02/1998 – Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 01/04/1998 a 31/03/1999 – Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 01/05/1999 a 31/08/1999 - Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 01/12/1999 a 29/02/2000 - Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 14/02/2000 a 30/09/2001 – T-Grão Cargo Terminal de Granéis S/A
- 01/04/2000 a 31/05/2000 - Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 19/04/2001 a 30/04/2001 – Consórcio Op-Mariner
- 01/01/2002 a 31/08/2003 - Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 24/04/2003 a 04/2003 – Mastho-Ellas Representacao e Reparos Navais;
- 01/12/2003 a 28/02/2006 – contribuinte individual;
- 01/01/2004 a 31/05/2005 - Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 09/05/2005 a 25/07/2005 – benefício;
- 01/08/2005 a 31/03/2006 - Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 14/03/2006 a 28/04/2006 – benefício;
- 01/05/2006 a 30/09/2006 - Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 14/09/2006 a 10/02/2007 – benefício;
- 01/11/2006 a 30/11/2006 - Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 01/02/2007 a 31/07/2009 - Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 12/07/2009 a 15/01/2010 – benefício;
- 01/01/2010 a 28/02/2011 - Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 14/02/2011 a 01/02/2013 – Libra Terminal Santos;
- 01/06/2011 a 31/01/2012 - Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 01/08/2011 a 31/08/2011 – empregado doméstico;
- 01/03/2012 a 31/03/2012 - Órgão Gestão Mão de Obra do Trab. Port. Santos;
- 06/02/2013 a 11/2017 – GB Terminais Brasil Ltda;
- 01/05/2013 a 31/05/2013, 01/04/2014 a 30/04/2014 e de 01/05/2015 a 31/05/2015 – contribuinte
individual.

Não se pode olvidar, conforme já explicitado que, restando demonstrado que o segurado laborou,
como trabalhador avulso portuário, ainda que não conste no extrato do sistema CNIS da
Previdência Social, faz jus ao reconhecimento da atividade, considerando-se a obrigatoriedade do
recolhimento das contribuições previdenciárias ser de competência do respectivo órgão de gestão
(OGMO).
Após tais esclarecimentos, cumpre examinar a possibilidade de reconhecimento do labor exercido
em condições agressivas.
Para demonstrar a especialidade da atividade, a parte autora carreou:
- perfil profissiográfico previdenciário emitido pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho
Portuário do Porto de Santos (OGMO) em 27/01/2015, informando o labor como trabalhador
portuário avulso, com data de admissão em 01/10/1996 e, ainda, os períodos de trabalho a partir
de 02/10/1996 a 02/12/1996; de 05/12/1996 a 12/02/2011). Importante destacar ainda que o
documento aponta, no período de 01/10/1996 a 12/02/2011, a presença de ruído inferior a
84,49db(A), gases (monóxido de carbono) e poeira em seu ambiente de trabalho. (ID n.
140302624 - Pág. 34).
- Formulário (DSS-8030) emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores de Bloco nos Portos de
Santos, São Vicente e outras – referente ao interregno de 01/03/1987 a 30/03/2015 (ID n.
140302624 - Pág. 33).
- perfil profissiográfico emitido pela T-Grão Cargo Terminal de Granéis S/A – 14/02/2000 a
30/09/2001 – ruído de 78db(A) – ID n. 140302624 - Pág. 39.
- perfil profissiográfico emitido pela GB Terminais Brasil Ltda – 06/02/2013 a 29/03/2017 – ruído
abaixo de 85db(A) e vibração de corpo inteiro – ID n. 140302624 - Pág. 41
- perfil profissiográfico emitido pela Libra Terminal S/A - 14/02/2011 a 01/02/2013 – ruído abaixo
de 85db(A) – ID n. 140302624 - Pág. 41
- perfil profissiográfico emitido pela Porto Belo Operador Portuário Ltda – ruído de 90db(A), não
constando o responsável pelos registros ambientais – ID n. 140302624 - Pág. 50.
- laudo judicial (ID n. 140302628) aponta que durante o período laborativo de 29/04/1995 até a
data da confecção do laudo (21/05/2018) o requerente estava exposto a ruído de 91,5db(A) e
agentes químicos (carvão, enxofre, uréia, chumbo, fertilizante e outros).
Do compulsar dos autos, é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
- 01/11/1987 a 10/06/1990 – Porto Belo Operador Portuário Ltda; - Agente agressivo ruído de
91,5db(A) – Laudo judicial (ID n. 140302628)
- 02/01/1991 a 29/02/1996 – Porto Belo Operador Portuário Ltda; - Agente agressivo ruído de
91,5db(A) – Laudo judicial (ID n. 140302628)
- 02/10/1996 a 02/12/1996; de 05/12/1996 a 12/02/2011 - Órgão de Gestão de Mão de Obra do
Trabalho Portuário do Porto de Santos (OGMO) - Agente agressivo ruído de 91,5db(A) – Laudo
judicial (ID n. 140302628)
- 14/02/2011 a 01/02/2013 – Libra Terminal S/A; - Agente agressivo ruído de 91,5db(A) – Laudo
judicial (ID n. 140302628)
- 06/02/2013 a 30/11/2017 - GB Terminais Brasil Ltda. - Agente agressivo ruído de 91,5db(A) –
Laudo judicial (ID n. 140302628)
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de
01/11/1987 a 10/06/1990, de 02/01/1991 a 29/02/1996, de 02/10/1996 a 02/12/1996, de
05/12/1996 a 12/02/2011, de 14/02/2011 a 01/02/2013 e de 06/02/2013 a 30/11/2017.
É importante destacar que os demais períodos não podem ser enquadrados, tendo em vista que
não restou demonstrado que o requerente trabalhou como avulso durante todo o interregno
pleiteado.
Assentados esses pontos, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial.

Tem-se que com a somatória do tempo especial perfaz o tempo mínimo exigido, ou seja, 25 anos
de serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
29/06/2017, não havendo parcelas prescritas.
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o ora deferido.
6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelacao da Autarquia Federal edou parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de
01/11/1987 a 10/06/1990, de 02/01/1991 a 29/02/1996, de 02/10/1996 a 02/12/1996, de
05/12/1996 a 12/02/2011, de 14/02/2011 a 01/02/2013 e de 06/02/2013 a 30/11/2017 e conceder
a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários
conforme fundamentado.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício
pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
-Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmenteprovida.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelacao da Autarquia Federal edar parcial provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado


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