
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005014-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEIR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005014-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEIR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEIR DE SOUZA, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 06/05/1997 a 31/01/2014, e conceder a aposentadoria especial ao autor, nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, tendo em vista a necessidade de pronunciamento de reconhecimento como especial de períodos em que percebeu auxílio doença, ou ainda, ser possível a reafirmação da DER, conforme o tema com repercussão geral reconhecida Tema 995.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005014-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEIR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Efetivamente, o v. acórdão reconheceu o lapso de 06/05/1997 a 31/01/2014 como especial para conceder o benefício pleiteado, o que engloba os períodos em gozo de benefício por incapacidade.
Para tanto, fato é que, em recente julgamento em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o C. STJ decidiu que o tempo em gozo de benefício de auxílio-doença, seja ele acidentário ou previdenciário, deve ser considerado como especial (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
No mais, a questão referente à reafirmação da DER sequer foi aventada nos autos, sendo defeso inovar em sede recursal.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração
.É o voto
.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, o v. acórdão reconheceu o lapso de 06/05/1997 a 31/01/2014 como especial para conceder o benefício pleiteado, o que engloba os períodos em gozo de benefício por incapacidade.
- Para tanto, fato é que, em recente julgamento em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o C. STJ decidiu que o tempo em gozo de benefício de auxílio-doença, seja ele acidentário ou previdenciário, deve ser considerado como especial (REsp 1759098/RS).
- No mais, a questão referente à reafirmação da DER sequer foi aventada nos autos, sendo defeso inovar em sede recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
