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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5591797-02.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 10/01/1983 a 12/08/1988, 18/08/1988 a 23/02/1991, 17/02/1992 a 09/03/2001, 19/11/2003 a 01/07/2010, 02/07/2010 a 12/02/2011, 15/08/2012 a 16/05/2016. 3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. 4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (31/08/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Erro material corrigido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5591797-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5591797-02.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 10/01/1983 a 12/08/1988,
18/08/1988 a 23/02/1991, 17/02/1992 a 09/03/2001, 19/11/2003 a 01/07/2010, 02/07/2010 a
12/02/2011, 15/08/2012 a 16/05/2016.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (31/08/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Erro material
corrigido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5591797-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE PEREIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N,
ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N, ALINE PRADO DE
MORAES FRANCISCO - SP241980-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5591797-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE PEREIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N,
ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N, ALINE PRADO DE
MORAES FRANCISCO - SP241980-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades
em condições especiais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os
períodos: 10/01/1983 a 12/08/1988, 18/08/1988 a 23/02/1991, 17/02/1922 a 05/03/1997,
18/11/2003 a 01/07/2010, 02/07/2010 a 12/02/2011, 15/08/2012 a 24/07/2016 e 02/05/2014 a

16/05/2016; determinar ao INSS conceder a aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (31/08/2016), caso as medidas preconizadas implicarem a existência de tempo
mínimo relativo ao benefício; caso incabível a aposentadoria especial, conceder a aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do pedido administrativo (31/08/2016), acrescidos de
correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS a arcar com o pagamento de honorários
advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das
prestações/diferenças vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ), será definido
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de
Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida.
Dispensado o reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando, de início, cerceamento de defesa, uma vez que não
foi realizada a prova pericial e requer a nulidade da sentença. No mérito, sustenta que trabalhou
exposto aos agentes agressivos nos períodos indicados na exordial. Aduz a ocorrência de erro
material no dispositivo da sentença que indicou o período de 17/02/1922 a 05/03/1997, sendo o
correto 17/02/1992.
O INSS interpôs apelação, alegando que as atividades profissionais do autor nos períodos
trabalhados como (Engenheiro de Qualidade, Sub Gerente de Controle de Qualidade, Supervisor
de Controle de Qualidade) não o expunha de forma permanente ao agente ruído. Aduz que o
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição ocorreu abaixo dos limites de tolerância (90
dB). Requer a improcedência do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5591797-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE PEREIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE PRADO DE MORAES FRANCISCO - SP241980-N,
ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE PEREIRA JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO FRANCISCO - SP281651-N, ALINE PRADO DE
MORAES FRANCISCO - SP241980-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, verifico que não merece prosperar as alegações de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude da não realização da prova pericial, tendo em vista
que as provas produzidas durante a instrução forem suficientes ao livre convencimento do
magistrado.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a
ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
Nessa esteira, rejeito as alegações arguidas.
Ainda, de início, observo erro material no dispositivo da sentença que indicou o período de
17/02/1922 a 05/03/1997, sendo o correto 17/02/1992. Portanto, corrijo o erro material apontado
para que faça constar o período correto de 17/02/1992 a 05/03/1997.
Passo à análise de mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega que exerceu atividades em condições especiais, que somados resultaria em
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 10/01/1983 a 12/08/1988, 18/08/1988 a
23/02/1991, 17/02/1992 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 01/07/2010, 02/07/2010 a 12/02/2011,
15/08/2012 a 24/07/2016 e 02/05/2014 a 16/05/2016; portanto, a controvérsia nos presentes
autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos
períodos supramencionados, como também os períodos: 06/03/1997 a 09/03/2001 e 12/03/2001
a 17/11/2003, para concessão do benefício.

Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir

da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades em condições especiais nos seguintes períodos:
1. 10/01/1983 a 12/08/1988, 18/08/1988 a 23/02/1991, 17/02/1992 a 09/03/2001, vez que no
exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 90 e 90,5
dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº

2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, 57469039 – pág. 1/4).
2. 19/11/2003 a 01/07/2010, 02/07/2010 a 12/02/2011, vez que no exercício de sua função ficava
exposto de modo habitual e permanente a ruídos de 89 e 88,5 dB(A), respectivamente, sendo tal
atividade enquadrada como especial com base nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, 57469039 – pág. 1/4).
3. 15/08/2012 a 16/05/2016, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual
e permanente a ruído de 85,4 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base
nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (PPP, 57469038 – pág. 1/2).
O período de 12/03/2001 a 18/11/2003 deve ser considerado como de atividade comum, uma vez
que a parte autora esteve exposta a ruídos de 89 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então
vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 10/01/1983 a 12/08/1988, 18/08/1988
a 23/02/1991, 17/02/1992 a 09/03/2001, 19/11/2003 a 01/07/2010, 02/07/2010 a 12/02/2011,
15/08/2012 a 16/05/2016.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no
Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, preenchidos os requisitos legais reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a partir do requerimento administrativo (31/08/2016), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte

contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, corrijo erro material no
dispositivo da sentença, nego provimento à apelação do INSS e, dou parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos supramencionados, bem
como conceder a aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 10/01/1983 a 12/08/1988,
18/08/1988 a 23/02/1991, 17/02/1992 a 09/03/2001, 19/11/2003 a 01/07/2010, 02/07/2010 a
12/02/2011, 15/08/2012 a 16/05/2016.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do
requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme
planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (31/08/2016), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Erro material
corrigido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir erro material no dispositivo da sentença, negar provimento à
apelação do INSS e, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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