Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005824-42.2014.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS, RUÍDOS E TENSÃO ELÉTRICA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/09/1978 a 14/03/1984,
01/05/1984 a 28/06/1984, 02/07/1984 a 19/08/1991, 26/08/1991 a 13/05/1996 e 13/05/1996 a
18/07/2014 - agente agressivo: hidrocarbonetos, ruídos contínuos e intermitentes entre 72 dB(A)
e 98 dB(A) e tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP e
laudo pericial;
- As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 1.2.11 e 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64; itens 1.2.10 e 1.1.5, ambos do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados e em condições de
exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005824-42.2014.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR ANTONIO CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005824-42.2014.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR ANTONIO CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r.
sentença proferida em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento da especialidade dos
períodos em que a parte autora exerceu suas atividades laborais exposta ao agente eletricidade,
para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a
especialidade do labor desenvolvido pelo autor nos intervalos de 12/09/1978 a 14/03/1984,
01/05/1984 a 28/06/1984, 02/07/1984 a 19/08/1991, 26/08/1991 a 13/05/1996 e 13/05/1996 a
18/07/2014, ante a comprovação de exposição aos agentes prejudiciais especificados nos itens
1.1.6, 1.1.8 e 1.2.1, do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto n° 83.080/79; e 2.0.1, 'a', do Anexo IV, dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Condenou o
ente previdenciário a implantar em favor do autor o benefício da aposentadoria especial, sem
incidência do fator previdenciário, com início na data do requerimento administrativo, devendo as
parcelas vencidas serem acrescidas de juros e atualização monetária calculados com base no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Fixou honorários
advocatícios de 10% dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula STJ nº
111 (ID 75485216 – pág. 35/51).
Apela o ente previdenciário sustentando, em síntese, que inexiste nos autos qualquer documento
contemporâneo que comprove que as atividades laborais do autor eram insalubres e que o
mesmo estava exposto de forma habitual e permanente exposto a agentes nocivos. Aduz que o
período em que o autor laborou como eletricista de automóveis não pode ser considerado
especial, posto que a atividade de mecânico, em que não há exposição a óleos ou graxas, não
está compreendida nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Argumenta, ainda, que a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172, a concessão de
aposentadoria especial ficou mantida apenas para o segurado que comprove efetiva exposição
aos agentes nocivos, o que não é o caso da eletricidade, exceto em caso de acidente capaz de
prejudicar a sua integridade física.
Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que o pedido seja julgado improcedente (ID
75485216 – pág. 56/64).
O autor apresentou contrarrazões alegando que os documentos anexados aos autos comprovam
a especialidade da atividade laboral por exposição à tensão elétrica acima de 250 volts e a
agentes químicos de forma habitual e permanente e que o rol de atividades consideradas
insalubres pela legislação é meramente exemplificativo. Requer o desprovimento do apelo (ID
75485216 – pág. 67/75).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005824-42.2014.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR ANTONIO CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS, RUÍDOS E TENSÃO ELÉTRICA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/09/1978 a 14/03/1984,
01/05/1984 a 28/06/1984, 02/07/1984 a 19/08/1991, 26/08/1991 a 13/05/1996 e 13/05/1996 a
18/07/2014 - agente agressivo: hidrocarbonetos, ruídos contínuos e intermitentes entre 72 dB(A)
e 98 dB(A) e tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP e
laudo pericial;
- As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 1.2.11 e 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64; itens 1.2.10 e 1.1.5, ambos do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados e em condições de
exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
- Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): A questão vertida
nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em
condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por
tempo de contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §§, da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 12/09/1978 a 14/03/1984, 01/05/1984 a 28/06/1984,
02/07/1984 a 19/08/1991, 26/08/1991 a 13/05/1996 e 13/05/1996 a 18/07/2014.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 12/09/1978 a 14/03/1984 (aprendiz de eletricista) – agente agressivo: hidrocarbonetos como
graxas, óleos minerais, diesel, fumaça e detergente industrial, conforme PPP ID 75485215 – pág.
186/187;
- 01/05/1984 a 28/06/1984 (eletricista) - agentes agressivos: ruídos contínuos e intermitentes
entre 72 dB(A) e 98 dB(A) e hidrocarbonetos e outros componentes de carbono, conforme laudo
pericial ID 75485215 – pág. 217 e 218;
- 02/07/1984 a 19/08/1991 (eletricista de autos) - agentes agressivos: ruídos contínuos e
intermitentes entre 72 dB(A) e 98 dB(A) e hidrocarbonetos e outros componentes de carbono,
conforme laudo pericial ID 75485215 – pág. 217 e 218 e PPP ID 75485215 – pág. 186/187;
- 26/08/1991 a 13/05/1996 (eletricista de autos) – agentes agressivos: ruídos contínuos e
intermitentes entre 72 dB(A) e 98 dB(A) e hidrocarbonetos e outros componentes de carbono,
conforme laudo pericial ID 75485215 – pág. 217 e 218;
- 13/05/1996 a 18/07/2014 (eletricista de distribuição de energia elétrica) – agente agressivo:
eletricidade com tensão acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID
75485215 – pág. 191/192 e laudo pericial ID 75485215 – pág. 222.
As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 1.2.11 e 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64; itens 1.2.10 e 1.1.5, ambos do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados e em condições de
exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172/97 passaram a
enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta
dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 dB(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Quanto ao agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco
à vida e à integridade física do trabalhador.
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além disso, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
A propósito, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese quanto à
possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao
agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
É verdade que os documentos apresentados pelo autor noticiam a utilização de Equipamento de
Proteção Individual – EPI.
O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
O fornecimento de EPI poderia levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria
apto a anular os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao
reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. MinistroTeoriZavascki, no julgamento
da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o
perfilprofissiográficoprevidenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da
relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem
nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação aoINSS.”
Desse modo, tal declaração – de eficácia na utilização do EPI – é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I -aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.”
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim, é de ser mantida a sentença.
Por essas razões, nego provimento à apelação do ente previdenciário, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS, RUÍDOS E TENSÃO ELÉTRICA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/09/1978 a 14/03/1984,
01/05/1984 a 28/06/1984, 02/07/1984 a 19/08/1991, 26/08/1991 a 13/05/1996 e 13/05/1996 a
18/07/2014 - agente agressivo: hidrocarbonetos, ruídos contínuos e intermitentes entre 72 dB(A)
e 98 dB(A) e tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP e
laudo pericial;
- As atividades desenvolvidas pelo autor enquadram-se nos itens 1.2.11 e 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64; itens 1.2.10 e 1.1.5, ambos do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados e em condições de
exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de
perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do ente previdenciário, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
