D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012735-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 03/03/1988 a 03/02/1997 e 01/07/1998 a 01/09/2017, determinar sua averbação pela autarquia requerida e conceder o benefício de aposentadoria especial à autora, desde a data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial no valor de 100% do salário de benefício, nos termos do art.57, §1º da Lei 8.213/91. Com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Inconformado apela o ente previdenciário, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, pelo que deve ser reformada a sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012735-89.2018.4.03.9999/SP
VOTO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifico que o INSS interpôs recurso de apelação em duplicidade, o primeiro (fls. 93/94) com número de protocolo 156 FTBT.17.00080606-5 em 27/11/2017 e o segundo (fls. 95/96) sob o nº 156 FTBT.18.0002941-0 em 22/01/2018.
In casu, deixo de conhecer do segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do apelo pelo requerido, impedindo a manifestação em momento posterior.
Prosseguindo, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 03/03/1988 a 03/02/1997 e 01/07/1998 a 01/09/2017, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 03/03/1988 a 18/02/1993, de 25/02/1994 a 03/02/1997 e de 01/07/1998 a 01/09/2017 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, provenientes de sangue e secreções, exercendo as funções de atendente e auxiliar de enfermagem, conforme CTPS a fls. 12, PPP de fls. 13/14 e laudo técnico judicial de fls. 63/68.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no período de 19/02/1993 a 24/02/1994, de acordo com o documento de fls. 51 v e a nova consulta ao CNIS que ora faço juntar aos autos, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 29/10/2014, 24 anos, 02 meses e 24 dias de labor especial, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 25/08/2015, a demandante soma 25 anos e 20 dias de labor especial, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 29/10/2015 (fls. 39), uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 19/02/1993 a 24/02/1994 e determinar a concessão da aposentadoria especial a partir da citação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 29/10/2015 (data da citação), considerados especiais os períodos de 03/03/1988 a 18/02/1993, de 25/02/1994 a 03/02/1997 e 01/07/1998 a 25/08/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/06/2018 17:20:36 |