Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5729527-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL
EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 04/05/1987 a 09/10/1995, de acordo com os documentos ID 68419151 pág. 32/48, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/10/1982 a 19/04/1985 -
Atividade: ajudante de produção – Empregador: CERÂMICA CATAGUÃ LTDA., conforme CTPS
ID 68419148 pág. 02, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que
elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos -
soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Possível, ainda, o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 02/05/1985 a 25/05/1985 e
de 03/06/1985 a 31/01/1986 - Atividade: trabalhador rural – Empregador: VAL GUAÇU
EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA, conforme CTPS ID 68419148 pág. 02, passível de
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na
agropecuária.
- Reconhecido, também, o labor especial no período de 02/05/2011 a 02/03/2016 - Atividade:
motorista operador de guincho pesado. Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (óleo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mineral e graxa), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz -
CTPS (ID 68419148 - pág. 14) e laudo técnico (ID 68419150 - pág. 02/33).
- O laudo técnico produzido em ação trabalhista movida pelo requerente contra a ex-empregadora
foi claro ao atestar que “da vistoria realizada, foram coletadas evidências de que são realizadas
manutenções mecânicas preventivas e/ou corretivas em caminhões da frota, tais como troca de
óleo, implicando em contato com graxas...”, concluindo que caracteriza-se como insalubre em
grau máximo a manipulação de óleos minerais (tais como a graxa), sem a devida proteção,
conforme Anexo 13 da NR15.
- Impossível o reconhecimento do lapso de 03/03/2016 a 18/07/2016, uma vez que não há nos
autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nesse período.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que se refere ao interregno de 25/08/1986 a 07/01/1987, impossível o reconhecimento como
especial, tendo em vista que a profissão do demandante de ajudante de produção em fábrica de
cerveja não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o
enquadramento pela categoria profissional.
- No que tange aos lapsos de 02/05/1998 a 01/09/1998, de 01/09/1998 a 11/04/2001, de
03/06/2002 a 12/01/2005 e de 01/09/2005 a 14/10/2010, ausente nos autos qualquer documento
que comprove a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, nos termos da
legislação previdenciária. Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria
profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-
se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma
vez que comprova nestes autos 16 anos, 06 meses e 15 dias de labor especial.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5729527-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: NAYARA KARINA BORGES - SP328267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5729527-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: NAYARA KARINA BORGES - SP328267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento de todos os períodos de atividade
especial apontados e a consequente concessão da aposentadoria especial nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5729527-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: NAYARA KARINA BORGES - SP328267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 04/05/1987 a 09/10/1995, de acordo com os documentos ID 68419151 pág.
32/48, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 05/10/1982 a 19/04/1985, de 02/05/1985 a
25/05/1985, de 03/06/1985 a 31/01/1986, de 25/08/1986 a 07/01/1987, de 02/05/1998 a
01/09/1998, de 01/09/1998 a 11/04/2001, de 03/06/2002 a 12/01/2005, de 01/09/2005 a
14/10/2010 e de 02/05/2011 a 18/07/2016, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 05/10/1982 a 19/04/1985 - Atividade: ajudante de produção – Empregador: CERÂMICA
CATAGUÃ LTDA., conforme CTPS ID 68419148 pág. 02, passível de enquadramento no item
2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro,
de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- 02/05/1985 a 25/05/1985 e de 03/06/1985 a 31/01/1986 - Atividade: trabalhador rural –
Empregador: VAL GUAÇU EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA, conforme CTPS ID 68419148
pág. 02, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os
trabalhadores na agropecuária.
- 02/05/2011 a 02/03/2016 - Atividade: motorista operador de guincho pesado. Agentes
agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa), de modo habitual e permanente,
sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (ID 68419148 - pág. 14) e laudo técnico (ID
68419150 - pág. 02/33).
Observe-se que, o laudo técnico produzido em ação trabalhista movida pelo requerente contra a
ex-empregadora foi claro ao atestar que “da vistoria realizada, foram coletadas evidências de que
são realizadas manutenções mecânicas preventivas e/ou corretivas em caminhões da frota, tais
como troca de óleo, implicando em contato com graxas...”, concluindo que caracteriza-se como
insalubre em grau máximo a manipulação de óleos minerais (tais como a graxa), sem a devida
proteção, conforme Anexo 13 da NR15.
Destaque-se que, impossível o reconhecimento do lapso de 03/03/2016 a 18/07/2016, uma vez
que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nesse período.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
No que se refere ao interregno de 25/08/1986 a 07/01/1987, impossível o reconhecimento como
especial, tendo em vista que a profissão do demandante de ajudante de produção em fábrica de
cerveja não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o
enquadramento pela categoria profissional.
No que tange aos lapsos de 02/05/1998 a 01/09/1998, de 01/09/1998 a 11/04/2001, de
03/06/2002 a 12/01/2005 e de 01/09/2005 a 14/10/2010, ausente nos autos qualquer documento
que comprove a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, nos termos da
legislação previdenciária. Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria
profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à
concessão da aposentadoria especial.
Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma
vez que comprova nestes autos 16 anos, 06 meses e 15 dias de labor especial.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer
a especialidade do labor prestado nos lapsos de 05/10/1982 a 19/04/1985, de 02/05/1985 a
25/05/1985, de 03/06/1985 a 31/01/1986 e de 02/05/2011 a 02/03/2016 e fixar a sucumbência
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL
EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 04/05/1987 a 09/10/1995, de acordo com os documentos ID 68419151 pág. 32/48, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/10/1982 a 19/04/1985 -
Atividade: ajudante de produção – Empregador: CERÂMICA CATAGUÃ LTDA., conforme CTPS
ID 68419148 pág. 02, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que
elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos -
soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Possível, ainda, o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 02/05/1985 a 25/05/1985 e
de 03/06/1985 a 31/01/1986 - Atividade: trabalhador rural – Empregador: VAL GUAÇU
EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA, conforme CTPS ID 68419148 pág. 02, passível de
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na
agropecuária.
- Reconhecido, também, o labor especial no período de 02/05/2011 a 02/03/2016 - Atividade:
motorista operador de guincho pesado. Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (óleo
mineral e graxa), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz -
CTPS (ID 68419148 - pág. 14) e laudo técnico (ID 68419150 - pág. 02/33).
- O laudo técnico produzido em ação trabalhista movida pelo requerente contra a ex-empregadora
foi claro ao atestar que “da vistoria realizada, foram coletadas evidências de que são realizadas
manutenções mecânicas preventivas e/ou corretivas em caminhões da frota, tais como troca de
óleo, implicando em contato com graxas...”, concluindo que caracteriza-se como insalubre em
grau máximo a manipulação de óleos minerais (tais como a graxa), sem a devida proteção,
conforme Anexo 13 da NR15.
- Impossível o reconhecimento do lapso de 03/03/2016 a 18/07/2016, uma vez que não há nos
autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nesse período.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que se refere ao interregno de 25/08/1986 a 07/01/1987, impossível o reconhecimento como
especial, tendo em vista que a profissão do demandante de ajudante de produção em fábrica de
cerveja não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o
enquadramento pela categoria profissional.
- No que tange aos lapsos de 02/05/1998 a 01/09/1998, de 01/09/1998 a 11/04/2001, de
03/06/2002 a 12/01/2005 e de 01/09/2005 a 14/10/2010, ausente nos autos qualquer documento
que comprove a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, nos termos da
legislação previdenciária. Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria
profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-
se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma
vez que comprova nestes autos 16 anos, 06 meses e 15 dias de labor especial.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
